ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE REEXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, embora os réus tenham sido pronunciados com fundamento na prova oral colhida na fase judicial, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis, pois não foi possível extrair da decisão de pronúncia quais testemunhas, de fato, indicaram a autoria do delito.<br>3. Ao contrário do afirmado pelo Parquet, a Corte estadual destacou a possibilidade da realização dos depoimentos das testemunhas em Juízo, o que no caso não ocorreu.<br>4. Assim, as questões postas foram decididas à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superi or, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 676):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória.<br>2. No caso, os agravados foram pronunciados com fundamento na prova oral colhida na fase inquisitorial e judicial. Contudo, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do pois não foi possível extrair da decisão de iudicium accusationis, pronúncia quais testemunhas, de fato, indicaram a autoria do delito na fase judicial.<br>3. Dessa forma, inviável a modificação do acórdão do Tribunal de origem que determinou a despronúncia, pois ausentes os indícios de autoria necessários, em observância ao art. 414 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Alega a defesa a existência de omissão no julgado, argumentando que não houve análise do argumento central do agravo regimental, qual seja, a existência de provas judicial que corroboram as provas colhidas na fase inquisitorial e que se tornaram irrepetíveis.<br>Por fim, requer "o aclaramento das questões trazidas, em especial considerando que a manutenção da despronúncia COM PROVAS JUDICIAIS INDICANDO A NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO JÚRI retira da Corte Popular a possibilidade de avaliação de tal substrato probatório, razão pela qual se roga por sua análise, e, com a devida avaliação, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes aclaratórios" (e-STJ fl. 700).<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE REEXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, embora os réus tenham sido pronunciados com fundamento na prova oral colhida na fase judicial, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis, pois não foi possível extrair da decisão de pronúncia quais testemunhas, de fato, indicaram a autoria do delito.<br>3. Ao contrário do afirmado pelo Parquet, a Corte estadual destacou a possibilidade da realização dos depoimentos das testemunhas em Juízo, o que no caso não ocorreu.<br>4. Assim, as questões postas foram decididas à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro o vício apontado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado foi claro ao concluir que, embora os réus tenham sido pronunciados com fundamento na prova oral colhida na fase judicial, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis, pois não foi possível extrair da decisão de pronúncia quais testemunhas, de fato, indicaram a autoria do delito.<br>Ademais, foi asseverado que, ao contrário do afirmado pelo Parquet, a Corte estadual destacou a possibilidade da realização dos depoimentos das testemunhas em Juízo, o que no caso não ocorreu.<br>Assim, não vislumbro nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>Logo, não padece o acórdão embargado de nenhum vício.<br>À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator