ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. "A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico" (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>3. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha relatoria que conheceu em parte do recurso de RICHARD GUSTAVO DE FARIAS e deu provimento para absolver o recorrido do crime de tráfico de drogas.<br>Consta dos autos que recorrido foi condenado às penas de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 35 da Lei de Drogas e 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.<br>O Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente ambos os pleitos para (e-STJ fl. 1.321, grifei):<br>a) conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e dar-lhe provimento, para condenar Richard Gustavo de Farias,  ..  pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;  ..  e condenar Richard Gustavo de Farias,  ..  pela prática do delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); b) conhecer do recurso interposto por Richard Gustavo de Farias e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade, operada na primeira fase da dosimetria da pena do delito de associação para o tráfico;  .. .<br>Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 1.320/1.321):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT E 35 DA LEI N. 11.343/06). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, § 1º, DA LEI N. 10.826). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS RICHARD, BRUNO E EDIVALDO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MATERIALIDADE DO DELITO, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA PELOS APELADOS. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO RICHARD. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU BRUNO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. COMPROVADO O ELO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE BRUNO E OS DEMAIS APELADOS. CONDENAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU JEAN PIERRE PELA PRÁTICA DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/03). POSSIBILIDADE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO CORRÉU RICHARD QUE DEMONSTRA A HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES POR PARTE DO APELADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS RICHARD, SMALEI, JEAN PIERRE E EDIVALDO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES, COM O FIM DE PRATICAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. PRÉVIO AJUSTE E DIVISÃO DE TAREFAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS. CONVERSAS POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP QUE COMPROVA O VÍNCULO ENTRE OS DENUNCIADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU RICHARD GUSTAVO DE FARIAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES ESTAMPADA NAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO PRÓPRIO ACUSADO. COMPROVADO O ELO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE RICHARD E OS DEMAIS APELADOS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENDIDA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA, PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO ERAM INERENTES AO TIPO PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, OPERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE NÃO PODE SER PUNIDO POR MANTER ASSOCIAÇÕES SIMULTÂNEAS COM DUAS PESSOAS, POIS O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO JÁ RECLAMA O CONCURSO NECESSÁRIO DE DUAS OU MAIS PESSOAS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO. BIS IN IDEM VERIFICADO. PENA READEQUADA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EDIVALDO VAZ RODRIGUEZ. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES ESTAMPADA NAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO CORRÉU RICHARD. COMPROVADO O ELO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE EDIVALDO E OS DEMAIS APELADOS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. VERBA DEVIDA PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU SMALEI SARON ARRUDA CLARO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO CORRÉU RICHARD QUE DEMONSTRAM A HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES POR PARTE DO ACUSADO. CONDENAÇÃO INALTERADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTO PELO RÉU RICHARD CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EDIVALDO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU SMALEI CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.339/1.365), a defesa sustentou a ocorrência de violação aos arts. 33 da Lei de Drogas e 288 do Código Penal.<br>Aduziu que não seria possível a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas sem a apreensão de entorpecentes.<br>Argumentou, também, ausência de demonstração de vínculo estável e permanente para a condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 1.531/1.536).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi parcialmente conhecido, e nessa parte, provido para absolver o recorrido do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 1594/1601).<br>Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1627/1641), no qual o Ministério Público alega que " a pesar dos argumentos expostos pelo eminente Ministro Relator, entende-se que, no caso concreto, é plenamente viável e necessária a condenação do Recorrido pelo crime de tráfico de drogas, ainda que ausente a apreensão de entorpecentes, pois a materialidade restou devidamente demonstrada por outros meios de prova, notadamente as conversas extraídas de telefone celular, conforme reconhecido no acórdão da apelação" (e-STJ fl. 1630).<br>Aduz que " é  incorreto  ..  assentar que a comprovação da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes depende, em todo e qualquer caso, da apreensão de substâncias e prova pericial, sob pena de se subverter o conteúdo jurídico do próprio art. 158 do CPP" (e-STJ fl. 1631).<br>Aponta que, ainda que a apreensão de droga seja necessária para a comprovação da materialidade, tal exigência deve ser afastada quando os vestígios tiverem desaparecido e os demais elementos de prova demonstrem a configuração do delito de maneira inequívoca.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. "A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico" (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>3. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque, conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, consignou que (e-STJ fls. 1291/1296, grifei):<br>1 Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06)<br>Requer o Órgão Ministerial a condenação de Richard, Bruno e Edivaldo, nos exatos termos da denúncia. Para tanto, argumenta que o entendimento do sentenciante, no sentindo de que "a falta de apreensão dos entorpecentes impediu o reconhecimento da materialidade do crime", não pode ser mantido, pois não é necessário apreender drogas com cada integrante da organização criminosa. Assevera que as mensagens extraídas dos celulares comprovam que os réus estavam envolvidos na comercialização das drogas, e que Bruno negociava a compra de grandes quantidades de cocaína e maconha com Richard. Em relação ao réu Edivaldo Rodrigues, vulgo "Diva", afirma que o conteúdo probatório comprova que mesmo estando recolhido no sistema prisional do Rio Grande do Sul, participava do grupo do whatsapp "Só Fechamento", negociando drogas e armas. Afirma que Edivaldo participava ativamente tanto do núcleo especializado no comércio de armas, quando do núcleo especializado no comércio de drogas. Por fim, no que diz respeito ao réu Richard, aduz que ele, juntamente com Edivaldo, eram os protagonistas do grupo. Por ambos passaram todas as negociações de armas, munições e drogas, e que foi a partir da perícia do celular apreendido com Richard que se identificou cada um dos seis réus aqui denunciados e desmantelou-se o grupo de criminosos intitulado "Só Fechamento". Assevera ainda, que a falta de apreensão da droga não pode conduzir a absolvição, pois tanto a materialidade quanto a autoria restaram comprovadas por meio do conteúdo extraído dos celulares, da prova oral e dos relatórios investigativos, motivo pelo qual os réus Richard, Bruno e Edivaldo devem ser condenados pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Razão assiste à acusação, adianta-se.<br>Com a devida vênia ao entendimento do magistrado singular, entendo que a ausência de apreensão das drogas, por si só, não afasta a materialidade do delito, uma vez que o conjunto probatório demonstra, sem margem para dúvidas, a prática da narcotraficância pelos apelados.<br> .. <br>No caso dos autos, a despeito da falta de apreensão das drogas, a materialidade do delito foi comprovada por meio dos documentos que instruem o Inquérito Policial n. 5012625- 37.2023.8.24.0064, sobretudo pelos relatórios de investigações policiais (autos n. 5010333- 79.2023.8.24.0064). A autoria, da mesma forma, restou comprovada pela prova oral.<br> .. <br>Como se vê, as provas contidas nos autos não deixam dúvidas de que os acusados integravam o grupo de Whatsapp denominado "Só Fechamento", por meio do qual negociavam a compra e a venda de grandes quantidades de maconha e cocaína. E, tendo em vista que Edivaldo estava preso, por óbvio, não é razoável esperar que ele mantivesse os entorpecentes no interior de sua cela.<br>Assim, considerando que a materialidade do delito foi comprovada por outros elementos probatórios, especialmente pelas mensagens extraídas do aparelho celular do denunciado Richard, a condenação dos apelados pela prática do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe.<br>Assim, acolho o pleito ministerial, para condenar Richard Gustavo de Farias, Bruno Rodrigues da Silva e Edivaldo Vaz Rodrigues pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O entendimento da Corte de origem está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista que, "por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc." (AgRg no AREsp n. 2.564.013/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 7/10/2024, grifei).<br>Dessa forma, esta Corte superior entende que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão de drogas.<br>Ante o exposto, nego provi mento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator