ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KAIZA MARTINS PORTO DE HOLLANDA CAVALCANTI e ROBERTO SOARES DA CRUZ HASTENREITER contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito Penal. Agravo regimental. Desclassificação de calúnia para difamação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>2. O acórdão recorrido desclassificou o crime de calúnia para o delito de difamação, aplicou a causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal e rejeitou alegações de nulidade processual, perempção e ausência de dolo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória gera nulidade processual; e (ii) saber se a desclassificação do crime de calúnia para difamação e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foram adequadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>5. A desclassificação do crime de calúnia para difamação foi fundamentada na ausência de ânimo de imputar fato criminoso, restando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público.<br>6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foi correta, pois ficou comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante.<br>7. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, o que se verificou no caso.<br>8. A revisão do conjunto fático-probatório para reavaliar a fundamentação da condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte.<br>2. A desclassificação do crime de calúnia para difamação é válida quando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público, sem imputação de fato criminoso.<br>3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal é correta quando comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante.<br>4. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 5.913-5.920 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator