ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recorrentes não atacaram especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei).<br>3. Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>4. De mais a mais, diverso do afirmado pela defesa, com relação à incidência da Súmula n. 284/STF, a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou especificamente que "os recorrentes não indicaram corretamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, ao invocar os artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil para fundamentar a alegações de que o decisum incorreu em falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, quando a lei processual penal possui regramento específico para a matéria". Para rebater tal fundamento, caberia à defesa demonstrar que apontou devidamente os artigos legais que rechaçam a impossibilidade de decisões sem fundamentação, ônus do qual não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAINER DE MOURA ROSA e SIMONE FRANCO MANGELO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que RAINER foi condenado à pena total de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.600 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 4.055); e SIMONE, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.110/4.111):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DIÁLOGOS NO APLICATIVO WHATSAPP. TRANSCRIÇÕES PARCIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE PROTOCOLOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS. CÓDIGO HASH. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA DE VOZ NOS ÁUDIOS CAPTADOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DELITOS PRATICADOS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DE ENSINO. MAJORANTE MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO PARCIAL QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 640 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE, PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. REDUÇÃO DA MULTA, IGUALMENTE DESCABIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PENAS APLICADAS NA DECISÃO RECORRIDA, CORRETA E ADEQUADAMENTE FIXADAS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Foram opostos embargos de declaração por RAINER, SIMONE e JAISSON, tendo o Tribunal decidido, por unanimidade, desacolher os embargos de RAINER e SIMONE e acolher parcialmente, sem efeito infringente, os embargos de JAISSON, para sanar omissão relativa à detração, nos termos da ementa (e-STJ fl. 4.195):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS ACUSADOS RAINER E SIMONE, AS QUESTÕES APONTADAS COMO OMISSAS E/OU OBSCURAS FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. RELATIVAMENTE AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU JAISSON, NÃO EVIDENCIADA OMISSÃO NO TOCANTE AO PLEITO RECURSAL DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) OU SUPERAÇÃO (OVERRULING) DE PRECEDENTES. ATINENTE À OMISSÃO, QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE CONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, NESTE ASPECTO, CONSTATADA A OMISSÃO APONTADA. VÍCIO AFASTADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE RAINER E SIMONE DESACOLHIDOS E EMBARGOS DE JAISSON PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>Interposto recurso especial (e-STJ fls. 4.388/4.425), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou nulidade dos relatórios de interceptação telefônica por ausência de transcrição integral dos diálogos, com violação ao art. 157 do CPP e à teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como falta de acesso da defesa à integralidade dos áudios; nulidade da prova decorrente de prints de tela do WhatsApp, por quebra da cadeia de custódia e ausência de protocolos técnicos (arts. 158 e seguintes do CPP).<br>Sustentou, ainda, nulidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, por decisões genéricas e desprovidas de fundamentação concreta; negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 11 e 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF).<br>Afirmou a necessidade de realização de distinguishing e overruling quanto a precedentes aplicados.<br>O recurso especial foi inadmitido pela impossibilidade de análise de matéria constitucional, pela incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 7/STJ (e-STJ fls. 4.594/4.601).<br>No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4.640/4.650), a defesa alegou que " o  agravante apresentou fundamentação suplementar meramente exemplificativa da tese jurídica na Constituição Federal, o que não se confunde em relação ao mérito estrito de Recurso Especial. As referências havidas foram tão somente para ilustrar os argumentos trazidos, havendo no caso tão somente inconstitucionalidade de matriz reflexa, que não enseja interposição de Recurso Extraordinário, mas, mero argumento exemplificativo de fonte de direito reconhecidamente válida para demonstrar o bom direito por trás da sua argumentação" (e-STJ fl. 4.644).<br>Argumentou que seria inidônea a invocação da Súmula n. 284/STF, uma vez que "a própria decisão denegatória padece de deficiência de fundamentação, pois não permite ao recorrente identificar qual ponto específico do recurso especial se refere a aludida deficiência" (e-STJ fl. 4.646).<br>Afirmou que não incidiria a Súmula n. 83/STJ, uma vez que os precedentes mencionados seriam diversos dos pontos apresentados no recurso especial.<br>Por fim, aduziu que não incidiria a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que não há necessidade de nenhum reexame do contexto fático probatório.<br>Requereu, assim, o conhecimento do recurso para que seja dado seguimento ao recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>Do agravo em recurso especial não se conheceu (e-STJ fls. 4.722/4.727).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que, "conforme se verifica da estrutura da peça do agravo em recurso especial interpota, o agravante dedicou capítulos específicos e distintos para rebater cada um dos impedimentos apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 4744).<br>Reitera que não pretende o reexame de fatos e provas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recorrentes não atacaram especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei).<br>3. Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>4. De mais a mais, diverso do afirmado pela defesa, com relação à incidência da Súmula n. 284/STF, a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou especificamente que "os recorrentes não indicaram corretamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, ao invocar os artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil para fundamentar a alegações de que o decisum incorreu em falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, quando a lei processual penal possui regramento específico para a matéria". Para rebater tal fundamento, caberia à defesa demonstrar que apontou devidamente os artigos legais que rechaçam a impossibilidade de decisões sem fundamentação, ônus do qual não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignado na decisão combatida, o agravo em recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de análise de matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar suficientemente tais fundamentos.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>De mais a mais, diverso do afirmado pela defesa, com relação à incidência da Súmula n. 284/STF, a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou especificamente que "os recorrentes não indicaram corretamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, ao invocar os artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil para fundamentar a alegações de que o decisum incorreu em falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, quando a lei processual penal possui regramento específico para a matéria".<br>Para rebater tal fundamento, caberia à defesa demonstrar que apontou devidamente os artigos legais que rechaçam a impossibilidade de decisões sem fundamentação, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator