ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. F URTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva de crime de furto de motocicleta, qualificado por abuso de confiança e mediante fraude, bem como em razão da habitualidade delitiva do agente, reveladora de sua periculosidade, diante de sua multirreincidência em crime graves (tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, roubo qualificado e receptação). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. A tese de equivoco na capitulação jurídica da conduta delitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JONATHAN RAMOS CAMILO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fl. 26):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN RAMOS CAMILO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2284838-81.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de furto qualificado de veículo automotor.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 8/16).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, sustentando que a conduta delitiva está erroneamente capitulada, porquanto se estaria diante de delito de apropriação indébita.<br>Aduz, ademais, que se deve avaliar a conduta delitiva e não a ficha criminal do agente.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. F URTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva de crime de furto de motocicleta, qualificado por abuso de confiança e mediante fraude, bem como em razão da habitualidade delitiva do agente, reveladora de sua periculosidade, diante de sua multirreincidência em crime graves (tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, roubo qualificado e receptação). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. A tese de equivoco na capitulação jurídica da conduta delitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/13, destaquei):<br>2. Narra a denúncia, a qual deu o paciente como incurso no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, que "no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 20h00min, defronte a um Bar nas imediações da Rua Maria Ceron Volpi, Vila Toninho, nesta cidade e Comarca de São José do Rio Preto, JONATHAN RAMOS CAMILO qualificado a fls. 06/07, com abuso de confiança e mediante fraude, subtraiu, para si, 01 (uma) motocicleta, marca Honda, modelo CG-Fan 160, placa GFD-4H78, apreendida a fls. 15/16, restituída a fls.17/18 e avaliada (fls. 66) em R$ 16.950,00 pertencente a Margarete Ferreira de Souza Donato. Apurou-se que, o esposo da vítima deixou a motocicleta estacionada defronte a um bar por não poder conduzi-la dado o seu estado de embriaguez. De início, o cunhado da vítima foi até o local onde estava a motocicleta e percebeu que dois indivíduos rodeavam-na, o que chamou atenção. Em seguida, Margarete se dirigiu até o local onde a motocicleta foi deixada na companhia do cunhado em outra motocicleta visando recuperar a motocicleta. JONATHAN estava no local e, valendo-se de ardil, disse que estava cuidando da motocicleta a pedido do marido da vítima e se prontificou a conduzi-la até sua residência. A vítima, depositando confiança, aceitou a proposta e entregou as chaves e capacete. O denunciado disse que iria primeiro avisar a esposa que estava em uma esquina. O veículo partiu, mas a vítima e seu cunhado perceberam que JONATHAN não parou e tomou rumo ignorado. Ocorre que a motocicleta possuía rastreador e, assim, policiais militares, acionados, conseguiram localizar a motocicleta escondida em uma casa, onde também localizaram JONATHAN vestindo as mesmas roupas e também o capacete da vítima" (fls. 75/76 do processo-crime).<br>De revogação da custódia cautelar não se pode cogitar, pois há nos autos prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, bem como razões a justificar a segregação provisória do paciente. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está fundamentada, pois a ilustre autoridade impetrada deixou consignado o seguinte:<br>"(..). Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e exibição dos objetos furtados (capacete e chave da motocicleta), além da própria recuperação do veículo subtraído no local onde o autuado se encontrava. Vale ainda frisar que, em solo policial, os policiais militares Eduardo Augusto dos Santos Coelho e Guilherme Rodrigues Santana relataram de forma coesa que, após receberem informação via COPOM sobre o furto, conseguiram localizar a motocicleta através do sistema de rastreamento. No endereço indicado, encontraram o veículo nos fundos da residência e, durante busca autorizada pela moradora, localizaram o autuado escondido embaixo de uma cama, vestindo exatamente a blusa descrita pela vítima como sendo utilizada pelo autor do crime. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado, reincidente, apresenta extensa ficha criminal, sendo que às fls. 38-44 constam diversos registros de crimes anteriores, incluindo condenações por receptação, roubo, homicídio qualificado tentado, demonstrando que a prática delitiva é seu meio de vida habitual. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela utilização de abuso de confiança para subtração do bem, aproveitando-se da boa-fé da vítima que lhe confiou a motocicleta. As circunstâncias do caso, portanto, revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o agente, mesmo após condenações anteriores, persistiu na prática delitiva, demonstrando absoluto descaso com a lei penal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do Sr. JONATHAN RAMOS CAMILO, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão" (fl. 57 do processo-crime).<br> ".. <br>Nada obstante sujeita ao resultado da instrução do processo a conduta incriminada, ainda que não tenha sido praticada mediante violência ou grave ameaça, bem revela comportamento que de fato põe em grave risco a ordem pública e indica a efetiva necessidade de segregação provisória do paciente no cárcere, não sendo possível permitir que ele retorne ao convívio social e possa novamente reincidir nessa nefasta atividade criminosa, atentando contra o patrimônio alheio, até porque ele é multirreincidente, ostentando condenações por crimes de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, roubo qualificado e receptação (fls. 38/44 do processo-crime), a indicar sua propensão ao crime e a insuficiência e ineficácia da imposição de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, sem que isso, sob qualquer aspecto, ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de furto de motocicleta, qualificado por abuso de confiança e mediante fraude, bem como em razão da habitualidade delitiva do agente, reveladora de sua periculosidade, diante de sua multirreincidência em crime graves (tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, roubo qualificado e receptação).<br>Inequívoco o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, além de estar preenchido o requisito no art. 313, II, do CPP, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente e a inexistência de violência no crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública, demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, e pela reincidência específica do agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública. Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede, uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só pode ser feita após a instrução criminal. Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o regime a ser fixado será diverso do fechado.<br>7. Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública. Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC 770.592/RJ.<br>9. Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando a necessidade de cuidados ao filho autista e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.<br>3. O acórdão do habeas corpus originário destacou a periculosidade do agravante, evidenciada pela suspeita de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias pessoais do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.<br>6. A substituição por prisão domiciliar não é obrigatória, devendo ser observadas as hipóteses do art. 318 do CPP, o que não se verifica no caso, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho.<br>7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade do acusado aos cuidados de dependentes, conforme art. 318 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 950.319/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância - em que pese ter afirmado, equivocadamente (com base no entendimento desta Corte Superior), que "a necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou exercício de atividade laboral lícita antes de sua segregação, tampouco residência fixa no distrito da culpa - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a reincidência de Fábio ("Fábio Gomes de Lima responde a outros procedimentos em trâmite na(o) 5ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 5153328-45.2021.8.09.0051 - por furto qualificado), 9ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 5396487-20.2022.8.09.0051 - por furto qualificado) e 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (autos nº 5067726-18.2023.8.09.0051 - por furto), bem como ostenta execução penal em trâmite na Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 7004581-85.2022.8.09.0051 - SEEU), sendo reincidente").<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. O pedido de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância consubstancia vedada inovação recursal - visto que não foi ventilado na impetração -, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.457/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifei.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado e a existência de múltiplas condenações por crimes contra o patrimônio e contra a vida, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>Por fim, quanto ao alegado equivoco na capitulação jurídica da conduta delitiva tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator