ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>2. Ademais, as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico nem sequer foram apreciadas na instância a quo, de modo qu e fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS SILVA RIBEIRO GUIMARAES contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e, por duas vezes, no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 29, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa.<br>Posteriormente, houve a impetração de pedido de habeas corpus no perante a Corte estadual pretendendo a despronúncia do réu em razão da ilegalidade no reconhecimento pessoal.<br>Nesta Corte, o writ foi indeferido liminarmente, porquanto compreendi  ser  inviável  a análise das questões sobre a decisão de pronúncia pois nem sequer foram apreciadas na instância a quo (e-STJ fls. 80/81).<br>Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 86/91) , no qual a defesa insiste na análise da matéria objeto do writ.<br>Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>2. Ademais, as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico nem sequer foram apreciadas na instância a quo, de modo qu e fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Conforme salientado na decisão monocrática ora recorrida, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>Ademais, o acórdão recorrido afirmou que "a decisão de pronúncia contra a qual o paciente se insurge fora ratificada pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste e. TJES, de modo que, na verdade, o suposto ato coator objeto do presente mandamus é o Acórdão proferido por este e. Sodalício no julgamento do Recurso em Sentido Estrito tombado sob nº 0002483-06.2017.8.08.0035, que já transitou em julgado" (e-STJ fl. 37).<br>Concluí, assim, que as questões relativas à eventual nulidade da decisão de pronúncia nem sequer foram apreciadas na instância a quo, no ato apontado como coator, qual seja, o julgamento do writ.<br>Desse modo, fica obstado o exame das matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator