ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS REITERAÇÃO DELITIVA. VIGÉSIMA OCORRÊNCIA CONTRA O AGRAVANTE PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, pois o caso dos autos é a vigésima ocorrência contra ele pela prática de tráfico de drogas. Além disso, foi preso aos 13/6/2025, também pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com monitoração eletrônica e outras cautelares. Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK ALEXANDRE MAINARTE RODRIGUES contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele.<br>Infere-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 1º/8//2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 84/86).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>- Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, não tem lugar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>- Referindo-se a acusado contumaz na prática de delitos, a manutenção do decreto constritivo é medida impositiva para resguardar a ordem pública.<br>No STJ, alegou a defesa que "o decreto prisional carece de fundamentação individualizada, pois não identifica quais circunstâncias atuais tornam o paciente perigoso à ordem pública, tampouco demonstra por que as medidas do artigo 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica, seriam insuficientes" (e-STJ fl. 3).<br>Disse, ainda, que registros policiais pretéritos não servem como prova de reiteração delitiva.<br>Destacou que o agravante é primário.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 111/118, deneguei o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS REITERAÇÃO DELITIVA. VIGÉSIMA OCORRÊNCIA CONTRA O AGRAVANTE PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, pois o caso dos autos é a vigésima ocorrência contra ele pela prática de tráfico de drogas. Além disso, foi preso aos 13/6/2025, também pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com monitoração eletrônica e outras cautelares. Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual dos pacientes.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 193):<br>Passo à análise dos pressupostos e requisitos para a custódia cautelar.<br>Para que seja decretada a prisão preventiva, é necessária a demonstração do fumus comissi delicti (existência de indícios de autoria e de prova da materialidade) e do periculum libertatis (perigo decorrente do estado de liberdade do indivíduo), sendo necessário o preenchimento de uma das hipóteses do art. 313, do CPP.<br>Trata-se de medida excepcional, somente cabível nos crimes punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, excetuando-se as hipóteses de reincidência em crime doloso e de descumprimento de medidas protetivas.<br>No caso, o autuado foi preso em flagrante delito, por praticar, em tese, o crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos sobressaindo a hipótese do art. 313, I, do CPP.<br>Há prova da materialidade, conforme auto de apreensão (id. 10507613598) e laudo preliminar das substâncias apreendidas (id. 10507613611), que indicou tratar-se de 83 (oitenta e três) invólucros, com massa de 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de maconha.<br>Há indícios de autoria, verificados especialmente a partir do depoimento do policial militar condutor do flagrante. Consta que, durante operação policial, a equipe do Tático Móvel recebeu denúncia anônima de que o menor Gustavo Sampaio Dupim, conhecido como "Dentinho", estaria transportando drogas até a residência de Erick Alexandre Mainarte Rodrigues (autuado). No momento em que os policiais avistaram Gustavo chegando ao local, procederam à abordagem. Erick, ao notar a presença da equipe, empreendeu fuga pelos telhados das casas vizinhas, ocasião em que dispensou invólucros contendo entorpecentes.<br>O policial afirmou que, no quintal da avó de Erick foram localizados 51 (cinquenta e uma) buchas e um tablete de maconha, além de uma balança de precisão. Já no quintal de outro vizinho, encontraram 30 (trinta) buchas da mesma substância. Na residência de Erick, foram apreendidos a quantia de R$155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) em dinheiro e um aparelho celular. Ainda, na casa de Kaique Junio Santos Benfica, outro menor apontado por Gustavo, foi apreendido um tablete de maconha e uma réplica de pistola, com a devida autorização da avó do adolescente.<br>Erick foi posteriormente localizado escondido debaixo de uma cama e, mesmo assim, tentou resistir à prisão. Conforme relatado pelo condutor, Erick aliciava e corrompia os menores Gustavo e Kaique para a prática do tráfico de drogas, possuindo, inclusive, extenso histórico policial, com cerca de 20 (vinte) registros relacionados ao crime de tráfico.<br>Os depoimentos dos demais militares que acompanharam e testemunharam a operação foram prestados em fina sintonia com as declarações do policial condutor, ratificando-as.<br>Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, ressalte-se que, a despeito de ser tecnicamente primário, conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (id. 10507818971), as circunstâncias da prisão e as peculiaridades do caso denotam o risco que a liberdade do autuado representa à ordem pública.<br>Segundo o policial militar condutor do flagrante, essa é a vigésima ocorrência de tráfico de drogas envolvendo o autuado. Além disso, verifica-se que ele foi preso aos 13/6/2025, também pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com monitoração eletrônica e outras cautelares (APFD n.º 5003450-83.2025.8.13.0216).<br>De tudo isso, é possível depreender que o autuado, em tese, se dedica à traficância e, se colocado em liberdade, poderá reiterar na prática criminosa.<br>Assim, considerando as peculiaridades do caso em comento, a soltura do autuado poderá atentar contra a tranquilidade na comunidade local, fomentando os sentimentos de insegurança e impunidade, não se afigurando adequada e proporcional a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, na medida em que, aparentemente, são insuficientes.<br>Logo, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo em vista que subsistem indícios de autoria delitiva e prova da materialidade, além de estar demonstrado o risco concreto de que o autuado em liberdade poder reiterar na prática delitiva, notadamente pelas circunstâncias narradas no presente expediente.<br>Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de Érick Alexandre Mainarte Rodrigues, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, na forma dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP.<br>Por sua vez, ratificou o Tribunal (e-STJ fls. 9/10):<br>Como se vê, a autoridade coatora amparou a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva na suficiência de indícios de autoria e materialidade, concomitantes à circunstância fática in casu, mormente em se considerado tratar-se de autuado beneficiado com a liberdade provisória em 13.06.2025, oportunidade na qual foi fixada medida cautelar de monitoração eletrônica, conforme se extrai da FAC à ordem 46.<br>Ademais, existem diversos registros policiais em desfavor do paciente, é a vigésima ocorrência do réu envolvendo a suposta prática de mercancia de entorpecentes, conforme RED"S citados no fato policial fl.10 (ID 10507577193) colacionado aos autos de nº 5004568- 94.2025.8.13.0216.<br>Ora, a reiteração do custod iado em práticas delituosas causa, indubitavelmente, instabilidade social, justificando-se, assim, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Vê-se que a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, pois o caso dos autos é a vigésima ocorrência contra ele pela prática de tráfico de drogas. Além disso, foi preso aos 13/6/2025, também pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com monitoração eletrônica e outras cautelares.<br>Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado.<br>2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>De igual forma, entendi que as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em razão da reiteração delitiva, pois o acusado foi preso em flagrante por tráfico de drogas no mesmo local, dez dias após ter sido beneficiado com liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é justificada pela reiteração delitiva e pelo descumprimento de medidas cautelares anteriores, mesmo diante da alegação de quantidade ínfima de drogas apreendidas e ausência de violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do acusado em curto espaço de tempo.<br>5. A jurisprudência do STJ considera que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando o histórico de reincidência do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 2. A quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 840.779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC 442.576/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no RHC 212.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 990.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, e que não integra organização criminosa, reafirmando a desnecessidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes infracionais do agravante.<br>5. A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado.<br>6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do CPP, que permite a decretação da medida para garantir a ordem pública quando presente a reiterada conduta delitiva do agente e a quantidade de droga não é inexpressiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva é fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado ao meio social".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.881/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 974.661/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator