ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, convém registrar que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu que "o sentenciado foi surpreendido - no dia seguinte ao dos fatos - transportando um revólver calibre .38, municiado, e na condução do automóvel Hyundai/HB20 (utilizado, como visto, no assalto sob análise e em diversos outros roubos, praticados com idêntico modus operandi, conforme o relato do Investigador de Polícia André Augusto em Juízo), tendo como passageiros os co-réus FELIPE DA SILVA e JOÃO VITOR PEREIRA DE JESUS  não subsiste dúvida a respeito do envolvimento do peticionário no episódio delituoso". Nesse contexto, concluir de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade do reconhecimento, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Quanto à participação de menor importância, "as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância  ..  Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024).<br>4. O acórdão que julgou a apelação manteve a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, com o fundamento de que "o crime foi praticado por três agentes se utilizando de duas armas de fogo, o que evidencia reprovabilidade e lesividade mais elevadas na conduta dos agentes, sendo proporcional, portanto, a exasperação de pena mais gravosa nesta hipótese" (e-STJ fl. 78). Como visto, a decisão não se limitou a mencionar a presença das duas majorantes. Ao revés, justificou concretamente a escolha pela aplicação cumulativa, o que consoa com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para tal exasperação.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE REIS contra decisão na qual não conheci do recurso especial.<br>Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 879/880):<br>Trata-se de recurso especial interposto por VITOR HENRIQUE REIS contra acórdão do Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, referente à revisão criminal dos autos n. 2026667-18.2025.8.26.0000.<br>A recorrente sustenta, em suma, que houve violação aos arts. 29, §1º, 68 do Código Penal e artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>As contrarrazões são pela inadmissão e desprovimento do recurso.<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final (e-STJ fls. 928/929):<br>a) Em juízo de retratação, reformar a r. decisão monocrática de fls. 901/910, para CONHECER e PROCESSAR o Recurso Especial interposto por VITOR HENRIQUE REIS, uma vez que o fundamento da Súmula 7/STJ foi devidamente e especificamente impugnado;<br>b) Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que esta, conhecendo e provendo o Agravo Regimental, CONHEÇA e PROVEJA o Recurso Especial interposto para:<br>b.1) Reconheça a nulidade do reconhecimento realizado em juízo, uma vez que foi feito em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sem observância das garantias mínimas do acusado, tornando-o prova ilícita e imprestável para fundamentar a condenação;<br>b.2) Caso mantida a condenação, requer o reconhecimento da violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, afastando-se uma das causas de aumento aplicadas na terceira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a que mais aumente a pena, conforme determinação legal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e reconhecimento da participação de menor importância nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, considerando que Vitor apenas transportou os envolvidos até o local, sem praticar atos executórios diretos, não dando suporte à execução do crime e não sendo indispensável para a sua consumação;<br>c) Alternativamente, caso a Colenda Turma não entenda pelo provimento do Agravo Regimental e do Agravo em Recurso Especial, conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do Art. 647-A do CPP, para acolher as teses da defesa, diante da flagrante ilegalidade na sua manutenção em face do contexto probatório e do dissenso jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, convém registrar que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu que "o sentenciado foi surpreendido - no dia seguinte ao dos fatos - transportando um revólver calibre .38, municiado, e na condução do automóvel Hyundai/HB20 (utilizado, como visto, no assalto sob análise e em diversos outros roubos, praticados com idêntico modus operandi, conforme o relato do Investigador de Polícia André Augusto em Juízo), tendo como passageiros os co-réus FELIPE DA SILVA e JOÃO VITOR PEREIRA DE JESUS  não subsiste dúvida a respeito do envolvimento do peticionário no episódio delituoso". Nesse contexto, concluir de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade do reconhecimento, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Quanto à participação de menor importância, "as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância  ..  Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024).<br>4. O acórdão que julgou a apelação manteve a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, com o fundamento de que "o crime foi praticado por três agentes se utilizando de duas armas de fogo, o que evidencia reprovabilidade e lesividade mais elevadas na conduta dos agentes, sendo proporcional, portanto, a exasperação de pena mais gravosa nesta hipótese" (e-STJ fl. 78). Como visto, a decisão não se limitou a mencionar a presença das duas majorantes. Ao revés, justificou concretamente a escolha pela aplicação cumulativa, o que consoa com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para tal exasperação.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Em que pesem os argumentos constantes do agravo regimental interposto, tenho que inexistem motivos para a reforma da decisão ora agravada.<br>Sobre o tema, a Sexta Turma firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.<br>Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, em precedente qualificado sob o Tema n. 1.258 dos repetitivos, definiu os requisitos para a legalidade da diligência de reconhecimento pessoal, fixando as seguintes teses:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br> ..  (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)<br>No caso em tela, assim foi afastada a alegação de nulidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 824/826):<br>Ora, diante de prova dessa envergadura  destacando-se que o sentenciado foi surpreendido - no dia seguinte ao dos fatos - transportando um revólver calibre .38, municiado, e na condução do automóvel Hyundai/HB20 (utilizado, como visto, no assalto sob análise e em diversos outros roubos, praticados com idêntico modus operandi, conforme o relato do Investigador de Polícia André Augusto em Juízo), tendo como passageiros os co-réus FELIPE DA SILVA e JOÃO VITOR PEREIRA DE JESUS  não subsiste dúvida a respeito do envolvimento do peticionário no episódio delituoso.<br>Não se perca de vista que o artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, consigna que o réu será colocado, se possível, ao lado de outros indivíduos semelhantes quando de seu reconhecimento. Trata-se, portanto - e como consignado pela Colenda Terceira Câmara Criminal ao ensejo do julgamento das Apelações Criminais de nºs 993.05.058496-8 (Comarca da Capital, j. em 29.06.2010), 993.07.008141-4 (Comarca da Capital, j. em 13.07.2010), 990.08.064047-0 (Comarca de Embu, j. em 31.08.2010), 990.08.022578-2 (Comarca da Capital, j. em 14.09.2010), 993.07.002292-2 e 993.06.060188-1 (ambas da Comarca da Capital e j. em 19.10.2010), 993.07.112523-7 (Comarca da Capital, j. em 26.10.2010), 990.09.214933-4 (Comarca de Santos, j. em 14.12.2010) e 990.08.134257-0 (Comarca da Capital, j. em 1º.02.2011) -, de mera recomendação procedimental e não de norma cogente com aptidão para invalidar o ato ora impugnado.<br>De outro giro, a circunstância de não ter sido Vitor Henrique a ameaçar a vítima e lhe subtrair bens em nada modifica o desfecho verificado. Isso porque, segundo a teoria monista, sufragada pelo Código Penal, havendo pluralidade de agentes vinculados subjetivamente para a prática das mesmas infrações, todos que para elas concorreram, realizando as figuras típicas ou colaborando para gerar os resultados, incidem nas penas a elas cominadas, independentemente da conduta desenvolvida individualmente.<br>E na hipótese em análise o peticionário, compartilhando da mesma intenção dos cúmplices e com eles compartindo o controle sobre o curso dos acontecimentos, realizou parcelas necessárias do plano global: conduziu em seu veículo os asseclas ao local dos fatos; ali permaneceu, dando guarida à ação dos co-acusados; por fim, assegurou-lhes fuga após a consumação do delito. Vitor Henrique figurou, inequivocamente, como autor da infração - e não como mero partícipe.<br>Destarte, era imperiosa a condenação do revisionando nos moldes reconhecidos na r. sentença e confirmados pelo v. acórdão (Grifei.).<br>A análise do excerto acima colacionado demonstra que "o sentenciado foi surpreendido - no dia seguinte ao dos fatos - transportando um revólver calibre .38, municiado, e na condução do automóvel Hyundai/HB20 (utilizado, como visto, no assalto sob análise e em diversos outros roubos, praticados com idêntico modus operandi, conforme o relato do Investigador de Polícia André Augusto em Juízo), tendo como passageiros os co-réus FELIPE DA SILVA e JOÃO VITOR PEREIRA DE JESUS  não subsiste dúvida a respeito do envolvimento do peticionário no episódio delituoso".<br>Como bem pontuado no parecer ministerial, o "recorrente pretende, em realidade, o reexame puro e simples das provas produzidas durante o processo criminal (e inquérito policial), além da rediscussão do direito aplicável ao caso, valorando-os mais uma vez, como se fosse uma nova apelação, sem a presença das hipóteses excepcionais que autorizam a revisão criminal e, pois, a rescisão da coisa julgada material" (e-STJ fl. 895).<br>Com efeito, importante registrar que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>Dessarte, a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do recurso especial<br>No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colaciono o seguinte excerto (e-STJ fls. 895/898):<br>Com efeito, embora o art. 621, I, do CPP, admita a revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos", isso não significa que a revisória seja admissível apenas por divergência de interpretação relativamente aos fatos ou ao direito aplicável, devendo-se tratar, portanto, de manifesta violação ao texto da lei ou à evidência da prova. Ou seja, a revisão criminal não é um recurso ordinário que vise a impugnar decisões ordinárias, mas uma ação autônoma de impugnação que, à semelhança da ação rescisória (art. 966 do CPC), destina-se a atacar decisões (extraordinárias) claramente teratológicas ou manifestamente arbitrárias.<br>Como assinala Gustavo Badaró, "se houver simples divergência de interpretação, não cabe a revisão criminal, pois a contrariedade ao texto legal deve ser frontal, não cabendo a revisão se a interpretação for dada interpretação razoável do dispositivo invocado. Diz Tornaghi: "o que se leva em conta, nesse caso, não é a boa ou má interpretação da lei e sim a afronta ao mandamento nela contido"" (Manual dos recursos penais. São Paulo: RT, 2017, p.478).<br> .. <br>Não é possível, portanto, postular-se simplesmente a revaloração da prova ou a redefinição jurídico-penal dos fatos, eternizando a discussão da causa, como se a revisão criminal fosse uma nova apelação ou um aditamento à apelação.<br>Além disso, apesar de não conhecer da impugnação, a Corte a quo fez verdadeiro reexame das provas, cotejando-as com os novos elementos trazidos pela recorrente (ex. ofício da prefeitura) em sua revisão criminal, de forma que as teses foram apreciadas e fundamentadamente rejeitadas, dada a consistência dos elementos probatórios que denotam a prática dolosa de estelionato majorado contra ente público.<br>A condenação é, pois, justa e deve ser mantida.<br>Quanto à participação de menor importância, "as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância  ..  Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, § 1º, DO CP. ELEVADO PREJUÍZO. REGIME PRISIONAL. AGRAVAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que "o apelante praticou conduta relevante para o sucesso da empreitada criminosa ao retirar o cartão da vítima em sua residência para que fosse utilizado nas compras e saques fraudulentos" (e-STJ, fl. 401). Assim, o reconhecimento da participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>2. A respeito da tese de estelionato privilegiado, o valor do prejuízo, no montante de aproximadamente R$ 9.000,00, inviabiliza a concessão da benesse.<br>3. A existência de circunstância judicial negativa é fundamento idôneo para a imposição do regime inicial mais gravoso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.637.818/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Por fim, não assiste razão ao recorrente quanto à incompatibilidade na acumulação de majorantes.<br>No caso, o acórdão que julgou a apelação manteve a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, com o fundamento de que "o crime foi praticado por três agentes se utilizando de duas armas de fogo, o que evidencia reprovabilidade e lesividade mais elevadas na conduta dos agentes, sendo proporcional, portanto, a exasperação de pena mais gravosa nesta hipótese" (e-STJ fl. 78).<br>Como visto, a decisão não se limitou a mencionar a presença das duas majorantes. Ao revés, justificou concretamente a escolha pela aplicação cumulativa, o que consoa com o entendimento consolidado na Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para tal exasperação.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>Sobre o assunto:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes.<br>Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes.<br>III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes.<br>Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 723.412/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator