ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ILICITUDE PROBATÓRIA. CONEXÃO PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990), com aplicação de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e fixação de pena definitiva em 5 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a competência por prevenção foi arguida tempestivamente e se sua inobservância gera nulidade absoluta; (ii) verificar se as provas utilizadas na condenação são ilícitas por derivação de interceptações telefônicas declaradas ilícitas na Operação Dilúvio; (iii) analisar se a cisão processual violou o princípio da conexão e prejudicou a ampla defesa; (iv) avaliar a fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade; (v) determinar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e (vi) definir o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência por prevenção é de natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. No caso, a matéria não foi suscitada no momento oportuno e não houve comprovação de prejuízo, conforme art. 563 do CPP e Súmula n. 706 do STF.<br>4. As provas utilizadas na Operação Papel são autônomas e derivam de procedimento administrativo da Receita Estadual do Paraná, anterior à Operação Dilúvio. Não há dependência causal ou cronológica entre as interceptações telefônicas declaradas ilícitas e as provas que embasaram a condenação.<br>5. A cisão processual foi justificada pela complexidade do caso, envolvendo 19 réus, 30 pessoas jurídicas e crimes praticados em diferentes condições de tempo e lugar. A reunião dos processos comprometeria a razoável duração do processo, conforme art. 80 do CPP.<br>6. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada por configurar bis in idem, mas o aumento da pena-base com fundamento nos maus antecedentes foi mantido. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, foi corretamente aplicada, considerando o montante sonegado superior a R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A continuidade delitiva foi reconhecida, pois os crimes tributários foram praticados de forma reiterada, com pluralidade de condutas e unidade de desígnios, justificando a exasperação da pena em 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ, pois, neste caso, o recorrente praticou os crimes por 12 vezes (fato 1) e por 20 vezes (fato 3).<br>8. O regime inicial fechado foi mantido em razão da pena fixada, da continuidade delitiva e dos antecedentes desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência por prevenção é relativa e sua inobservância depende de comprovação de prejuízo para gerar nulidade.<br>2. Provas derivadas de fontes autônomas e anteriores a interceptações telefônicas ilícitas não são contaminadas pela ilicitude.<br>3. A cisão processual é facultativa e pode ser justificada pela complexidade do caso e pelo número de réus, conforme art. 80 do CPP.<br>4. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, incide quando o montante sonegado supera R$ 1.000.000,00.<br>5. A continuidade delitiva em crimes tributários justifica a exasperação da pena conforme o número de infrações.<br>6. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e continuidade delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80, 83, 563; CP, arts. 33, § 3º, 71; e Lei n. 8.137/1990, art. 12, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 706; STJ, AgRg no AREsp n. 2.776.911/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 889.395/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de PAULO ROBERTO DE CARVALHO contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso em decisum assim relatado:<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0009362-44.2015.8.16.0013).<br>Depreende-se do feito que o recorrente, PAULO ROBERTO DE CARVALHO, foi condenado pela prática do delito descrito no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal n. 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária), conjugado com os arts. 29 e 71 do Código Penal, por 12 vezes (fato 01) e 20 vezes (fato 03), e também pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) por uma vez (fato 02) (e-STJ fls. 859/860). Contudo, a sentença absolveu-o da prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, em relação à 5ª alteração contratual (fato 02) - e-STJ fl. 1.010).<br>Após o julgamento do recurso de apelação, a pena privativa de liberdade definitiva do recorrente foi fixada em 05 anos, 08 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e o valor equivalente a 201 dias-multa (e-STJ fl. 2.961).<br>Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa:<br>a) Da competência por prevenção, violação ao art. 83 do Código de Processo Penal, argumentando que a matéria versa sobre questão de ordem pública, sendo caso de nulidade absoluta que pode ser arguida a qualquer tempo, e que o prejuízo é evidente, sendo presumido (e-STJ fl. 3.029).<br>b) Da ilicitude probatória, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação está calcada em elementos probatórios ilícitos, pois a Operação Papel tem origem probatória nas interceptações da Operação Dilúvio, reconhecidas como ilícitas (e-STJ fls. 3.031/3.035).<br>c) Da conexão, violação ao art. 79 do Código de Processo Penal, aduzindo que as denúncias ofertadas pelo Ministério Público demonstram-se conexas entre si, inexistindo motivos idôneos para diversas ações penais, que a complexidade do feito impõe unidade processual, não se enquadrando o caso nas exceções do art. 80 do CPP, e que a cisão gerou prejuízos à ampla defesa (e-STJ fls. 3.036/3.043).<br>d) Da dosimetria da pena, violação ao art. 59 do Código Penal, afirmando que não há justificativa idônea para a exasperação da pena na primeira fase e que a manutenção da valoração da culpabilidade incorre em bis in idem, confundindo o mérito da questão com a circunstância judicial (e-STJ fls. 3.047/3.050).<br>e) Da causa de aumento, violação ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, argumentando que, para a incidência da majorante, deve ser considerado somente o valor base do tributo, excluindo juros, multa e adjacentes, e que o valor necessitaria ultrapassar R$ 1.000.000,00, o que não ocorreu (e-STJ fls. 3.051/3.053).<br>f) Da continuidade delitiva, violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando que o caso é de crime único, e não continuado, visto que a tipificação do crime material contra a ordem tributária somente se perfaz com o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante n. 24/STF), devendo a sonegação fiscal ser analisada como um conjunto (e-STJ fls. 3.053/3.055).<br>g) Do regime inicial, violação ao art. 33 do Código Penal, aduzindo que, ante o quantum de pena aplicado, merece ser reconhecido o regime inicial semiaberto, em detrimento do regime fechado (e-STJ fls. 3.055/3.058).<br>Requer, ao final, a anulação do feito ou ajustes na dosimetria da pena (e-STJ fl. 3.057).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, em síntese (e-STJ fls. 3.191/3.192).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ILICITUDE PROBATÓRIA. CONEXÃO PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990), com aplicação de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e fixação de pena definitiva em 5 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a competência por prevenção foi arguida tempestivamente e se sua inobservância gera nulidade absoluta; (ii) verificar se as provas utilizadas na condenação são ilícitas por derivação de interceptações telefônicas declaradas ilícitas na Operação Dilúvio; (iii) analisar se a cisão processual violou o princípio da conexão e prejudicou a ampla defesa; (iv) avaliar a fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade; (v) determinar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e (vi) definir o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência por prevenção é de natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. No caso, a matéria não foi suscitada no momento oportuno e não houve comprovação de prejuízo, conforme art. 563 do CPP e Súmula n. 706 do STF.<br>4. As provas utilizadas na Operação Papel são autônomas e derivam de procedimento administrativo da Receita Estadual do Paraná, anterior à Operação Dilúvio. Não há dependência causal ou cronológica entre as interceptações telefônicas declaradas ilícitas e as provas que embasaram a condenação.<br>5. A cisão processual foi justificada pela complexidade do caso, envolvendo 19 réus, 30 pessoas jurídicas e crimes praticados em diferentes condições de tempo e lugar. A reunião dos processos comprometeria a razoável duração do processo, conforme art. 80 do CPP.<br>6. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada por configurar bis in idem, mas o aumento da pena-base com fundamento nos maus antecedentes foi mantido. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, foi corretamente aplicada, considerando o montante sonegado superior a R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A continuidade delitiva foi reconhecida, pois os crimes tributários foram praticados de forma reiterada, com pluralidade de condutas e unidade de desígnios, justificando a exasperação da pena em 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ, pois, neste caso, o recorrente praticou os crimes por 12 vezes (fato 1) e por 20 vezes (fato 3).<br>8. O regime inicial fechado foi mantido em razão da pena fixada, da continuidade delitiva e dos antecedentes desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência por prevenção é relativa e sua inobservância depende de comprovação de prejuízo para gerar nulidade.<br>2. Provas derivadas de fontes autônomas e anteriores a interceptações telefônicas ilícitas não são contaminadas pela ilicitude.<br>3. A cisão processual é facultativa e pode ser justificada pela complexidade do caso e pelo número de réus, conforme art. 80 do CPP.<br>4. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, incide quando o montante sonegado supera R$ 1.000.000,00.<br>5. A continuidade delitiva em crimes tributários justifica a exasperação da pena conforme o número de infrações.<br>6. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e continuidade delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80, 83, 563; CP, arts. 33, § 3º, 71; e Lei n. 8.137/1990, art. 12, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 706; STJ, AgRg no AREsp n. 2.776.911/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 889.395/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 863/966):<br>Sustentam as defesas de Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho que o Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba não é competente para processar e julgar as ações, uma vez que já existe Juízo prevento para a demanda, nos termos do art. 76 c/c art. 83 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Sem razão.<br>Como se sabe, para que se possa analisar a aplicabilidade da prevenção para a determinação da competência de um Juízo é indispensável a existência de dois ou mais juízes igualmente e originalmente competentes para processar e julgar a demanda, ou seja, magistrados que possuem idêntica competência, seja em razão da matéria, seja em razão do lugar. Logo, sua aplicação está adstrita a insuficiência dos demais critérios de determinação de competência.<br>Em que pese as judiciosas ponderações defensivas, é pacifico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a prevenção constitui critério subsidiário de determinação de competência e, portanto, relativo, admitindo-se a sua prorrogação, eis que sujeita a preclusão.<br>Acerca do tema, o supremo tribunal federal sumulou o entendimento de que "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula 706).<br> .. <br>No caso em apreço, os ora apelantes, após serem citados, apresentaram respostas à acusação, sem que tivessem aventado a matéria relativa à competência.<br>E por se tratar de competência relativa, não se pode falar em pedido de reconhecimento de nulidade no momento que se mostrar mais conveniente para a parte, uma vez que não realizado no momento oportuno, sujeitando-se, portanto, à preclusão.<br>Ademais, os apelantes não lograram comprovar prejuízo advindo da alegada nulidade relativa, ônus que lhes competia, nos termos do artigo 563 do CPP.<br>Portanto, afasta-se a pretensão dos apelantes, de reconhecimento de incompetência relativa do juízo, em razão da prevenção.<br> .. <br>No mais, a defesa do réu Paulo Roberto de Carvalho alega vício de origem e nulidade da persecução penal, diante da existência de prova ilícita e inobservância da cadeia de custódia da prova. Para tanto, aduz que o compartilhamento de provas e informações entre a Operação Dilúvio e a Operação Papel prescindiu de autorização judicial, bem como que a prova que serviu de base para o oferecimento da presente ação penal foi expressamente reconhecida como ilícita pelo superior tribunal de justiça, contaminando, por consequência, tudo o que dela decorreu.<br> .. <br>Pois bem. Não obstante os argumentos tecidos, não assiste razão à defesa do réu Paulo Roberto de Carvalho. Explico.<br>A questão deve ser apreciada à luz da teoria das provas ilícitas e nos termos do que dispõe o art. 5º, LVI, da Constituição Federal e o art. 157, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>In casu, observa-se do contido no ev. 6.1 dos autos nº 0024414- 17.2014.8.16.0013, que a investigação criminal que originou a aludida Operação Papel decorreu do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, elaborado pela Receita Estadual do Paraná.<br>Do referido procedimento administrativo, denota-se que a pessoa jurídica Trevo News Comércio de Papéis Ltda, na pessoa do réu Paulo Roberto de Carvalho, foi notificada por infração administrativa tributária em 23/05/2005 (ev. 6.2, fl. 12, dos autos nº 0024414- 17.2014.8.16.0013), ou seja, antes da deflagração da Operação Dilúvio (16/08/2006) e do início da interceptação telefônica decretada pela Justiça Federal que ocorreu no período de 25/05/2005 a 19/09/2006 (conforme se depreende do habeas corpus nº 142.045/PR - ev. 4600.18 dos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013).<br>Assim, observa-se que a Receita Estadual, em momento anterior à deflagração da Operação Dilúvio e da decretação das medidas cautelares, já havia diligenciado acerca de irregularidades fiscais praticadas, em tese, por empresas do grupo PR Carvalho.<br>Imperioso destacar que à autoridade tributária é deferido poder, no exercício de suas atribuições, de ingressar nas instalações do contribuinte, acessar seus livros, documentos e arquivos, e, no presente caso, verifica-se que, antes mesmo de iniciada a Operação Dilúvio, a Receita Estadual do Paraná já estava empreendendo diligência dos fatos ensejadores das autuações, podendo recolher, por si mesma, prova robusta o suficiente para ensejar autuação.<br>Nessa toada, não obstante o superior tribunal de justiça tenha reconhecido, em decisão definitiva (habeas corpus nº 142.045/PR), a ilicitude das interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Dilúvio, já haviam sidos elaboradas, em 23/05/2005, Representações Fiscais pela Receita Estadual do Paraná às empresas do grupo PR Carvalho, o que gerou o procedimento administrativo nº 3252/2008- PJPPP/CIT, fundamento das ações penais da denominada Operação Papel.<br>Assim, diferentemente do que alega o defensor, as provas reconhecidas como ilícitas oriundas da Operação Dilúvio não embasam as ações penais da Operação Papel, posto que a colheita probatória daquela ocorreu posteriormente aos atos investigatórios desta.<br>Veja-se, ainda, que não há nos autos quaisquer documentos relativos às interceptações telefônicas decretadas pelo Juízo Federal, no âmbito da Operação Dilúvio. Não está presente também qualquer elemento obtido a partir de busca e apreensão da aludida operação. Inclusive, houve por esta Justiça Estadual a determinação de quebra de sigilo bancário e quebra de sigilo fiscal dos acusados (ev. 6.47 dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), o que evidencia que os elementos informativos e probatórios da Operação Papel são autônomos e decorrem de fonte distinta das interceptações ilícitas decretadas na Operação Dilúvio.<br>Com efeito, imperioso destacar que o superior tribunal de justiça concedeu a ordem em habeas corpus para o fim exclusivo de "reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas". Ou seja, apenas as interceptações telefônicas da Operação Dilúvio foram julgadas ilícitas, de modo que eventual relatório contábil elaborado pelo mesmo auditor fiscal nas operações Dilúvio e Papel não macula o conjunto probatório, visto que não há decretação ou reconhecimento de ilegalidade neste procedimento.<br>Outrossim, consta expressamente na denúncia oferecida pelo Ministério Público (ev. 1.4 dos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013) que, em 2006, a chamada Operação Dilúvio da Polícia Federal investigou a fraude na comercialização de papel sujeito à imunidade tributária, sendo o Inquérito Policial instaurado em 17/01/2006 (conforme informações da Coordenação da Receita do Estado do Paraná via ofício n, 11/2013 - CRE/GAB). A operação apurou fraudes na importação de mercadorias de toda espécie, envolvendo diversas empresas, dentre elas as importadoras de papel sob o benefício da imunidade tributária (destinado à impressão de livros, revistas e periódicos). Tais fraudes, por já haverem sido investigadas no âmbito da dita "Operação Dilúvio" e por estarem sob investigação da Receita Federal, conforme encaminhamento dos relatórios da RFB para a Coordenação - Geral de Pesquisa e Investigação - COPEI e Superintendência Regional da Receita Federal na 9" Região Fiscal. Divisão de Fiscalização, não foram objeto das investigações que fundamentam a presente denúncia.<br>Logo, não há dependência causal e cronológica entre as interceptações telefônicas ilícitas contidas na Operação Dilúvio e o conjunto probatório da Operação Papel em trâmite neste Juízo.<br>Por essas razões, não há que se falar na tese da ilicitude por derivação, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, de modo que as provas contidas aos autos são independentes das interpretações telefônicas declaradas como ilícitas pelo superior tribunal de justiça, uma vez que as investigações das condutas do Grupo PR Carvalho já estavam sendo realizadas pela Receita Estadual em momento anterior à decretação da medida.<br> .. <br>Sustenta, ainda, a defesa do réu Paulo Roberto de Carvalho que as diversas ações penais distribuídas na Operação Papel são, inolvidavelmente, conexas e a cisão do feito em diversos cadernos apartados foi, de forma deliberada, uma estratégia processual da acusação. Aduz que a cisão trouxe prejuízos à defesa, tais como:<br>(i) dificuldades operacionais para o acompanhamento da defesa técnica, que se viu compelida a participar de infindáveis e reiteradas audiências de instrução (muitas delas designadas para dias e semanas sucessivas); (ii) em muitas destas audiências, se explorou conteúdos que serviriam perfeitamente a todas as ações conexas (ou seja, as perspectivas propugnadas pela acusação poderiam ser concentradas num único ato instrutório); (ii) dificuldades ao acusado, que se viu compelido a falar sobre o mesmo enredo fático em 29 interrogatórios distintos (tal situação, gerou o grave constrangimento de ser perquirido, em ocasiões distintas, sobre situações fáticas que já haviam sido objeto de respostas anteriores do acusado ou outros feitos); (iii) por fim, anota - se que durante os interrogatórios realizados, em mais de uma ocasião, tanto o juízo instrutor com a acusação, fizeram diversas perguntas que diziam respeito a fatos que não eram objeto específico daquela ação penal (fatos diversos, que fugiam dos estritos limites daquela ação), mas sim de feitos conexos da "Operação Papel".<br>Alega, também, que: a) houve quebra da "paridade de armas", logo, não há processo justo, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade; b) a regra de conexão contida no art. 79 do Código de Processo Penal prevê a unidade de processo e julgamento; b.1) não estão presentes nenhuma das exceções que autorizam a cisão dos processos; c) deve ser aplicada a regra contida nos artigos 79 e seguintes do CPP c/c artigo 55, § 1º, do CPC e artigo 3º do CPP; c.1) trata de entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 235), que delimitou que somente não haverá reunião dos processos se algum deles já foi sentenciado; d) a prolação de sentenças individuais impedirá o reconhecimento de possíveis teses defensivas como a da continuidade delitiva; e) havendo indícios suficientes de autoria recaindo sobre várias pessoas o Ministério Público estará obrigado a oferecer a denúncia contra todos e numa mesma (e única) frente, visto que postula, perante o Juízo criminal, interesses coletivos, ex vi art. 129 da CRF/1988; f ) é também inepta a denúncia que dificulta propositalmente o exercício pleno do direito de defesa; g) a nulidade do feito se faz imperiosa, com fulcro no art. 564, inciso III, "a" e inciso IV do CPP.<br>Em que pese as judiciosas ponderações defensivas, razão não lhe assiste.<br>Inicialmente, tem - se que foge à razoabilidade a união de mais de 30 (trinta) ações penais, as quais são constituídas por mais de 19 (dezenove) réus e inúmeros fatos, para que seja prolatada uma única sentença. Isso porque, muito embora seja inquestionável a conexão entre as ações, cada um dos cadernos processuais traz em sua respectiva denúncia fatos específicos envolvendo cada uma das empresas criadas pelo réu Paulo Roberto de Carvalho, logo, os fatos descritos nas exordiais acusatórias, em que pese possuam algum vínculo ou semelhança entre si, são distintos, motivo pelo qual as denúncias foram apresentadas separadamente e os feitos tiveram prosseguimento distintos e individuais.<br>Assim, conforme já elucidado na decisão de ev. 4421.1 dos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013, considerando o excessivo número de acusados e de fatos, deve ser aplicada ao caso em tela a norma contida no artigo 80 do CPP, o qual dispõe que:<br>Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.<br> .. <br>1ª fase: das circunstâncias judiciais<br>a) culpabilidade:  o  conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa - nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido" (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).<br>Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.<br>Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma - o ingresso de tributos nos cofres estatais -, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.<br>A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.<br> .. <br>No caso em análise, o ora apelante PAULO ROBERTO, utilizando-se da empresa BUGATI, buscou sonegar ICMS por diversas vezes, o que demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta, em menoscabo à coletividade, beneficiária do montante arrecadado a título de tributo.<br>Ressalte-se que o valor que deixou de ser recolhido aos cofres públicos poderia ter sido revertido em benefício da coletividade em diversas áreas, como saúde e educação.<br> .. <br>3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena<br>Não incidem causas de diminuição de pena na presente hipótese.<br>Por outro lado, conforme elucidado na fundamentação supra, presente a causa de aumento de pena (art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/90), uma vez constatada a ocorrência de grave dano à coletividade.<br>O artigo 12 da Lei Federal nº 8.137/90 traz em seu caput a possibilidade de aumento em 1/3 (um terço) até a metade. Como se sabe, a referida causa de aumento de pena em razão do grave dano à coletividade, restringe - se às situações cujo dano mostra - se relevante, valendo, analogamente, do critério já pacificado e aceito na jurisprudência, do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN.<br> .. <br>O ato perpetrado pelo acusado ocasionou um grave dano à coletividade em razão do expressivo montante sonegado, cujo valor, ao tempo da denúncia, era de R$ 933.211,36 (novecentos e trinta e três mil, duzentos e onze reais e trinta e seis centavos) atualizados até junho de 2013 (Fato 1), e R$ 1.030.838,00 (um milhão e trinta mil e oitocentos e trinta e oito reais), atualizados até junho de 2013 (Fato 3), superando em muito o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido na jurisprudência.<br>Ademais, certo é que tal valor deixou de ser revertido em políticas públicas e serviços sociais angariados pelo Governo Estadual.<br> .. <br>da continuidade delitiva<br>Nos crimes contra a ordem tributária, precipuamente quanto à sonegação de ICMS, cujo tributo é recolhido em de forma mensal, se a cada mês o contribuinte incide em qualquer das práticas previstas pelos incisos do artigo 1º, ou mesmo várias delas, ocorre nítido caso de crime continuado, porquanto ocorrendo dois crimes de natureza semelhante, realizados através de ações ou omissões análogas, e com nítida proximidade temporal, além de similaridade de local, é possível a exasperação do crime continuado.<br>Nos termos do art. 71 do Código Penal:<br>Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando - se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.<br> .. <br>Assim, considerando que o réu incidiu na prática delitiva por doze e 20 vezes, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), passando a fixa - la em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.<br> .. <br>regime inicial de cumprimento da pena<br>Em que pese a intensidade da pena aplicada (que não supera o patamar de oito anos), mas, considerando a existência de diversas circunstâncias judiciais que concorrem em seu desfavor (consoante restou justificado linhas acima) e a continuidade delitiva, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.909/2.961):<br>Questões preliminares<br>- Da incompetência em razão da prevenção<br>Em apertada síntese, os apelantes DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, PAULO ROBERTO DE CARVALHO e ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO pugnam pelo reconhecimento da incompetência da 11ª Vara Criminal de Curitiba, uma vez que haveria prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba, que seria o juízo natural da presente ação.<br>Todavia, sem razão. O Código de Processo Penal dispõe acerca da alegação de incompetência:<br>Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.<br>Note-se que a competência em razão da prevenção é relativa, de modo que deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A propósito, a Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."<br> .. <br>No caso em apreço, os ora apelantes, após serem citados, apresentaram respostas à acusação, sem que tivessem aventado a matéria relativa à competência. E por se tratar de competência relativa, não se pode falar em pedido de reconhecimento de nulidade no momento que se mostrar mais conveniente para a parte, uma vez que não realizado no momento oportuno, sujeitando-se, portanto, à preclusão.<br>Ademais, os apelantes não lograram comprovar prejuízo advindo da alegada nulidade relativa, ônus que lhes competia, nos termos do artigo 563 do CPP. Portanto, afasta-se a pretensão dos apelantes, de reconhecimento de incompetência relativa do juízo, em razão da prevenção.<br>- Do vício de origem e nulidade da persecução penal, em razão da não observância da cadeia de custódia da prova<br>Seguem os apelantes DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, PAULO ROBERTO DE CARVALHO e ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO afirmando que houve compartilhamento indevido de dados sigilosos com a Receita Estadual e o Ministério Público, uma vez que as investigações relacionadas à Operação Papel tiveram origem em informações colhidas pela Polícia Federal e órgãos fazendários na Operação Dilúvio, que tramitou na 1ª Vara Federal de Paranaguá. Disse que os limites para compartilhamento fixados pelo juízo federal foram desrespeitados. Ressaltou que o STJ reconheceu a nulidade de toda a investigação realizada pela Operação Dilúvio.<br>Todavia sem razão. Fazendo uma análise dos fatos, depreende-se que a Operação Papel foi deflagrada com base no procedimento administrativo investigatório 3252/2008-PJPPP/COT, que teve por objeto o auto de infração 6444629-0 (Autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013 - mov 6.1 - 1º Grau). Note-se que o procedimento investigatório foi autuado em dezembro de 2008. O Auto de Infração 6444629-0, por sua vez, foi lavrado pela 1ª Delegacia Regional da Receita do Estado do Paraná em 24 de outubro de 2005 e refere-se a débitos tributários ocorridos a partir de setembro de 2002. Dessa forma, as irregularidades foram constatadas em momento anterior à deflagração da Operação Dilúvio.<br> .. <br>Ressalte-se que, apesar de o STJ ter concedido a ordem em habeas corpus, para o fim de declarar ilícita a prova derivada das interceptações telefônicas realizadas no decorrer da operação dilúvio, tais provas não foram juntadas aos autos de origem e nem deram azo à deflagração da Operação Papel. Ademais, a possibilidade de compartilhamento de relatórios fiscais entre os órgãos fazendários federal e estadual e o Ministério Público foi discutida pelo STF no Recurso Extraordinário 1055941/SP, que ao analisar o tema 990, firmou a seguinte tese:<br>"É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."<br>Destarte, afasta-se a alegação de nulidade em razão da ilicitude da prova produzida nos autos.<br>Da nulidade por cerceamento de defesa em razão das diversas ações penais distribuídas pelo Ministério Público<br>Afirmam os apelantes DILCINÉIA e PAULO ROBERTO, em suas razões, que as mais de 29 (vinte e nove) denúncias oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO referem-se a fatos conexos e que a cisão em vários cadernos foi uma estratégia processual da acusação, a fim de dificultar o exercício da defesa.<br>Também sem razão. Com efeito, o artigo 79 do Código de Processo Penal dispõe que, em regra, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento. Por sua vez, o artigo 80 do mesmo códex permite a separação facultativa de processos, "quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".<br>Pois bem. No caso em análise, em que pese as razões do apelante, não se pode olvidar que, em face da complexidade das ações penais, envolvendo 19 (dezenove) réus, sendo os crimes praticados em diversas condições de tempo e lugar, valendo-se de 30 (trinta) pessoas jurídicas diversas, a reunião para processamento e julgamento conjunto resultaria em um processo cujo andamento seria por demais longo e ineficaz, na medida em que o próprio acusado não seria julgado em tempo razoável.<br> .. <br>Verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO se valeu das pessoas jurídicas constituídas, a fim de estabelecer um critério para o desmembramento das ações, sendo certo que a unidade, como pretende o apelante, mostra-se inviável.<br> .. <br>Do mérito recursal<br> .. <br>Dessa forma, passa-se a análise da sua insurgência no que diz respeito à dosimetria penal (mov. 19.4 - 2º Grau, item 4, fl. 297 e seguintes). Em suas razões, o apelante afirmou que o fato de o crime ter sido praticado por intermédio de pessoa jurídica não autoriza um juízo maior de censura, especialmente quando se trata de tributo usualmente lançado em operações que envolvem pessoas jurídicas, de modo que a sua valoração para aumentar a pena-base caracteriza bis in idem. Pontuou que a utilização de interpostas pessoas para constituir pessoas jurídicas de fachada, a fim de sonegar tributos, não implica em complexidade na conduta, não podendo servir para valorar negativamente a vetorial circunstâncias do crime. Argumentou que o Magistrado sentenciante deixou de valorar em seu favor as circunstâncias positivas, tais como boa conduta social e boa personalidade, as quais poderiam ser compensadas como as circunstâncias tidas como desfavoráveis. Por fim, o apelante afirmou que a pena-base foi fixada sem qualquer justificativa para o quantum aplicado em cada circunstância judicial.<br>Pois bem. Inicialmente, cumpre asseverar que, conforme consignou o Juiz sentenciante, apesar de o réu, ora apelante, ter praticado diversas condutas criminosas idênticas, por brevidade, foi exposta somente uma dosimetria da pena, com a aplicação, ao final, do disposto no artigo 71 do CP. Com efeito, o artigo 59 do Código Penal traz diversas circunstâncias que o Juiz deverá analisar na primeira fase de aplicação da pena, a fim de se impor a pena-base. Oportuno ressaltar que a dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Dessa forma, sempre que o Juiz optar por aumentar a pena-base em atenção a alguma circunstância do artigo 59 do Código Penal, é imprescindível que demonstre concretamente o fundamento para a maior exasperação, não se mostrando suficiente que simplesmente se refira a maior culpabilidade ou que somente mencione as consequências do crime. Note-se que a culpabilidade trata do grau de reprovabilidade e censura na conduta do acusado, enquanto as circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi, à forma de execução do crime.<br>Em relação a culpabilidade, o Juiz a quo entendeu cabível uma maior valoração da reprovabilidade da conduta do réu, ora apelante, o qual em seu intento criminoso, teria violado a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. Quanto as circunstâncias do crime, o Magistrado considerou negativa, em razão da complexidade do crime, uma vez que restou demonstrada a ampla organização e especialização para consecução do resultado. Verifica-se que o Juiz a quo valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime de forma fundamentada, trazendo elementos fáticos e jurídicos que entendeu serem suficientes para o aumento da pena-base.<br>Quanto à circunstância judicial culpabilidade, denota-se que acertada a valoração negativa, em razão do descumprimento da função social da empresa, como bem obtemperado pelo Juiz a quo.<br>Com efeito, para que uma empresa possa cumprir seu papel social, é necessário que os administradores tomem decisões baseadas no bem comum. Não que o lucro deva ser deixado de lado, mas sim deve ser visto como uma consequência e não a prioridade.<br>Dessa forma, o objetivo de sucesso financeiro de uma empresa só deve ser entendido como legítimo se ela cumpre seu papel de geradora de empregos que suprirá as necessidades básicas dos indivíduos, garantindo-lhes uma existência digna. A propósito, o artigo 170 da Constituição Federal, dispõe sobre a ordem econômica, a qual deve estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e "tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social", elencando os princípios que conformam a ordem econômica constitucional: (i) a soberania nacional; (ii) propriedade privada; (iii) a função social da propriedade; (iv) livre concorrência; (v) a defesa do consumidor; (vi) a defesa do meio ambiente; (vii) redução das desigualdades regionais e sociais; (viii) a busca do pleno emprego; e (ix) o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Analisando-se a norma em questão, em conjunto com os artigos 1º e 3º da Constituição Federal, depreende-se que não há oposição entre a liberdade de iniciativa e as responsabilidades inerentes à autonomia. Ademais, o artigo 170 da Constituição Federal traz diversos princípios que orientam e direcionam o exercício da livre iniciativa empresarial, interligando-se com a função social, destacando que o fim da empresa é o de proporcionar benefícios para todos os envolvidos com a atividade, bem como para a coletividade. No caso em análise, o ora apelante PAULO ROBERTO, utilizando-se da empresa BUGATI, buscou sonegar ICMS por diversas vezes, o que demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta, em menoscabo à coletividade, beneficiária do montante arrecadado a título de tributo. Ressalte-se que o valor que deixou de ser recolhido aos cofres públicos poderia ter sido revertido em benefício da coletividade em diversas áreas, como saúde e educação.<br>Quanto às circunstâncias do crime, porém, assiste razão ao apelante, devendo ser afastada a valoração negativa. Isso porque, apesar da fundamentação trazida pelo Magistrado a quo, o fato de ter prestado declaração falsa às autoridades fazendárias, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a maior reprovabilidade da conduta, configurando conduta inerente ao tipo penal. No que diz respeito às circunstâncias judiciais conduta social e personalidade, não se verifica que tenham sido valoradas de forma positiva, como afirma o apelante. Depreende-se que o Juiz a quo consignou, em relação à conduta social que "não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora". Por sua vez, em relação à personalidade o Magistrado assim considerou: "Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra". Dessa forma, por se tratar de valorações neutras, não se pode falar em compensação com as circunstâncias negativas.<br> .. <br>Portanto, em razão da exclusão da valoração negativa da circunstância judicial circunstâncias do crime, a pena base deve ser recalculada, considerando apenas duas circunstancias judiciais negativas: culpabilidade e antecedentes. Dessa forma, a pena-base passa a ser fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.<br> .. <br>Em relação à terceira fase da dosimetria penal, o apelante se insurge contra a aplicação da majorante prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, uma vez que os tributos sonegados nos autos em análise não teriam ultrapassado o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para incidência da majorante, deve se levar em conta somente o valor base do tributo, excluindo juros, multa e adjacentes. Ressaltou que a majorante deve incidir de forma objetiva, com base na Portaria 320/2008, da PGFN, que define o que pode ser considerado como "dano de grande monta". Pontuou que o Estado do Paranã não definiu, em momento algum, o valor dos créditos prioritários e nem o conceito, em âmbito local, sobre o que vem a ser grandes devedores. Caso mantida a majorante, pugnou pela aplicação da fração mínima de 1/3. (mov. 19.4 2º Grau, f. 314) Com efeito, é possível que as condutas que caracterizam os crimes tributários provoquem resultados que extrapolam a gravidade já considerada para a pena em abstrato, o que justifica a causa de aumento de pena prevista do artigo 12, I, da Lei 8.137/90. A fim de se estabelecer um parâmetro para a aplicação da majorante, o STJ considerou o valor do tributo sonegado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br> .. <br>O ato perpetrado pelo acusado ocasionou um grave dano à coletividade em razão do expressivo montante sonegado, cujo valor, ao tempo da denúncia, era de R$ 933.211,36 (novecentos e trinta e três mil, duzentos e onze reais e trinta e seis centavos) atualizados até junho de 2013 (Fato 1), e R$ 1.030.838,00 (um milhão e trinta mil e oitocentos e trinta e oito reais), atualizados até junho de 2013 (Fato 3), superando em muito o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido na jurisprudência. Ademais, certo é que tal valor deixou de ser revertido em políticas públicas e serviços sociais angariados pelo Governo Estadual. Dessa forma, tendo em vista que o valor total sonegado, objeto do presente caderno, supera o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mostra-se acertada a incidência da majorante, de modo que a sentença não merece reparos também neste tópico.<br>Todavia, em razão da alteração na dosimetria penal nas fases antecedentes, torna-se necessária a modificação também nesta oportunidade. Tendo em vista a fração de  aplicada pelo Juiz a quo, a pena na terceira fase passa a ser fixada em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 121 (cento e vinte e um) dias-multa.<br>Ainda, o apelante pugna pelo afastamento da continuidade delitiva, uma vez que se trata de crime único ou, caso mantida, que seja utilizada fração mínima de 1/6.<br>Pois bem. Nos termos do artigo 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Em se tratando de crimes tributários, a cada fato gerador da obrigação tributária surge uma relação jurídica autônoma a qual no caso em análise for violada por diversas vezes pelo ora apelante, ao omitir informações do fisco, ainda que orientado pelo único propósito de suprimir o pagamento de ICMS, incidindo, por várias vezes, no verbo descrito no tipo penal, ensejando a cada omissão de informação que deveria ter sido prestada ao fisco, nova responsabilidade penal, em razão de sucessivas e independentes violações à ordem tributária e ao interesse estatal na arrecadação do tributo. Dessa forma, não há que se falar em crime único, como pretende o apelante, uma vez que este de forma consciente, a cada fraude, lesou a ordem tributária.<br> .. <br>Por sua vez, em se tratando de crime continuado, o STJ firmou entendimento no sentido de que o aumento previsto no artigo 71 se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/6 para seis e 2/3 para sete ou mais ilícitos.<br> .. <br>Depreende-se o ora apelante praticou os crimes previstos no artigo 1º, I, II e IV da Lei 8.137/90 por 12 (doze) vezes (fato 1) e por 20 (vinte) vezes (fato 3), mostrando-se acertada a exasperação da pena no patamar máximo legal de 2/3, restando fixada a pena privativa de liberdade definitiva em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 201 (duzentos e um) dias-multa.<br> .. <br>Melhor sorte não assiste ao apelante quando pugna, de forma genérica, pela aplicação de regime inicial mais benéfico para o cumprimento da pena. Verifica-se que o Juiz sentenciante fixou o regime inicial fechado, considerando as circunstancias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base (culpabilidade e antecedentes), o quantum bem como a continuidade delitiva, estando de acordo com o que estabelece o artigo 33, § 3º do Código Penal.<br>Incompetência do Juízo por prevenção<br>Conforme explicitado no acórdão, a competência por prevenção é de natureza relativa e, como tal, deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à reiteração de pedido já apreciado em prévio habeas corpus, alegando incompetência do Relator por prevenção de outro Ministro que teria julgado anteriormente caso similar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de outro Relator e se a nulidade por inobservância da competência por prevenção é absoluta ou relativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, conforme Súmula 706 do STF, e exige comprovação de prejuízo.<br>4. A decisão anterior, proferida em habeas corpus julgado por esta Relatoria, transitou em julgado sem que fosse invocado qualquer vício na sua distribuição, e a matéria está acobertada pela preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STJ, RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.<br>(AgRg no HC n. 987.779/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRELIMINAR NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior compreende que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados, sob pena de preclusão.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.587/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No caso em apreço, os apelantes, após a citação, apresentaram suas respostas à acusação sem que a matéria relativa à competência fosse aventada, sujeitando-se, portanto, à preclusão.<br>Ademais, a defesa não logrou comprovar qualquer prejuízo advindo da alegada nulidade relativa, ônus que lhe competia, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 706: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."<br>Ilicitude probatória<br>Foi demonstrado que a Operação Papel teve origem em procedimento administrativo investigatório da Receita Estadual do Paraná, referente a débitos tributários constatados em momento anterior à deflagração da Operação Dilúvio (auto de infração de 24/10/2005, enquanto a Operação Dilúvio iniciou em 16/8/2006).<br>A Corte ressaltou que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter declarado ilícitas as interceptações telefônicas da Operação Dilúvio, "tais provas não foram juntadas aos autos de origem e nem deram azo à deflagração da Operação Papel" (e-STJ fl. 2.889).<br>As provas que embasaram a presente ação penal são autônomas e decorrem de fonte distinta, não havendo dependência causal e cronológica. Outrossim, o compartilhamento de relatórios fiscais entre órgãos fazendários e o Ministério Público é constitucional, conforme tese firmada pelo STF no Tema n. 990 (e-STJ fl. 2.889).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE (OPERAÇÃO BOMBA). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. FEITO NITIDAMENTE COMPLEXO (30 ACUSADOS E MAIS DE 100 FATOS DELITUOSOS A APURAR). DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. OBTENÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA MEDIANTE SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO NA QUAL SE CASSOU DECISÃO DESTA CORTE EM SENTIDO DIVERSO (RECLAMAÇÃO N. 61.944/PA). CONCESSÃO DA ORDEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREZAR PELA SEGURANÇA JURÍDICA E OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento da ação penal.<br>2. Hipótese em que não se observa desídia no impulsionamento da ação penal, tendo o Magistrado singular empreendido medidas para não prejudicar os acusados que se encontram presos, como o desmembramento do feito. Ademais, trata-se de feito nitidamente complexo, contando-se com 30 denunciados com defensores distintos e ao todo 164 fatos delituosos a apurar.<br>3. Em que pese este Superior Tribunal reconheça que o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução penal, recentemente a Corte Suprema, no julgamento da Reclamação n. 61.944/PA, cassou decisão desta Corte por entender que os relatórios emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 883.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de obtenção de Relatórios de Informação Financeira (RIF) sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre o COAF e autoridades atuantes em persecução penal.<br>2. Os agravantes sustentam que a requisição de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária ao COAF/UIF depende de autorização judicial, e que o inquérito policial foi instaurado após a requisição dos relatórios.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o compartilhamento de dados financeiros entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem autorização judicial, é constitucional, especialmente quando solicitado por essas autoridades.<br>III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 de repercussão geral, estabeleceu que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que respeitado o sigilo das informações.<br>5. A decisão do STF permite que os relatórios emitidos pelo COAF sejam solicitados pelos órgãos de persecução penal, sem autorização judicial, desde que cumpridas as exigências legais e garantido o sigilo das informações.<br>6. A divergência interna no STF sobre a possibilidade de requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo Ministério Público sem autorização judicial não justifica a declaração de ilicitude das provas obtidas, podendo eventual ilicitude ser reconhecida posteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial. 2. Os relatórios podem ser solicitados pelos órgãos de persecução penal, desde que respeitado o sigilo das informações".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2019.<br>(AgRg no RHC n. 200.983/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Cisão processual<br>Embora o art. 79 do Código de Processo Penal preconize a unidade de processo e julgamento em caso de conexão, o art. 80 do mesmo diploma legal faculta a separação quando, pelo "excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reunião de processos por conexão não é obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, que deve avaliar a conveniência de julgar, juntos, processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.<br>2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do réu pela prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita, assentou a tipicidade das condutas, de modo que para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPÉRNICO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. AÇÕES PENAIS REFERENTES A FATOS AUTÔNOMOS, PRATICADOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS, COM DIVERSOS DENUNCIADOS E EM FASES PROCESSUAIS DIFERENTES. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O pedido de reunião de ações penais diversas, ainda que fundado em alegada conexão probatória, não configura direito subjetivo da defesa, constituindo faculdade do magistrado processante, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.<br>2. Nessa linha de intelecção, A reunião de processos por conexão não é obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, que deve avaliar a conveniência de julgar, juntos, processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (AgRg no AREsp n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>3. Na hipótese, o pleito de reunião das ações penais foi devidamente indeferido pelas instâncias ordinárias, na forma do art. 80 do Código de Processo Penal, as quais destacaram que os processos relacionados à denominada "Operação Copérnico" tratam de condutas criminosas autônomas, praticadas em períodos e locais diversos, envolvendo denunciados distintos, além de se encontrarem em fases processuais diferentes. Nesse contexto, a modificação das conclusões do Juízo singular, corroboradas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher o pleito de defensivo, demandaria invariavelmente a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.<br>4. Ademais, a alegação de prejuízo à ampla defesa não ficou demonstrada de forma concreta, cabendo ao juízo natural da causa a valoração dos elementos probatórios e a análise de eventuais nulidades na fase própria, no contexto dos respectivos autos.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 218.625/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>No presente caso, a complexidade das ações penais, envolvendo 19 réus, 30 pessoas jurídicas diversas e crimes praticados em variadas condições de tempo e lugar, justificou a cisão (e-STJ fls. 2.890/2.891).<br>A reunião dos feitos para julgamento conjunto resultaria em um processo por demais longo e ineficaz, impossibilitando um julgamento em tempo razoável, o que configuraria, em si, um prejuízo maior.<br>Pena-base<br>Quanto à valoração negativa da culpabilidade do réu, concluí ter razão a defesa.<br>Isso, porque lastreada no descumprimento da função social da empresa e no menoscabo à coletividade pela sonegação do ICMS, que poderia ter sido revertido em áreas essenciais como saúde e educação (e-STJ fls. 2.891/2.892).<br>Tal fundamentação é inidônea e configura bis in idem, pois não transcende a mera descrição típica, tanto que a Corte a quo reformou a sentença no que tange às circunstâncias do crime, afastando sua valoração negativa por considerar que "o fato de ter prestado declaração falsa às autoridades fazendárias, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a maior reprovabilidade da conduta, configurando conduta inerente ao tipo penal" (e-STJ fl. 2.892), o que resultou em recálculo da pena-base.<br>Logo, afastei a valoração negativa da vetorial de culpabilidade, remanescendo apenas a negativação dos maus antecedentes, que trouxe a pena-base para 2 anos e 3 meses de reclusão.<br>Mantida a confissão espontânea, a pena encerra a segunda fase da dosimetria no mínimo de 2 anos de reclusão.<br>Causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990:<br>Contrariamente ao que alega a defesa, foi demonstrado que o montante total sonegado, objeto deste caderno processual (R$ 933.211,36 do Fato 1 e R$ 1.030.838,00 do Fato 3, ambos atualizados até junho de 2013), superou, em muito, o patamar de R$ 1.000.000,00, estabelecido como parâmetro pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para configurar o grave dano à coletividade (e-STJ fl. 2.894).<br>A incidência da majorante está, portanto, devidamente fundamentada, sem necessidade de aguardar a definição de "grandes devedores" no âmbito estadual, em face do critério já consolidado pelos Tribunais Superiores.<br>Trata-se, portanto, de causa de aumento objetiva, aplicada sempre que ultrapassado o patamar acima descrito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Na terceira fase da dosimetria da pena, mostra-se cabível a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), uma vez que a expressividade do montante sonegado - R$ 1.124.323,20 - justifica a aplicação da causa de aumento implica grave dano à coletividade.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA SEM PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR EXPRESSIVO DO ICMS CREDITADO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por Hiago Simone contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sustentando omissão na análise da especificidade da impugnação dos fundamentos da decisão agravada e ausência de fundamentação concreta na aplicação da Súmula 7/STJ. Alega violação aos arts. 315, § 2º, II e V, e 619 do CPP, requerendo o saneamento da omissão para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão agravada quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) estabelecer se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas configura nulidade absoluta ou relativa e se houve prejuízo; (iii) verificar a tipicidade da conduta, a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 e a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A omissão é reconhecida quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da causa, sendo cabível sua integração por meio de embargos de declaração (CPP, art. 619).<br>4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo magistrado constitui nulidade relativa, dependente de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do art. 212 do CPP e jurisprudência do STJ.<br>5. O conjunto probatório demonstra que o embargante creditou indevidamente de ICMS no montante de R$ 8.354.189,45, com base em documentos fiscais emitidos por sociedade empresárias inidôneas, restando configurado o crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, afastada a alegada atipicidade, aplicando a Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto à dosimetria, afasta-se o bis in idem, pois a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla valoração do mesmo fato.<br>7. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, como no caso dos autos, parâmetro adotado por analogia aos créditos tributários federais e reconhecido pela jurisprudência desta Corte.<br>8. A análise da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação. 2. Configura crime contra a ordem tributária o creditamento indevido de ICMS com base em documentos fiscais inidôneos emitidos por empresas inexistentes ou inidôneas. 4. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla valoração do mesmo fato. 4. A majorante do grave dano à coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00.<br>5. A aferição da continuidade delitiva demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 315, § 2º, II e V, 386, III, 619; CP, arts. 68, 71; Lei 8.137/90, arts. 1º, II, e 12, I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1587824/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>21/11/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.592.200/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/3/2021.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.596.509/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Logo, mantida corretamente a fração de 1/2, a pena ao fim da terceira fase atinge o montante de 3 anos de reclusão.<br>Continuidade delitiva<br>Nos crimes contra a ordem tributária, a cada fato gerador da obrigação tributária mensal, quando violada por omissão de informações e supressão do ICMS, configura-se uma nova e independente violação à ordem tributária e ao interesse estatal na arrecadação (e-STJ fl. 2.895). Portanto, não há que se falar em crime único, mas sim em crime continuado.<br>Confiram-se, nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que confirmou o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes tributários cometidos pelo réu.<br>2. Em consideração às peculiaridades do crime contra a ordem tributária, é possível a aplicação do art. 71 do CP quando o réu sonega o ICMS ao longo de meses, sem interrupção, pois as condutas estão interligadas e decorrem do mesmo plano inicial de suprimir o tributo devido ao Estado. As múltiplas infrações, continuadas, ocorrem em razão da renovação mensal do fato gerador do imposto, que é dinâmico.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que, no caso de imposto apurado e não recolhido mensalmente, a mudança de ano fiscal não é motivo para afastar a continuidade delitiva (Súmula n. 83 do STJ). A pretensão do agravante, de alterar a conclusão das instâncias ordinárias para o reconhecimento do concurso material, encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.776.911/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA. REGISTRO CRIMINAL. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE. MAU ANTECEDENTE CONFIGURADO. GRAU DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes.<br>III - A jurisprudência do STJ preceitua que os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF. Precedentes. A par disso, o registro utilizado para configurar maus antecedentes - ação penal nº 0003919-04.2012.8.24.0011/SC - se refere a crime tributário em que o crédito tributário fora constituído em 28/06/2011. Já o delito em análise se refere a crédito tributário constituído em 19/11/2015.<br>Desta feita, não prospera a alegação defensiva de que se está a utilizar fato posterior ao crime para configurar maus antecedentes.<br>IV - Grau de exasperação da pena-base. O estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Na hipótese, o aumento de 10 (dez) meses na pena-base para duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e consequências do crime - encontra-se razoável e proporcional ao caso, considerando o intervalo entre a mínima e a máxima para o delito constante do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>V - A jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal. Precedentes. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro)<br>enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão de 2/3 (dois terços). In casu, a Corte de origem, soberana na análise da prova, asseverou que foram praticados 60 (sessenta) oportunidades delitivas entre 01/2006 a 12/2010. Para tanto, foi exasperada a pena em 2/3 (dois terço). Desta feita, não há se falar em ilegalidade.<br>VI -A determinação da pena pecuniária, tanto em relação ao número de dias-multa quanto ao valor unitário, foi levada a cabo, respectivamente, segundo o critério da proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade, bem como em atenção à condição econômica da embargante e à dimensão dos crimes, os quais ensejaram prejuízos financeiros vultosos à administração pública. Os rendimentos do companheiro da embargante não foram utilizados para fins de determinação do quantum de pena de multa a ser aplicada, não havendo que falar em violação ao art. 5º, inciso XLV, da CF, uma vez que constou apenas tão somente a título de informações financeiras familiar, em interrogatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>A exasperação da pena na fração de 2/3, por sua vez, foi corretamente aplicada, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece essa fração para a prática de sete ou mais ilícitos; e, neste caso, o recorrente praticou os crimes por 12 vezes (fato 1) e por 20 vezes (fato 3) - e-STJ fl. 2.895.<br>Confira-se, por oportuno:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA. REGISTRO CRIMINAL. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE. MAU ANTECEDENTE CONFIGURADO. GRAU DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>V - A jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal. Precedentes. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão de 2/3 (dois terços). In casu, a Corte de origem, soberana na análise da prova, asseverou que foram praticados 60 (sessenta) oportunidades delitivas entre 01/2006 a 12/2010. Para tanto, foi exasperada a pena em 2/3 (dois terço). Desta feita, não há se falar em ilegalidade.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Logo, tendo a pena fixada na terceira fase atingido o montante de 3 anos e aplicada a continuidade em 2/3, a pena definitiva foi corretamente fixada em 5 anos de reclusão.<br>Regime inicial de cumprimento da pena<br>Embora a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 5 anos de reclusão não exceda o patamar de oito anos, a circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria (antecedentes), somada ao quantum da pena e à continuidade delitiva, justifica a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 2.896).<br>Como consabido, fixada a pena-base acima do mínimo legal, autoriza-se a aplicação de regime inicial mais gravoso do que comportam as balizas previstas nas alíneas do § 2º do art. 33 do CP, conforme interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO PELAS PARTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO PENAL. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Tendo em vista que a pena do agente atingiu o montante final de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, com aumento da pena-base em 1/6, e apresentada fundamentação concreta, é de rigor a manutenção do regime inicial fechado, em interpretação contrario sensu da Súmula n. 440 desta Corte, bem como em observância aos ditames do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.723.553/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA/STJ 440. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime semiaberto foi imposto com motivação idônea, já que observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. In casu, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Estatuto Repressor e, por isso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ademais, como paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 367.566/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, conforme o excerto que colaciono a seguir (e-STJ fls. 3.198/3.211):<br>Em relação à alegada incompetência do Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba o Tribunal a quo entendeu que a matéria encontra-se preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno (fls. 2.908/2.911):<br>"- Da incompetência em razão da prevenção<br> .. <br>No caso em apreço, os ora apelantes, após serem citados, apresentaram respostas à acusação, sem que tivessem aventado a matéria relativa à competência.<br>E por se tratar de competência relativa, não se pode falar em pedido de reconhecimento de nulidade no momento que se mostrar mais conveniente para a parte, uma vez que não realizado no momento oportuno, sujeitando-se, portanto, à preclusão.<br>Ademais, os apelantes não lograram comprovar prejuízo advindo da alegada nulidade relativa, ônus que lhes competia, nos termos do artigo 563 do CPP.<br>Portanto, afasta-se a pretensão dos apelantes, de reconhecimento de incompetência relativa do juízo, em razão da prevenção".<br>No mesmo sentido é o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Sobre a nulidade das provas compartilhadas, a Corte de origem destacou " apesar de o STJ ter concedido a ordem em habeas corpus, para o fim de declarar ilícita a prova derivada das interceptações telefônicas realizadas no decorrer da operação dilúvio, tais provas não foram juntadas aos autos de origem e nem deram azo à deflagração da Operação Papel " (fl. 2.913).<br>Assim, não havendo utilização de tais provas, não há se falar em nulidade.<br>A propósito:<br> .. <br>No que concerne à violação ao artigo 79 do Código de Processo Penal, a Corte paranaense não constatou referida nulidade, assim se manifestando (fl. 2.914):<br>"(..) o artigo 79 do Código de Processo Penal dispõe que, em regra, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento. Por sua vez, o artigo 80 do mesmo códex permite a separação facultativa de processos, "quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".<br>Pois bem.<br> .. <br>No caso em análise, em que pese as razões do apelante, não se pode olvidar que, em face da complexidade das ações penais, envolvendo 19 (dezenove) réus, sendo os crimes praticados em diversas condições de tempo e lugar, valendo-se de 30 (trinta) pessoas jurídicas diversas, a reunião para processamento e julgamento conjunto resultaria em um processo cujo andamento seria por demais longo e ineficaz, na medida em que o próprio acusado não seria julgado em tempo razoável".<br>Referido entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, atraindo, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>No mais, o Tribunal paranaense assim procedeu quando da dosimetria (fls. 2.940/2.952):<br>"Em relação a culpabilidade, o Juiz a quo entendeu cabível uma maior valoração da reprovabilidade da conduta do réu, ora apelante, o qual em seu intento criminoso, teria violado a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. Quanto as circunstâncias do crime, o Magistrado considerou negativa, em razão da complexidade do crime, uma vez que restou demonstrada a ampla organização e especialização para consecução do resultado.<br>Verifica-se que o Juiz a quo valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime de forma fundamentada, trazendo elementos fáticos e jurídicos que entendeu serem suficientes para o aumento da pena-base.<br>Quanto à circunstância judicial culpabilidade, denota-se que acertada a valoração negativa, em razão do descumprimento da função social da empresa, como bem obtemperado pelo Juiz a quo.<br> .. <br>No caso em análise, o ora apelante PAULO ROBERTO, utilizando-se da empresa BUGATI, buscou sonegar ICMS por diversas vezes, o que demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta, em menoscabo à coletividade, beneficiária do montante arrecadado a título de tributo.<br>Ressalte-se que o valor que deixou de ser recolhido aos cofres públicos poderia ter sido revertido em benefício da coletividade em diversas áreas, como saúde e educação.<br> .. <br>Portanto, em razão da exclusão da valoração negativa da circunstância judicial circunstâncias do crime, a pena base deve ser recalculada, considerando apenas duas circunstancias judiciais negativas: culpabilidade e antecedentes.<br>Dessa forma, a pena-base passa a ser fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.<br> .. <br>Em relação à terceira fase da dosimetria penal, o apelante se insurge contra a aplicação da majorante prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, uma vez que os tributos sonegados nos autos em análise não teriam ultrapassado o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para incidência da majorante, deve se levar em conta somente o valor base do tributo, excluindo juros, multa e adjacentes. Ressaltou que a majorante deve incidir de forma objetiva, com base na Portaria 320/2008, da PGFN, que define o que pode ser considerado como "dano de grande monta". Pontuou que o Estado do Paranã não definiu, em momento algum, o valor dos créditos prioritários e nem o conceito, em âmbito local, sobre o que vem a ser grandes devedores. Caso mantida a majorante, pugnou pela aplicação da fração mínima de 1/3. (mov. 19.4 2º Grau, f. 314)<br>Com efeito, é possível que as condutas que caracterizam os crimes tributários provoquem resultados que extrapolam a gravidade já considerada para a pena em abstrato, o que justifica a causa de aumento de pena prevista do artigo 12, I, da Lei 8.137/90.<br>A fim de se estabelecer um parâmetro para a aplicação da majorante, o STJ considerou o valor do tributo sonegado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br> .. <br>O ato perpetrado pelo acusado ocasionou um grave dano à coletividade em razão do expressivo montante sonegado, cujo valor, ao tempo da denúncia, era de R$ 933.211,36 (novecentos e trinta e três mil, duzentos e onze reais e trinta e seis centavos) atualizados até junho de 2013 (Fato 1), e R$ 1.030.838,00 (um milhão e trinta mil e oitocentos e trinta e oito reais), atualizados até junho de 2013 (Fato 3), superando em muito o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido na jurisprudência. Ademais, certo é que tal valor deixou de ser revertido em políticas públicas e serviços sociais angariados pelo Governo Estadual.<br>Dessa forma, tendo em vista que o valor total sonegado, objeto do presente caderno, supera o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mostra-se acertada a incidência da majorante, de modo que a sentença não merece reparos também neste tópico.<br> .. <br>Ainda, o apelante pugna pelo afastamento da continuidade delitiva, uma vez que se trata de crime único ou, caso mantida, que seja utilizada fração mínima de 1/6.<br>Pois bem.<br>Nos termos do artigo 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.<br>Em se tratando de crimes tributários, a cada fato gerador da obrigação tributária surge uma relação jurídica autônoma a qual no caso em análise for violada por diversas vezes pelo ora apelante, ao omitir informações do fisco, ainda que orientado pelo único propósito de suprimir o pagamento de ICMS, incidindo, por várias vezes, no verbo descrito no tipo penal, ensejando a cada omissão de informação que deveria ter sido prestada ao fisco, nova responsabilidade penal, em razão de sucessivas e independentes violações à ordem tributária e ao interesse estatal na arrecadação do tributo.<br>Dessa forma, não há que se falar em crime único, como pretende o apelante, uma vez que este de forma consciente, a cada fraude, lesou a ordem tributária.<br> .. <br>Depreende-se o ora apelante praticou os crimes previstos no artigo 1º, I, II e IV da Lei 8.137/90 por 12 (doze) vezes (fato 1) e por 20 (vinte) vezes (fato 3), mostrando-se acertada a exasperação da pena no patamar máximo legal de 2/3, restando fixada a pena privativa de liberdade definitiva em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 201 (duzentos e um) dias-multa.<br> .. <br>Melhor sorte não assiste ao apelante quando pugna, de forma genérica, pela aplicação de regime inicial mais benéfico para o cumprimento da pena.<br>Verifica-se que o Juiz sentenciante fixou o regime inicial fechado, considerando as circunstancias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base (culpabilidade e antecedentes), o quantum bem como a continuidade delitiva, estando de acordo com o que estabelece o artigo 33, § 3º do Código Penal.<br> .. <br>Sobre o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90 tem-se que o v. Acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, incidindo o teor da Súmula 83/STJ:<br> .. <br>A pena-base foi exasperada em razão da negativação da culpabilidade, já que houve " descumprimento da função social da empresa, como bem obtemperado pelo Juiz a quo ", não havendo se falar em fundamentação inidônea.<br>Ademais, para que se chegue a outra conclusão há necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo o teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Quanto à incidência da continuidade delitiva, depreende-se da sentença condenatória que " d urante os meses de agosto/2006 e junho/2009 (por 20 meses), emitiram notas fiscais de saídas de mercadoria sem que fosse recolhido o ICMS devido, omitindo do Fisco Estadual as referidas operações mediante a apresentação das GIA"s correspondentes com a apuração do ICMS significativamente menor, portanto, sonegando obrigação tributária de fato devida . Da análise do sistema SINTEGRA e das informações prestadas pelas empresas tidas como destinatárias das notas fiscais emitidas, foi verificado, mediante o confronto entre as respectivas notas fiscais e as GIA"s mensais apresentadas, que a empresa Bugati Papeis Adesivos Ltda deixou de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na legislação tributária . Do Processo Administrativo Fiscal juntado nos autos nº 0024577- 94.2014.8.16.0013 (ev. 13.2), é possível verificar que o Fisco efetuou a autuação da empresa ante a impossibilidade de atestar a idoneidade das informações prestadas nas GIA"s mensais " (fl. 928 - negritos nossos ).<br>Assim, neste ponto também, para que se afaste a continuidade delitiva há necessidade de revolvimento de prova, incidindo o teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Por fim, a imposição do regime fechado encontra-se justificada, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, somos pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator