ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não possui cabimento o writ impetrado em substituição a recurso cabível, não havendo nenhuma ilegalidade que justifique eventual concessão da ordem, ainda qu e de ofício. Com efeito, verifica-se do acórdão impugnado que a fixação do regime intermediário deu-se em virtude da presença de maus antecedentes, circunstância que justifica a imposição do regime semiaberto, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DE SOUZA FERREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 320/321, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o presente writ.<br>Neste caso, sustentou a defesa a presença de constrangimento ilegal em vista da fixação do regime semiaberto ao ora recorrente, não obstante o quantum de apenamento inferior a 4 anos.<br>Alegou que a decisão que impôs regime mais gravoso careceu de fundamentação concreta, valendo-se de justificativas genéricas e abstratas.<br>Requereu, assim, a concessão da ordem para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, suspendendo-se a ordem de prisão.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões lançadas na inicial, alegando que "a imposição do regime inicial mais grave do que admite a lei se deu, tão somente, em virtude da opinião do julgador acerca da gravidade em abstrato do crime em comento, em violação ao teor das Súmulas 440 deste STJ e 718 e 719 do STF" (e-STJ fl. 331).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não possui cabimento o writ impetrado em substituição a recurso cabível, não havendo nenhuma ilegalidade que justifique eventual concessão da ordem, ainda qu e de ofício. Com efeito, verifica-se do acórdão impugnado que a fixação do regime intermediário deu-se em virtude da presença de maus antecedentes, circunstância que justifica a imposição do regime semiaberto, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não prospera.<br>Assim como consignado na decisão recorrida, não possui cabimento o writ impetrado em substituição a recurso cabível. Ademais, não há nenhuma ilegalidade que justifique eventual concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Com efeito, verifica-se do acórdão aqui impugnado que a fixação do regime intermediário deu-se em virtude da presença de maus antecedentes, circunstância que justifica a imposição do regime semiaberto, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MAJORAÇÃO DA PENA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA ABAIXO DE 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, como na hipótese.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 544.801/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. ILEGALIDADE CONSTATADA. REGIME FECHADO. PENA IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, em relação ao regime inicial para o resgate da reprimenda, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.<br>VII - In casu, consoante consta na decisão agravada, considerando o quantum de pena estabelecido (01 (um) ano de reclusão), bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 688.856/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator