ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NECESSIDADE DE REQUERER PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÕES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Destaca-se que não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu, em razão da existência de decisão nos autos suspendendo o curso do prazo prescricional, datada de 8/6/2022. Assim, o pedido de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser feito perante as instâncias de origem.<br>3. Da mesma forma, não é possível reconhecer o cumprimento integral da pena, uma vez que também consta nos autos que o recorrente estaria cumprindo pena por outros delitos, de modo que tal pedido deve ser feito perante o Juízo de execuções.<br>4. No mais, a condenação do recorrente foi mantida com indicação de elementos concretos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SANTOS CABRAL contra decisão em que conheci em parte do recurso especial e dei-lhe parcial provimento.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano e 13 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, 146, § 1º, e 329, c/c o art. 61, II, j, todos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1310/1311):<br>PRELIMINAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Pedido prejudicado, a esta altura. Questão a ser apreciada com a análise do mérito. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria dos crimes bem demonstradas nos autos. Réu surpreendido conduzindo veículo produto de crime e que, durante fuga, em concurso com outros comparsas, mediante emprego de arma de fogo, subjugou proprietário de veículo e sua família, também constrangendo-os a ficar dentro do automóvel, a fim de auxiliá-los na escapada. Réu reconhecido pelos policiais responsáveis pela abordagem. Álibi não sustentado por elementos de prova idôneos. Receptação: circunstâncias que demonstram que a conduta não foi pautada na boa-fé. Constrangimento ilegal circunstanciado: réu extremamente beneficiado na origem, pois a conduta, no caso, melhor se amoldaria ao artigo 157 do Código Penal, não se admitindo no ordenamento pátrio a figura conhecida como "roubo de uso" para se afastar a tipicidade do fato, pouco importando para a configuração do crime que a intenção fosse de posse momentânea do bem subtraído. Não fosse isso, a restrição da liberdade das vítimas perdurou por tempo relevante, motivo por que seria possível o enquadramento da conduta no artigo 148 do Código Penal, igualmente mais grave, cujo cometimento não exige nenhum fim especial por parte do agente. Nada obstante, sem o oportuno (e, no caso, necessário) aditamento à denúncia, com a correta descrição dos fatos, no momento, nada pode ser feito a respeito, permanecendo a imputação pelo crime subsidiário (constrangimento ilegal circunstanciado). Apelante ainda beneficiado com o reconhecimento de crime único, quando foram quatro as vítimas constrangidas, mediante emprego de arma, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Condenação mantida. PENA, REGIME E BENEFÍCIOS. 1. Bases majoradas em 1/6 pelos maus antecedentes. Bem reconhecidas as agravantes da reincidência (uma condenação) e da calamidade pública, que não prevê nenhuma condicionante finalística ou modal. Sendo duas as agravantes, adequado o patamar de exacerbação de 1/3. Para o constrangimento ilegal, bem reconhecida a causa de aumento do emprego de arma, com aplicação da pena em dobro. Réu beneficiado na origem com a não fixação de pena pecuniária para o constrangimento ilegal circunstanciado. Correta a aplicação da regra do concurso material, distintos os desígnios e condutas. 2. Havendo o cometimento de infração penal com violência ou grave ameaça à pessoa, maus antecedentes e reincidência, inviáveis a aplicação de penas alternativas (CP, art. 44, I, II e III) e a concessão do sursis penal (CP, art. 77, caput, I e II, este também em razão da pena concretizada, superior a dois anos), circunstâncias que, inclusive, justificariam a fixação do regime inicial fechado para o crime apenado com reclusão (CP, art. 33, caput e seus §§ 2º e 3º, e Súmula 269 do STJ). Mantido regime semiaberto, conformado o Ministério Público. Irrelevante a dedução do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente por este processo (CPP, art. 387, § 2º) para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena quando esta se dá, também, em razão de circunstâncias pessoais (no caso, maus antecedentes e reincidência). PRISÃO CAUTELAR. Mantida a prisão processual, por ser cabível na espécie (CPP, art. 313, I e II) e subsistentes os motivos que legitimaram sua decretação (CPP, art. 312, caput). Preliminar julgada prejudicada e, no mérito, desprovido o recurso defensivo.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1385/1390).<br>No recurso especial, a defesa alegou ocorrência de violação aos arts. 619, 386, VII, e 387, § 2º, todos do Código de Processo Penal, e 146, § 1º, 33 e 61, II, j, todos do CP.<br>Afirmou que o acórdão que julgou a apelação foi omisso em apontar as provas que demonstrassem a ocorrência do crime de constrangimento ilegal, uma vez que não houve reconhecimento pessoal por parte da vítima Vitor.<br>Pontuou que a condenação se baseou apenas na alegação dos policiais.<br>Aduziu que não deveria incidir a agravante do art. 61, II, j, do CP, e que deveria ser abrandado o regime inicial com aplicação do instituto da detração penal.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 1410/1413).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso.<br>Conheceu-se parcialmente do recurso e foi-lhe dado parcial provimento (e-STJ fls. 1446/1454).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva com relação aos crimes de constrangimento ilegal e receptação em razão do decurso do prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>Argumenta que houve o cumprimento total da reprimenda, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena.<br>Aponta que deve ser revogada a prisão preventiva.<br>Aduz, por fim, que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das provas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NECESSIDADE DE REQUERER PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÕES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Destaca-se que não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu, em razão da existência de decisão nos autos suspendendo o curso do prazo prescricional, datada de 8/6/2022. Assim, o pedido de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser feito perante as instâncias de origem.<br>3. Da mesma forma, não é possível reconhecer o cumprimento integral da pena, uma vez que também consta nos autos que o recorrente estaria cumprindo pena por outros delitos, de modo que tal pedido deve ser feito perante o Juízo de execuções.<br>4. No mais, a condenação do recorrente foi mantida com indicação de elementos concretos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Inicialmente, destaco que não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu, em razão da existência de decisão nos autos suspendendo o curso do prazo prescricional, datada de 8/6/2022 (e-STJ fl. 746).<br>Assim, o pedido de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser feito perante as instâncias de origem.<br>Da mesma forma, não é possível reconhecer o cumprimento integral da pena, uma vez que também consta nos autos que o recorrente estaria cumprindo pena por outros delitos (e-STJ fl. 1426), de modo que tal pedido deve ser feito perante o Juízo de execuções.<br>No mais, a manutenção da condenação deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso, porque, conforme consignado na decisão agravada, a condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1316/1330, grifei):<br>No mérito, para a demonstração da materialidade delitiva, vieram aos autos: boletins de ocorrência (fls. 108/112, 202/203 e 204/207), relatórios de investigação (fls. 54/74, 121/135, 136/141, 142/152, 153/196 e 197/2021), laudos periciais (fls. 208/210, 211/220, 221/230, 231/254, 255/257, 258/274, 275/279, 311/313, 314/316 e 317/321, 353/356 e 358/363), autos de exibição e apreensão (fls. 308 e 309/310) e, ainda, a prova oral coligida.<br>A autoria dos delitos imputados também emana inequívoca dos autos.<br>O réu, na fase investigativa, foi indiciado indiretamente (v. fl. 70). Interrogado em pretório, negou a prática delitiva, aduzindo que não estava presente no momento dos fatos (mídia).<br>Dessume-se dos depoimentos dos policiais civis Francisco Cesar Ayres e Roberta Cardoso de Sá, na fase inquisitorial, que realizavam diligências para apurar crime de extorsão mediante sequestro e organização criminosa, com inquérito policial em andamento, fazendo uso de viatura descaracterizada. Durante acompanhamento, visualizaram os veículos monitorados atrás de outro, de proprietária de grande comércio da região (Maria Izamar Gomes de Lima). Quando ela embarcou no veículo, os agentes passaram a segui-la, sendo, por sua vez, acompanhados pelos policiais. No trajeto, visualizaram outros veículos dando apoio à empreitada criminosa, entre os quais, um Fiat Idea, de placas FRC 7911/SP, além de outros dois. Os ocupantes notaram a presença da polícia, desistiram da ação criminosa e empreender fuga em alta velocidade. Em desvantagem numérica, acompanharam o veículo Fiat Idea, pois já existia fundada suspeita, no curso da investigação, de que se tratava de falsa viatura utilizada para abordar vítimas sem levantar suspeitas. Tentaram interceptar o veículo e deram ordem de parada, que foi desobedecida. Os ocupantes continuaram a fuga e efetuaram disparos contra a equipe, que revidou. O veículo Fiat Idea era produto de furto. Com o apoio de outras equipes, efetuaram buscas pela região, e localizaram o veículo Nissan/Sentra, onde se encontravam Vladimir Carvalho Júnior (proprietário) e Claudinei Cintra, que se apresentou como outra pessoa, com documento aparentemente falso (fls. 113/115 e 116/118). Em juízo, confirmaram a existência de investigação anterior envolvendo indivíduos em veículos que estariam realizando sequestros, passando-se por policiais. Identificaram os veículos Sentra, Prisma e Fiat Idea. Pelo sistema DETECTA, perceberam vários dos carros vigiados se deslocando juntos e conseguiram interceptar o Fiat Idea. Desembarcaram da viatura e efetuaram a abordagem, mas o condutor tentou atropelá-los e empreendeu fuga, durante a qual houve troca de tiros. Após, os ocupantes desembarcaram, oportunidade na qual foi possível visualizá-los bem, sendo o condutor o recorrente e os corréus os passageiros, um dos quais (Félix), inclusive, foi baleado. Félix fugiu para uma comunidade enquanto os outros três se apoderaram de uma van e fizeram uma família de refém, conseguindo se evadir. No veículo abandonado pelos agentes, encontraram um simulacro de bomba, um distintivo da Polícia Civil, luvas e um celular, no qual havia as conversas dos agentes se articulando, sendo possível a sua identificação. No decorrer da investigação, os agentes também foram identificados por fotos. Pelas conversas analisadas e interceptações telefônicas, verificaram que o recorrente era indicado como responsável pelo veículo Fiat Idea, havendo, inclusive, tentativa de ligação para Vladimir, que informou quem estava no local. Outros indivíduos foram identificados no decorrer da investigação. O apelante só foi identificado posteriormente, pois era, segundo Vladimir, condutor do veículo e ficava dentro do carro. Havia uma linha de telefone cadastrada em nome do apelante que tentou ligar para o telefone de Vladimir, que estava interceptado, porém, na data dos fatos, os agentes utilizavam um telefone com cadastro inidôneo. Não foi colhido material genético do recorrente durante as investigações, possivelmente porque utilizava luvas. Vladimir e Claudinei foram detidos no veículo Sentra, no mesmo dia (mídia).<br>Depreende-se do depoimento em juízo do Dr. Tárcio Lara Marcozo Severo, Delegado de Polícia, que receberem notícias de uma extorsão mediante sequestro e que a polícia conseguiu identificar as pessoas e os veículos envolvidos. Passaram a vigiar os suspeitos, bem como a realizar interceptações telefônicas, nas quais o apelante foi identificado como interlocutor e pelos dados cadastrais de uma das linhas telefônicas envolvidas. Durante as investigações, policiais disfarçados localizaram um dos veículos observado. Houve perseguição e troca de tiros. Os ocupantes foram identificados (mídia).<br>Extrai-se das declarações da vítima Vitor de Oliveira, dono da "van", em ambas as fases da persecução penal, que foi abordada por indivíduo que lhe apontou um revólver e ordenou que abaixasse a cabeça. Não conseguiu ver os agentes, estando todos armados. Foi rendida junto com sua família, tendo os agentes assumido a condução do veículo. Após permanecerem em poder deles por cerca de uma hora, eles os liberaram e abandonaram a "van". Os agentes deixaram uma bolsa com uma suposta bomba, um distintivo falso da Polícia Civil e luvas (fls. 331/332 e mídia).<br>A vítima Elionete Alves do Nascimento Oliveira, ouvida somente na fase investigativa, também afirmou que não tinha condições de reconhecer os agentes armados que a abordaram junto com sua família (fls. 333/334).<br>A testemunha de defesa Francisco Eduardo Motini disse que não presenciou os fatos. Conhecia o réu desde que criança e, em data próxima ao feriado do dia 7 de setembro de 2020, esteve na companhia do acusado, em Praia Grande, à noite (mídia).<br>José Aderson Martins, sogro do réu, em juízo, afirmou que não presenciou os fatos. Junto do acusado, sua filha e sua neta, no dia 3 de setembro de 2020, foram para Praia Grande, onde permaneceram até o dia 8 daquele mês (mídia).<br>Aureliano de Oliveira Feitosa, tio da esposa do réu, em juízo, narrou que estava na companhia do acusado no dia 4 de setembro de 2020, em Praia Grande, na casa de José Aderson (mídia).<br>Thays Pereira Martins, esposa do acusado, em juízo, também asseverou que estava com o acusado, em Praia Grande, no dia dos fatos (mídia).<br>Eis, de relevante, a prova coligida.<br>Ao que exsurge do quadro probatório colacionado nos autos, a prova acusatória é suficiente à manutenção do decreto condenatório.<br>Com efeito, não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos agentes policiais. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Confira-se, a propósito:<br> .. <br>Segundo, porque os depoimentos de agentes públicos compõem naturalmente o contexto probatório, sem que se apresentem, a priori, inválidos ou desmerecidos, até por inexistir indícios de que pudesse, os policiais militares ouvidos nos autos, ter interesse em causar gratuito e falso prejuízo ao acusado. Como toda e qualquer pessoa, podem os agentes públicos servir como testemunha (CPP, artigo 202) e, no caso dos autos, não há elementos a indicar qualquer animosidade dos policiais que efetivaram a prisão flagrancial, tampouco restou demonstrada alguma pretensão deles em incriminar injustamente o acusado, que não comprovou, como lhe competia (CPP, art. 156, caput), qualquer abuso, ilegalidade ou injustiça contra si praticada. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal da Cidadania:<br> .. <br>Terceiro, porque pequenas divergências ou contradições nos depoimentos dos agentes policiais não comprometem a essência e integralidade da prova testemunhal, mormente quando eventual incongruência recai em pontos não essenciais, sem afetar a reconstrução do fato criminoso contido na acusação formal. Aliás, seria até estranho que, entre tantas diligências, apresentassem os agentes da lei versões idênticas em pontos periféricos da prisão. Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, não se nega a validade dos depoimentos dos agentes públicos ouvidos, ausente qualquer elemento que coloque em dúvida a sua veracidade.<br>Outrossim, não há nada nos autos que descredibilize as declarações das vítimas do crime de constrangimento ilegal e também, vale dizer, a do crime de receptação (boletim de ocorrência: fls. 202/203) , as quais, inclusive, não conseguiram identificar os agentes responsáveis pelo cometimento do delito.<br>Ademais, a despeito do tanto alegado pela defesa, tem-se que os policiais ouvidos foram firmes em reconhecer o acusado como o condutor do carro perseguido, produto de crime, esclarecendo que foi possível identificá-lo com clareza suficiente ao desembarcar com os demais ocupantes do carro, também asseverando que ele, após, em concurso com dois dos agentes, rendeu as vítimas que se encontravam em outro veículo, as quais informaram que os agentes se encontravam armados, ainda que não tivessem conseguido identificá-los. Importante ressaltar que, a despeito de os policiais não terem apontado o réu nos seus depoimentos na fase inquisitorial, isso se deu quando as investigações ainda estavam em curso, sendo que, somente depois, quando chegaram à qualificação do réu, inclusive por interceptações telefônicas e informações de cadastro (ver, em especial, o relatório de investigação a fls. 153/196), é que foi possível imputar-lhe a autoria dos crimes, não se identificando qualquer contradição significativa nos seus relatos em ambas as fases da persecução penal. Quanto à ausência de material genético, tem-se que o acusado empreendeu fuga e não foi detido no palco dos acontecimentos, sendo que pode ter se valido de meios para evitar deixar vestígios, como, por exemplo, o uso de luvas, ou que, estes, quando da realização de perícia, já tivessem desaparecido. Quanto ao álibi fornecido pelo acusado, tem-se que este veio amparado pelos depoimentos de seus familiares e de testemunha que afirmou que o conhecia desde criança, os quais não merecem credibilidade, pois, é evidente a sua parcialidade e o interesse de ver o réu absolvido, além de não amparados por outros meios de prova idôneos. Também, à evidência que o dito por outro indivíduo implicado nas investigações (Vladimir) igualmente não merecedor de credibilidade , em outros autos, quanto à participação do acusado nos crimes imputados nestes (como alega a defesa a fls. 1273), não é suficiente para afastar a sua responsabilidade pelos ilícitos.<br>De todo o exposto, sem que se verificasse a imprescindibilidade da produção de outras provas in casu, tem-se que há prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes.<br>E, quanto à receptação, não há que se falar em ausência de dolo no caso em testilha, pois não há dúvida de que o réu tinha ciência da origem ilícita das res, até porque não se trata de hipótese em que demonstrada a existência de um negócio com aparência de legalidade. Ao revés, é caso de indivíduo surpreendido na posse de veículo produto de crime, sem nada de concreto que escusasse a sua conduta, pelo contrário. Ademais, nota-se que o acusado ostenta condenações definitivas anteriores, inclusive por crime de mesma espécie, não sendo minimamente crível que não tivesse se cercado das devidas cautelas para evitar novo envolvimento criminal se lícita fosse a sua posse sobre o bem da vítima. Todas as citadas circunstâncias demonstram que a conduta do acusado não foi pautada na boa-fé. Portanto, diante de tais constatações, evidenciado o dolo na conduta, perfeitamente caracterizado o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.<br>Ademais, convém ressaltar que a res estava na posse do réu, o que inverte para si o ônus da prova da licitude de tal detenção, ou a boa fé na guarda do bem, mister do qual não se desincumbiu.<br> .. <br>Assim, diante do conjunto probatório coligido aos autos, que bem demonstrou a materialidade e autoria delitivas, à míngua de justificativa plausível a elidir a configuração do dolo, era mesmo de rigor a condenação do acusado pela prática da receptação simples, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou em ausência de dolo, sem que se possa cogitar, também, em desclassificação para a modalidade culposa do delito (tampouco, pois, em perdão judicial CP, art. 180, § 5º, primeira parte).<br>Quanto à segunda conduta, nota-se que o recorrente foi extremamente beneficiado na origem. Com efeito, no caso, tem-se que, junto com os comparsas, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu veículo da vítima Vitor, restringindo a liberdade dela e de sua família, a fim de possibilitar a fuga, feita com o automóvel. À evidência que tal conduta melhor se amoldaria ao artigo 157 do Código Penal (roubo), crime complexo mais grave, não se admitindo no ordenamento pátrio a figura conhecida como "roubo de uso" para se afastar a tipicidade do fato, pouco importando para a configuração do crime que os agentes desejassem apenas a posse momentânea do bem, e não o assenhoreamento definitivo.<br> .. <br>Aliás, ainda que se desconsiderasse a subtração, tendo em conta que a restrição de liberdade das vítimas não foi momentânea, mas perdurou por tempo relevante, pelo critério da especialidade, seria possível o enquadramento da conduta no artigo 148 do Código Penal (sequestro e cárcere privado), igualmente mais grave, cujo cometimento não exige nenhum fim especial por parte do agente.<br> .. <br>Sem prejuízo, a denúncia não foi oportunamente aditada, como deveria ter sido, com a correta descrição dos fatos, e, no momento, não há nada que possa ser feito a respeito, permanecendo a imputação pelo crime subsidiário (constrangimento ilegal circunstanciado).<br>Quanto ao crime de constrangimento ilegal circunstanciado inconteste que o apelante, em concurso de agentes, constrangeu a vítima Vitor de Oliveira, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, na medida em que se apoderaram do veículo dela e a fizeram de refém, junto com sua família, obrigando-a, assim como aos demais, a permanecer no automóvel, utilizado na fuga, para auxiliá-los na escapada. Anoto, a propósito, que apesar do constrangimento, também, das vítimas Elionete Alves do Nascimento Oliveira, Vitor Nascimento de Oliveira e Rebeca Vitoria Nascimento de Oliveira, que se encontravam no veículo e também foram mantidas como reféns pelos agentes armados, para auxílio na fuga, o apelante foi, mais uma vez, beneficiado, na origem, com o reconhecimento de um único crime (v. fl. 1182, em que é explicitado o reconhecimento do crime somente contra a vítima Vitor de Oliveira), o que se mantém, à míngua de insurgência ministerial a respeito, para que não haja reformatio in pejus.<br>Destarte, diante do conjunto probatório coligido aos autos, que bem demonstrou a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo com que agiu o réu, era mesmo de rigor a sua condenação pelos crimes dos artigos 148, § 1º, e 180, caput, ambos do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.<br>No presente caso, observa-se que a condenação do recorrente foi mantida com fundamentos nos elementos probatórios dos autos, sendo destacado que "os policiais ouvidos foram firmes em reconhecer o acusado como o condutor do carro perseguido, produto de crime, esclarecendo que foi possível identificá-lo com clareza suficiente ao desembarcar com os demais ocupantes do carro, também asseverando que ele, após, em concurso com dois dos agentes, rendeu as vítimas que se encontravam em outro veículo, as quais informaram que os agentes se encontravam armados, ainda que não tivessem conseguido identificá-los".<br>Dessa maneira, entendo que a condenação foi fundamentada com indicação dos elementos probatórios utilizados para a manutenção da sentença condenatória.<br>Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego proviment o ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator