ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do delito, já que houve uma "escalada nas ações persecutórias praticadas pelo acusado contra a vítima. Conforme evidenciado nos autos, o denunciado intensificou progressivamente suas condutas intimidatórias, passando de comportamentos de observação e vigilância para atos diretos de coação e grave ameaça" (e-STJ fl. 25). Registrou-se ainda que, no "dia 2 de junho de 2025,  ..  o acusado, em plena via pública e nas proximidades de estabelecimento comercial frequentado pela vítima, teria praticado ato de coação no curso do processo, demonstrando um ataque direto à vítima, além de desrespeito ao sistema de justiça criminal" (e-STJ fl. 26).<br>3. Além disso, a Corte local salientou que, em um dos episódios de tentativa de intimidação da vítima, o acusado chegou "ao local com seu carro e o usa para colidir e danificar o veículo da vítima. Depois ele desce com um objeto em uma das mãos e o celular na outra. Vai em direção ao veículo da vítima e esfrega esse objeto que estava em sua mão na parte traseira do veículo da vítima enquanto com a outra mão segura o celular com a luz do aparelho ligada. Após a ação Marcelo retorna para o interior do seu carro e deixa o Local" (e-STJ fl. 17). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO JANUARIO JUNIOR contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 56/64).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do acusado, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A e 344 do Código Penal.<br>Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial, asseverando a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional enfatizando que "uso de razões genéricas para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, limitando-se a argumentar que a decretação da prisão preventiva do agravante seria necessária para garantia da ordem pública, bem como para garantir a integridade física da vítima e conveniência da instrução crimina" (e-STJ fl. 70).<br>Pondera que a "fundamento de risco a integridade física da vítima, fundamentado no episódio em que ela teve seu veículo danificado, esclarece que naquela data o agravante apenas efetuou danos sobre o patrimônio da vítima, não efetuando qualquer agressão ou ameaça contra a sua pessoa, de modo que a mera existência de um dano material não é suficiente para configurar qualquer risco a integridade física da vítima" (e-STJ fl. 71).<br>Acrescenta ser suficiente "a fixação de medidas cautelares consistentes na proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e de manter tipo de contato com ela e seus familiares; proibição de se ausentar da cidade de Barretos/SP sem prévia autorização, comparecimento mensal em juízo e até mesmo o monitoramento eletrônico,  ..  o qual  posteriormente poderá constatar se o agravante se aproximou da vítima" (e-STJ fl. 73).<br>Defende aplicação de medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Busca, assim, seja provido o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do delito, já que houve uma "escalada nas ações persecutórias praticadas pelo acusado contra a vítima. Conforme evidenciado nos autos, o denunciado intensificou progressivamente suas condutas intimidatórias, passando de comportamentos de observação e vigilância para atos diretos de coação e grave ameaça" (e-STJ fl. 25). Registrou-se ainda que, no "dia 2 de junho de 2025,  ..  o acusado, em plena via pública e nas proximidades de estabelecimento comercial frequentado pela vítima, teria praticado ato de coação no curso do processo, demonstrando um ataque direto à vítima, além de desrespeito ao sistema de justiça criminal" (e-STJ fl. 26).<br>3. Além disso, a Corte local salientou que, em um dos episódios de tentativa de intimidação da vítima, o acusado chegou "ao local com seu carro e o usa para colidir e danificar o veículo da vítima. Depois ele desce com um objeto em uma das mãos e o celular na outra. Vai em direção ao veículo da vítima e esfrega esse objeto que estava em sua mão na parte traseira do veículo da vítima enquanto com a outra mão segura o celular com a luz do aparelho ligada. Após a ação Marcelo retorna para o interior do seu carro e deixa o Local" (e-STJ fl. 17). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do agravante.<br>Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 24/26, grifei):<br>A representação comporta acolhimento.<br>Presentes estão os requisitos que autorizam a prisão preventiva, consoante artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Aos delitos imputados ao acusado comina-se pena privativa de liberdade superior a 4 anos - artigos 344, caput, e artigo 147-A, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.<br>A materialidade se encontra suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 5/7), pelo laudo pericial (fls. 17/22), pelas imagens das câmeras de segurança (fls. 23), pelo relatório de investigação (fls. 29/32), e pela prova oral coligida.<br>Consta da denúncia que o acusado, no dia 2 de junho de 2025, por volta das 1h59min, na Rua Trinta e Seis, nº 194, proximidades do estabelecimento "Boteco Conversa Fiada", Jardim Alvorada, neste município, agindo com consciência e vontade, constrangeu a vítima Ana Carla Freitas Taceli, parte em processo criminal, mediante grave ameaça, com o fim de favorecer interesse de terceiro no curso do processo.<br>Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias e em datas pretéritas desde ao menos a prisão de Lourivaldo, em vários locais neste município, o acusado perseguiu a vítima Ana Carla Freitas Taceli de forma reiterada, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, de diversas fôrmas.<br>Ademais, o relatório de investigação de fls. 29/32, através da análise das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, identificou o acusado no local e momento dos fatos descritos na denúncia.<br>As filmagens evidenciam o acusado utilizando um veículo para se dirigir ao estabelecimento frequentado pela vítima, onde teria praticado o ato de coação e grave ameaça mediante violência simbólica contra o patrimônio da vítima, com o propósito de favorecer interesse de terceiro no curso do processo criminal nº 1502227-45.2024.8.26.0066.<br>A vítima, em suas declarações, também afirma ter identificado o denunciado no dia que tais fatos ocorreram.<br>Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria em relação ao acusado.<br>A custódia é recomendável para a garantia da ordem pública a evitar a reiteração delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Demonstra-se inequívoca escalada nas ações persecutórias praticadas pelo acusado contra a vítima. Conforme evidenciado nos autos, o denunciado intensificou progressivamente suas condutas intimidatórias, passando de comportamentos de observação e vigilância para atos diretos de coação e grave ameaça.<br>iniciaram-se de forma mais sutil e evoluíram para condutas cada vez mais ousadas e perigosas.<br>Nesse sentido, destaco o episódio do dia 2 de junho de 2025, quando o acusado, em plena via pública e nas proximidades de estabelecimento comercial frequentado pela vítima, teria praticado ato de coação no curso do processo, demonstrando um ataque direto à vítima, além de desrespeito ao sistema de justiça criminal.<br>Obtempero, outrossim, que, conforme declarações prestadas pela vítima em 18 de junho de 2025, constata-se que o acusado teria comparecido às proximidades do Fórum, durante audiência judicial do processo principal, em atitude ameaçadora.<br>Esta escalada comportamental, em sede de cognição sumária, denotam a crescente periculosidade do agente e a probabilidade concreta de reiteração de condutas ainda mais graves, sendo imprescindível a segregação cautelar para proteção da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima.<br>A custódia assegurará, ainda, a conveniência da instrução criminal, pois solto o acusado poderá obstaculizar ou até impedir a realização de atos processuais, em específico, as declarações da vítima, ante a continuidade das ameaças direcionadas àquela.<br>Configura-se evidente o risco à regular tramitação do feito diante das reiteradas ameaças dirigidas pelo acusado contra a vítima, que figura como principal testemunha dos fatos objeto da presente ação penal.<br>As condutas intimidatórias já praticadas pelo denunciado demonstram sua intenção deliberada de interferir no livre exercício dos direitos da ofendida, buscando constrangê-la a não colaborar com a persecução penal ou a alterar sua versão dos fatos.<br>A permanência do acusado em liberdade representaria risco concreto à colheita da prova oral, considerando que a vítima, diante do clima de intimidação instaurado, poderia sentir-se coagida a não comparecer aos atos processuais ou a prestar declarações que não correspondam à verdade dos fatos, por temor de sofrer represálias.<br>Desse modo, a segregação do acusado é imprescindível para garantir a higidez da instrução criminal e a busca da verdade real.<br>Não se trata do caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se mostram inadequadas e ineficientes ao caso em tela conforme fundamentação supra.<br>Posto isto, DECRETO a prisão preventiva do acusado MARCELO JANUÁRIO JUNIOR para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do ora agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/17, grifei):<br>No caso, cumprindo breve relato, verifica-se que paciente, MARCELO JANUÁRIO, teve inquérito policial instaurado contra si, advindo de B.O registrado aos 02/06/2025, pela vítima ANA CARLA, testemunha nos autos do Processo 1502227-45.2024.8.26.0066, que a Justiça Pública move contra LOURIVAL DE SOUZA PEREIRA JUNINOR, por tentativa de feminicídio contra Ana Carla Freitas Taceli, data dos fatos estacionou o seu veículo na rua Trinta e Seis, próximo ao "boteco conversa fiada", quando entrou no boteco percebeu que o senhor Marcelo Januário, testemunha no processo 1502227-45.2024.8.26.0066, passou em frente ao estabelecimento onde ela estava, o qual ficou olhando para declarante, que tempo depois ele entrou no boteco ficou um tempo e saiu. A declarante informa que, ao sair do boteco para ir embora, foi em direção ao seu veículo, momento em que percebeu que teria sido vítima de dano, pois o seu carro estava batido e com arranhões.<br>Informa ainda que, no dia 02/06/2025, foi até o local e buscou imagens, nessas imagens mostra o senhor Marcelo Januário cometendo o crime. (fls. 05/07 autos digitais).<br>por volta das 01:59:20 da madrugada do dia 02 de junho de 2025, Marcelo chega ao local com seu carro e o usa para colidir e danificar o veículo da vítima. Depois ele desce com um objeto em uma das mãos e o celular na outra. Vai em direção ao veículo da vítima e esfrega esse objeto que estava em sua mão na parte traseira do veículo da vítima enquanto com a outra mão segura o celular com a luz do aparelho ligada. Após a ação Marcelo retorna para o interior do seu carro e deixa o Local.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do delito, já que houve uma "escalada nas ações persecutórias praticadas pelo acusado contra a vítima. Conforme evidenciado nos autos, o denunciado intensificou progressivamente suas condutas intimidatórias, passando de comportamentos de observação e vigilância para atos diretos de coação e grave ameaça" (e-STJ fl. 25). Registrou-se ainda que, no "dia 2 de junho de 2025,  ..  o acusado, em plena via pública e nas proximidades de estabelecimento comercial frequentado pela vítima, teria praticado ato de coação no curso do processo, demonstrando um ataque direto à vítima, além de desrespeito ao sistema de justiça criminal" (e-STJ fl. 26).<br>Além disso, a Corte local salientou que, em um dos episódios de tentativa de intimidação da vítima, o acusado chegou "ao local com seu carro e o usa para colidir e danificar o veículo da vítima. Depois ele desce com um objeto em uma das mãos e o celular na outra. Vai em direção ao veículo da vítima e esfrega esse objeto que estava em sua mão na parte traseira do veículo da vítima enquanto com a outra mão segura o celular com a luz do aparelho ligada. Após a ação Marcelo retorna para o interior do seu carro e deixa o Local" (e-STJ fl. 17).<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo seu modus operandi, praticada com grau elevado de crueldade, autoriza a decretação da medida extrema (garantia da ordem pública).<br>2. In casu, a decisão agravada não merece reparos, na medida em que o modus operandi do delito - cinco extorsões e coação no curso do processo -, bem como as ameaças às vítimas, "valendo-se de três indivíduos supostamente integrantes do PCC, além de desferir coronhadas em um dos ofendidos", demonstram a necessidade da medida extrema.<br>3. "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.762/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REVELAÇÃO DA IDENTIDADE DE COLABORADOR. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução penal, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como responsável por divulgação de vídeo que revela a identidade de colaborador, além da prática de coação, mediante grave ameaça às testemunhas ação penal na qual seu filho responde pelos crimes de tráfico de drogas e participação em organização criminosa, dados que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da medida extrema, na hipótese. Precedentes.<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VI - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>VII - In casu, a conduta em tese perpetrada foi cometida mediante grave ameaça, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a consubstanciar a exceção específica positivada no art. 318-A, inciso I, do Código penal, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 555.490/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator