ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, C.C O ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. APARELHO CELULAR QUE PERMANECEU DISPONÍVEL SEM O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PARTE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PELA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVISO.<br>1. No tocante ao pedido de reconhecimento da quebra de cadeia de custódia referente ao aparelho celular apreendido, destaco que essa alegação foi afastada pelo Tribunal de origem ao argumento de que foi garantido o acesso a todos os diálogos e "o aparelho celular permaneceu apreendido à disposição do Poder Judiciário, podendo as Defesas, se assim quisessem, postular perícia técnica e extração dos demais dados arrolados no relatório técnico da Polícia Civil, a fim de busca eventuais elementos para confrontar a prova dos autos, inclusive com acesso às mensagens não colacionadas na investigação". Conforme se vê, a realização da perícia técnica não foi requerida pelas defesas, não obstante o aparelho celular ter permanecido à disposição do Poder Judiciário, estando, portanto, preclusa a alegação da defesa.<br>2. Ademais, "a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou prejuízo à prova coletada" (AgRg nos EDcl no RHC n. 215.087/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025).<br>3. A Corte de origem apontou elementos probatórios suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Com relação ao pedido de exclusão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, tem-se que a defesa, em recurso especial, limitou-se a alegar que o estabelecimento educacional seria perto da casa da corré e não da do agravante, contudo, tal causa de aumento foi fundamentada na prática do delito de dentro do estabelecimento prisional (corréus) e próximo de uma escola. No entanto, as alegações referentes à prática do ilícito de dentro do presídio somente foram ventiladas no presente agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal.<br>5. Por fim, com relação ao pedido de detração penal, verifico que o regime inicial fechado foi imposto em razão da quantidade de pena, reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que, ainda que a pena ficasse em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime fechado deveria ser mantido em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAISSON MADRUGA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento do art. 40, III, tendo sido absolvido do art. 33, caput, da mesma Lei.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.110/4.111):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DIÁLOGOS NO APLICATIVO WHATSAPP. TRANSCRIÇÕES PARCIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE PROTOCOLOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS. CÓDIGO HASH. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA DE VOZ NOS ÁUDIOS CAPTADOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DELITOS PRATICADOS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DE ENSINO. MAJORANTE MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO PARCIAL QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 640 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE, PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. REDUÇÃO DA MULTA, IGUALMENTE DESCABIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PENAS APLICADAS NA DECISÃO RECORRIDA, CORRETA E ADEQUADAMENTE FIXADAS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, exclusivamente para sanar omissão quanto ao pedido de detração (e-STJ fls. 4.188/4.195).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 4.211/4.343), o recorrente alegou violação ao art. 11 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão de apelação não teria sido devidamente fundamentado.<br>Aduziu, ainda, violação ao art. 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que não teria sido demonstrada a estabilidade e permanência para a condenação pelo referido tipo penal.<br>Argumentou que a condenação teria sido fundamentada em apenas duas mensagens, sem nenhuma outra prova do envolvimento do recorrente.<br>Apontou violação ao art. 157 do CPP, destacando que "há apenas print screens das conversas do Whatsapp, ou seja, não possuem autenticidade, porque não apresentadas a cadeia de custódia da prova, devendo ser consideradas nulas" (e-STJ fl. 4327).<br>Aduziu que deveria ser afastada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o recorrente não mora perto de nenhuma escola.<br>Por fim, argumentou que seria devida a detração penal.<br>Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para (e-STJ fls. 4.341/4.342):<br>a) Anular as decisões recorridas por falta de fundamentação conforme determina os artigos 11 e 489, §1º do CPC e artigo 93, inciso IX da Constituição Federal/88;<br>b) ABSOLVER o recorrente do delito do artigo 35 caput da lei 11.343/06, nos termos do artigo 386 do CPP;<br>c) Afastar a majorante do artigo 40, III da lei 11.343/06, por não estar presente a sua incidência com relação ao recorrente Jaison;<br>d) aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º do CPP por fazer jus o recorrente;<br>e) fixar o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto por força da realização da detração nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal-CPP;<br>f) que seja feito por Vossas Excelências a distinção do Distinguishing e do Ouverruling nos termos do artigo 564, caput, IV e V interpretados em conjunto com o artigo 315, § 2º (na sua integralidade) ambos do Código de Processo Penal-CPP.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 4.609/4.612).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>Ao recurso especial foi dado parcial conhecimento e provimento (e-STJ fls. 4.722/4.727).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que "o argumento de que a defesa poderia ter postulado uma perícia técnica para verificar a manipulação não transfere o ônus da prova de autenticidade do Estado para o réu" (e-STJ fl. 4.753).<br>Aduz que "desqualificar a extração de dados telemáticos do celular da corré Patrícia (que contém as conversas de Jaisson) como um "mero exame físico" esvazia a garantia do art. 159-A do CPP, especialmente em um cenário onde a prova de autoria e materialidade depende unicamente de comunicações digitais. A ausência de "demonstração da autênticidade" dos "prints" e das extrações, mediante o "hash code" ou método equivalente, compromete a higidez da prova, indepenendemente da mera disponibilização física do aparelho" (e-STJ fl. 4.754).<br>Reafirma que não teria sido demonstrada a estabilidade e permanência para a condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>Aduz que deveria ser afastada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.<br>Argumenta que a simples menção à reincidência e às circunstâncias judiciais não seriam suficientes para afastar o regime semiaberto.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, C.C O ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. APARELHO CELULAR QUE PERMANECEU DISPONÍVEL SEM O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PARTE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PELA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVISO.<br>1. No tocante ao pedido de reconhecimento da quebra de cadeia de custódia referente ao aparelho celular apreendido, destaco que essa alegação foi afastada pelo Tribunal de origem ao argumento de que foi garantido o acesso a todos os diálogos e "o aparelho celular permaneceu apreendido à disposição do Poder Judiciário, podendo as Defesas, se assim quisessem, postular perícia técnica e extração dos demais dados arrolados no relatório técnico da Polícia Civil, a fim de busca eventuais elementos para confrontar a prova dos autos, inclusive com acesso às mensagens não colacionadas na investigação". Conforme se vê, a realização da perícia técnica não foi requerida pelas defesas, não obstante o aparelho celular ter permanecido à disposição do Poder Judiciário, estando, portanto, preclusa a alegação da defesa.<br>2. Ademais, "a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou prejuízo à prova coletada" (AgRg nos EDcl no RHC n. 215.087/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025).<br>3. A Corte de origem apontou elementos probatórios suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Com relação ao pedido de exclusão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, tem-se que a defesa, em recurso especial, limitou-se a alegar que o estabelecimento educacional seria perto da casa da corré e não da do agravante, contudo, tal causa de aumento foi fundamentada na prática do delito de dentro do estabelecimento prisional (corréus) e próximo de uma escola. No entanto, as alegações referentes à prática do ilícito de dentro do presídio somente foram ventiladas no presente agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal.<br>5. Por fim, com relação ao pedido de detração penal, verifico que o regime inicial fechado foi imposto em razão da quantidade de pena, reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que, ainda que a pena ficasse em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime fechado deveria ser mantido em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, no tocante às alegações de nulidade da prova, por ausência de preservação da cadeia de custódia, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 4.057/4.059):<br>Da alegada quebra da cadeia de custódia da prova<br>Invocam as Defesas dos réus Jaisson, Felipe, Lucas, Patrícia, Roselaine, Rainer, Simone e Natanael, a quebra da cadeia de custódia da prova angariada aos autos, no que diz respeito às interceptações telefônicas e dados telemáticos referentes a mensagens e áudios trocados entre os réus e terceiros, no aplicativo Whatsapp.<br>Segundo os recorrentes, a acusação estaria embasada em transcrições, áudios e prints colacionados de forma parcial, ou seja, apenas em relação aos fatos que, no entendimento da autoridade policial, guardariam relevância para os fatos apurados, deixando de colacionar e transcrever na íntegra todas as mensagens, áudios e ligações capturadas no aparelho celular da acusada Patrícia, apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cuja extração/monitoramento foi autorizada judicialmente.<br>A alegada nulidade processual não prospera, restando hígido o relatório técnico de análise de extração de dados n. 21/2021 (p. 18-50 do processo 5001650-08.2021.8.21.0064/RS, evento 65, INQ4 e p. 01-17 do processo 5001650-08.2021.8.21.0064/RS, evento 65, INQ5), bem assim as degravações de interceptação telefônica.<br>Com efeito, a circunstância de a autoridade policial, em seus relatórios, ter trazido apenas a degravação de interceptações telefônicas relevantes à apuração do fato, posteriormente utilizadas pelo Órgão Acusatório na formação da opinio delicti, em nada fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como bem referido na sentença recorrida, os arquivos de áudio contendo a íntegra das ligações telefônicas foi fornecido em meio físico no Cartório da Vara Criminal, justamente para possibilitar o amplo e irrestrito acesso das Defesas, pública e constituídas. E isso porque o sistema eproc não comporta o uploud da integralidade dos áudios, por limitação de espaço digital no sistema, podendo cada defesa, se assim entender, buscar o acesso a tais dados para angariar elementos hábeis a contraditar a prova e os argumentos da acusação.<br>Ademais, não se exige no ordenamento jurídico - e sequer faria sentido - exigir que a polícia judiciária degravasse a integralidade das conversas. Ora, é sabido que o monitoramento das ligações telefônicas é realizado em tempo real pela equipe de policiais, em regime de revezamento, ocasião em que os agentes registram horário e resumo do teor das conversas para futura degravação, justamente porque se mostra inviável a imediata digitação do conteúdo de todas conversas. Até porque, na maioria dos casos, são conversas absolutamente irrelevantes para a apuração dos fatos. Tanto é assim que os próprios causídicos argumentaram que seria impossível à defesa degravar a integralidade de tais diálogos, impossibilidade essa que, agora, pretendem impor às forças policiais.<br>Dessa forma, porque efetivada a garantia de acesso a todos os diálogos por intermédio dos respectivos áudios e, assim, respeitado o contraditório e ampla defesa de todos os acusados, não há falar em nulidade da prova questionada, tampouco comprometimento do restante do acervo probatório, pelo princípio dos frutos da árvore envenenada.<br> .. <br>Conclusão similar pode ser aplicada ao conteúdo das mensagens escritas e degravações de áudios do aplicativo Whatsapp, cujo acesso e análise foi autorizado judicialmente, conforme consta do processo 5001650- 08.2021.8.21.0064/RS, evento 36, DESPADEC1. Ora, uma vez deferida a extração de dados, elaborado relatório técnico de extração, ainda que mediante a relação dos dados que se mostrassem pertinentes à investigação, o aparelho celular permaneceu apreendido à disposição do Poder Judiciário, podendo as Defesas, se assim quisessem, postular perícia técnica e extração dos demais dados não arrolados no relatório técnico da Polícia Civil, a fim de buscar eventuais elementos para confrontar a prova dos autos, inclusive com acesso às mensagens não colacionadas na investigação.<br>No entanto, as Defesas quedaram silentes, optando por alegar a nulidade da prova de forma global como estratégia defensiva, circunstância rechaçada na jurisprudência pátria.<br>Dessa forma, a transcrição parcial de mensagens, áudios e fotografias no relatório técnico da autoridade policial, limitando-se aos dados de interesse da investigação, sem mencionar os demais dados irrelevantes à apuração dos fatos, não implica em nulidade ou imparcialidade da autoridade policial, a ensejar o desentranhamento pretendido dos recursos defensivos.<br> .. <br>Por fim, descabe, da mesma forma, a alegação, trazida pela Defesa de Natanael, de quebra da cadeia de custódia da prova, por ausentes protocolos investigativos de extração e armazenamento da dados, em especial os chamados códigos hashs dos aparelhos de celular.<br>Ora, tratando-se de mero exame físico das conversas e áudios existentes nas conversas pelo aplicativo Whatsapp, com posterior inclusão de prints e degravação de áudios, não há necessidade de conhecimentos técnicos específicos ou mesmo demonstração de técnicas e protocolos de perícia (sequer de prova pericial propriamente dita se está a tratar). Basta que o aparelho celular permaneça à disposição do Poder Judiciário para eventual pedido, aí sim, de perícia técnica que aponte indicativos de manipulação pelos investigadores, o que sequer foi alegado.<br>Dessa forma, não há falar em violação ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal, a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida.<br>Como se vê, a nulidade foi afastada pelo Tribunal de origem ao argumento de que foi garantido o acesso a todos os diálogos e "o aparelho celular permaneceu apreendido à disposição do Poder Judiciário, podendo as Defesas, se assim quisessem, postular perícia técnica e extração dos demais dados arrolados no relatório técnico da Polícia Civil, a fim de busca eventuais elementos para confrontar a prova dos autos, inclusive com acesso às mensagens não colacionadas na investigação".<br>Destaco, ainda, que a realização da perícia técnica não foi requerida pelas defesas, não obstante o aparelho celular ter permanecido à disposição do Poder Judiciário, estando, portanto, preclusa a alegação da defesa.<br>Ademais, "a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou prejuízo à prova coletada" (AgRg nos EDcl no RHC n. 215.087/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 7/10/2025).<br>No que tange ao pedido absolutório e à alegação de falta de fundamentos no acórdão de apelação, colaciono, por oportuno, o trecho do acórdão que manteve a condenação do recorrente, a saber (e-STJ fls. 4.089/4.093):<br>3º fato - Associação para o tráfico de drogas<br>Tal como referido no exame do 2º fato, a materialidade delitiva e autoria, esta no que diz respeito aos réus Patricia, Felipe, Roselaine, Natanael, Lucas, Rainer e Rodolfo, restaram indicadas e exaustivamente expostas quando da análise do 1º fato, ao qual me reporto integralmente, mostrando-se desnecessária a reprodução.<br>No entanto, em relação aos acusados Jaisson e Simone, diferentemente do que ocorrera em relação ao 1º fato (tráfico de drogas), entendeu a Juíza singular por reconhecer provada a autoria delitiva, também em relação a ambos, no que diz respeito ao crime de associação para a o tráfico. E, não obstante a irresignação recursal da Defesa, tenho que presente a prova da autoria também em relação a estes dois acusados. Senão vejamos.<br>Com efeito, em relação à acusada Simone, verifica-se a conversa telefônica interceptada no p. 31 do processo 5002757-87.2021.8.21.0064/RS, evento 210, OUT16 em que se verifica as orientações do acusado Rainer (seu companheiro) para que realize transferências bancárias dos recursos auferidos com o tráfico de drogas:<br> .. <br>Ainda, nas p. 28-29 do processo 5002757-87.2021.8.21.0064/RS, evento 210, OUT17, verifica-se o envio de mensagens SMS de Rainer para Simone, orientando novas transferências bancárias, além de informar a perda de valores decorrentes da apreensão realizada pelos policiais civis, por ocasião da prisão de Patrícia, Roselaine e Felipe:<br> .. <br>Ainda, os relatórios de interceptação do p. 24 do processo 5002757-87.2021.8.21.0064/RS, evento 210, OUT35, p. 05 do processo 5002757-87.2021.8.21.0064/RS, evento 210, OUT37, p. 32 do processo 5002757- 87.2021.8.21.0064/RS, evento 210, OUT47 e p. 15 do processo 5002757-87.2021.8.21.0064/RS, evento 210, OUT49:<br> .. <br>Já em relação ao acusado Jaisson, constam nos autos conversas no aplicativo Whatsapp do aparelho da corré Patrícia, nas quais esta solicita, em diferentes oportunidades, transporte e entrega de drogas a usuários (p. 26-27 do processo 5001650-08.2021.8.21.0064/RS, evento 65, INQ4):<br> .. <br>Dessa forma, resta demonstrada na prova dos autos a participação de todos os acusados - Patrícia, Felipe, Roselaine, Natanael, Jaisson, Lucas, Rainer, Rodolfo e Simone - na prática da associação denunciada no 3º fato da denúncia.<br>Vale destacar que, segundo a doutrina e ampla jurisprudência pátrias, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06, mostra-se necessária a comprovação de que 02 (duas) ou mais pessoas estão associadas para o fim de traficar, sendo imprescindíveis os elementos indicadores da vinculação subjetiva entre os agentes, seu ânimo de permanência e certa estabilidade da sociedade criminosa.<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que a atuação dos acusados era dotada dessas características de estabilidade e permanência, em considerável lapso temporal, em torno de 01 (um) ano, além de divisão de tarefas bem definidas.<br>Da análise do acervo probatório, já examinado à exaustão, restou demonstrado que os acusados Rainer e Natanael eram proprietários da droga comercializada pelo grupo, além de promoverem e organizarem a ação dos demais integrantes, inclusive emanando ordens do interior de estabelecimentos prisionais. Os acusados Patrícia, Roselaine e Felipe eram encarregados de guardar as drogas do grupo e entregá-las aos responsáveis pelo transporte e fornecimento aos usuários, responsabilidade de Lucas, Jaisson e Rodolfo, ao passo que Simone era a responsável pela administração e contabilidade dos valores auferidos pelo grupo com a prática delituosa.<br>Dessa forma, vai mantida a condenação dos acusados, por associação para o tráfico de drogas.<br>Dito isso, resta analisar as testes defensivas subsidiárias, trazidas nos apelos, que passam a ser examinadas de forma conjunta.<br>A condenação do recorrente foi mantida pelo Tribunal de origem, pois "constam nos autos conversas no aplicativo Whatsapp do aparelho da corré Patrícia, nas quais esta solicita, em diferentes oportunidades, transporte e entrega de drogas a usuários". Consta, ainda, que "Os acusados Patrícia, Roselaine e Felipe eram encarregados de guardar as drogas do grupo e entregá-las aos responsáveis pelo transporte e fornecimento aos usuários, responsabilidade de Lucas, Jaisson e Rodolfo, ao passo que Simone era a responsável pela administração e contabilidade dos valores auferidos pelo grupo com a prática delituosa", e ainda que "a atuação dos acusados era dotada dessas características de estabilidade e permanência, em considerável lapso temporal, em torno de 01 (um) ano, além de divisão de tarefas bem definidas".<br>Assim, verifica-se que a condenação foi devidamente fundamentada nos elementos constantes do autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Ademais, não verifico, no presente caso, a ausência de fundamentação alegada pela defesa, uma vez que, diverso do afirmado por ela, o acórdão de apelação não se limitou a transcrever a sentença.<br>No tocante aos pedidos relacionados à dosimetria da pena, constou dos autos que (e-STJ fls. 4.093/4.094 ):<br>Da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 - recursos dos réus Jaisson, Felipe, Lucas, Patrícia, Roselaine, Rainer, Simone e Rodolfo<br>Relativamente à majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, por ter o crime sido cometido nas imediações de estabelecimento de ensino, entendo aplicável, no caso.<br>O mapa acostado ao inquérito (p. 23 do processo 5001650-08.2021.8.21.0064/RS, evento 65, INQ5) demonstra que a casa da ré Patrícia dista 140 (cento e quarenta) metros da Escola Municipal de Ensino Fundamental Severino Azambuja e 270 (duzentos e setenta) metros do Posto de Saúde ESF Estratégia de Saúde da Família, de modo que a proximidade e a circulação de jovens permite concluir que o tráfico era exercido nas imediações da Escola referida, compreendido o termo no sentido de vizinhança ou contiguidade.<br>Dessa forma, cabível o reconhecimento da majorante.<br> .. <br>Dessa forma, vai mantida a majorante reconhecida na sentença.<br>Da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 (delito cometido em estabelecimento prisional) - recursos dos réus Jaisson, Felipe, Lucas, Patrícia, Roselaine, Rainer, Simone e Rodolfo<br>Da análise dos autos, verifica-se que os crimes eram gerenciados pelos réus Natanael e Rainer, os quais se encontravam recolhidos ao sistema prisional. E a circunstância de não terem sido apreendidos telefones com os referidos denunciados, no interior dos estabelecimentos prisionais não afasta, no caso concreto, a incidência da majorante. E isso porque os relatórios de interceptação telefônica e dados telemáticos de conversas pelo aplicativo Whatsapp, acima referidos demonstram, de forma inequívoca, que os comandos eram executados quando ambos se encontravam recolhidos em regime fechado, no interior dos mencionados estabelecimentos.<br> .. <br>No ponto, portanto, mantida a sentença recorrida.<br>Observa-se que a reprimenda do recorrente foi exasperada na terceira fase da dosimetria pela incidência do art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão de o delito ter sido cometido nas imediações de uma determinada escola, bem como em razão de os crimes serem gerenciados por corréus os quais se encontravam recolhidos ao sistema prisional.<br>A defesa limitou-se a afirmar que a casa do recorrente não seria perto de uma escola, de modo que, ainda que afastada a causa de aumento referente ao estabelecimento de ensino, se mantém a incidência do referido tipo, em razão do envolvimento de corréus envolvidos na associação que gerenciavam os delitos de dentro do sistema prisional. Aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>As alegações referentes à impossibilidade da aplicação da majorante pela prática do delito por corréus que se encontravam recolhidos ao sistema prisional foram ventiladas apenas no agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal.<br>Por fim, com relação ao pedido de detração penal, verifico que o regime inicial fechado foi imposto em razão da quantidade de pena, reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que, ainda que a pena ficasse em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime fechado deveria ser mantida em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator