ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO REALIZADA A DESTEMPO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INÉRCIA DA DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Sobre a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, o entendimento do Tribunal de origem consoa com o desta Casa, pois, " c onforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " ..  Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação  .. " (HC n. 462.087/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)" (AgRg no REsp n. 1.946.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>2. Na hipótese, não é possível reconhecer a nulidade arguida, uma vez que caberia à defesa a apresentação de petição se opondo ao julgamento virtual do recurso, em momento oportuno, de forma motivada e conforme o regramento estipulado em ato normativo local, ônus do qual não se desincumbiu.<br>3. A tese defensiva, frise-se, fica ainda mais fragilizada quando se verifica estar desacompanhada de qualquer demonstração de prejuízo sofrido pelo agravante, em especial porque a impossibilidade de realizar sustentação oral, ainda que no bojo do julgamento virtual, decorreu da inércia da própria defesa.<br>4. A condenação está adequadamente fundamentada, de forma que do pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CAMARGO REMESSO contra a decisão em que não conheci do recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação de prática do crime do art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 327, § 2º, do Código Penal, com base no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.<br>A apelação do Ministério Público foi parcialmente provida, a fim de condená-lo à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29 do CP, nos termos da ementa de e-STJ fls. 2.043/2.044:<br>CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AMPARO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO E NA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. PROVA SUFICIÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DO DOLO. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 3º, II, da LEI nº 8.137/1990. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O conteúdo da colaboração premiada feita pelos agentes fiscais e por contador que realizou entrega de vantagem indevida para que aqueles deixassem de cobrar parcialmente valor de ISS devido, quando corroborado por elementos informativos colhidos durante a investigação e submetidos ao contraditório diferido e pela prova oral produzida em juízo, constitui meio de prova válida e suficiente para a condenação dos funcionários públicos pelo crime previsto no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/1990 e do particular pelo crime previsto no art. 333 do CP.<br>2. A contratação dos serviços de contador especializado e com conhecida experiência na regularização de obra perante a Prefeitura, mediante obtenção de certidão de quitação do ISS, com a demonstração da realização de pagamento mediante transferência de conta corrente para sua pessoa jurídica e depoimento de testemunha favorável à versão exculpatória do réu, conduzem à dúvida sobre a dolo do particular em determinar o oferecimento de vantagem indevida, pelo contador, para que os fiscais pratiquem ato de ofício, caso em que a melhor solução é a absolvição por falta de provas.<br>3. Inviável a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP para réu condenado pelo crime do art. 3º, II, da Lei nº 8.137/1990, em decorrência dos princípios da legalidade e da taxatividade penal, pois o legislador determina aplicação daquela aos "autores dos crimes previstos neste Capítulo  do Código Penal , sendo vedada a analogia in malam partem.<br>4. A aplicação do perdão judicial não constitui direito subjetivo do colaborador, cabendo ao magistrado a escolha do benefício previsto em lei, segundo seu critério de discricionariedade.<br>5. Não cabe o benefício do perdão judicial ao réu colaborador quando ele apenas revela detalhes do crime e identifica autores que integram organização ou associação criminosa já descoberta e sob investigação pelas autoridades competentes.<br>6. O regime inicial para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, quando o réu é primário e as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.<br>7. Recurso ministerial parcialmente provido para condenar os agentes fiscais por infração ao art. 3º, II, da Lei nº 8.137/1990, c. c. o art. 29 do CP, e o particular por infração ao art. 333, parágrafo único, do CP.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos parcialmente, a fim de suprir as omissões arguidas e substituir a pena corporal por medidas restritivas de direitos.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 564, IV, do CPP. Asseriu a nulidade do julgamento virtual por cerceamento de defesa, tendo em vista a oposição expressa pela defesa nas contrarrazões à apelação, apresentadas em primeira instância, oportunidade em que requereu também sua prévia intimação para realizar sustentação oral.<br>Sustentou negativa de vigência aos arts. 386, VII, do CPP, e 5º, LVII, da CF, diante da inexistência de substrato probatório robusto para a condenação, pois "o único indivíduo que afirmou ter o Recorrente participado da suposta empreitada criminosa, fora o corréu ROGÉRIO em sua colaboração premiada - que, além de não ter mais qualquer credibilidade há tempos, ante as diversas contradições e retificações dos outros colaboradores e corréus, ainda demonstra grave violação conforme será abordado em tópico próprio" (e-STJ fl. 2.137).<br>Argumentou negativa de vigência ao art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, reafirmando que a condenação do recorrente está fundamentada exclusivamente na delação premiada do corréu ROGÉRIO, não havendo nenhuma outra prova nos autos para corroborá-la.<br>Assim, requereu que fosse declarado nulo o julgamento virtual, oportunizando à defesa a sustentação oral ou o restabelecimento da sentença absolutória.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 2.620):<br>Direito Penal e Processual Penal. Recursos especiais e agravos em recursos especiais. Crime contra a ordem tributária (art. 3o, II da Lei 8.137/90). Ausência de impugnação integral das decisões obstativas (recursos de Luís e Ronílson). Súmula 182/STJ. Suficiência probatória reconhecida. Dosimetria. Confissão espontânea não aplicada Fixação da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Colaboração premiada. Patamar intermediário. Razoabilidade. Vedação à reforma (Súmula 7/STJ). Aplicação simultânea dos benefícios da colaboração premiada e da confissão. Bis in idem. Ausência de intimação para sustentação oral. Nulidade não configurada. Pedido não realizado em conformidade com Resolução 549/2011 do TJSP. Precedentes. Substituição de penas de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Concessão de ofício. Reconhecimento de menor importância e de continuidade. Impossibilidade. Necessária reanálise probatória (Súmula 7/STJ).<br>- Requer-se o não provimento dos recursos especiais e, de ofício, a concessão da ordem de habeas corpus para extensão dos efeitos da substituição de pena conferida ao recorrente Fábio ao agravante Luis.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante alega não incidirem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado, " com a devida intimação à defesa da inclusão em pauta para julgamento " (e-STJ fl. 2.688).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO REALIZADA A DESTEMPO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INÉRCIA DA DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Sobre a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, o entendimento do Tribunal de origem consoa com o desta Casa, pois, " c onforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " ..  Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação  .. " (HC n. 462.087/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)" (AgRg no REsp n. 1.946.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>2. Na hipótese, não é possível reconhecer a nulidade arguida, uma vez que caberia à defesa a apresentação de petição se opondo ao julgamento virtual do recurso, em momento oportuno, de forma motivada e conforme o regramento estipulado em ato normativo local, ônus do qual não se desincumbiu.<br>3. A tese defensiva, frise-se, fica ainda mais fragilizada quando se verifica estar desacompanhada de qualquer demonstração de prejuízo sofrido pelo agravante, em especial porque a impossibilidade de realizar sustentação oral, ainda que no bojo do julgamento virtual, decorreu da inércia da própria defesa.<br>4. A condenação está adequadamente fundamentada, de forma que do pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Em que pese a argumentação do agravante, não há razões para alteração da decisão agravada.<br>Argumenta a defesa que, ao apresentar as contrarrazões à apelação do Ministério Público, em primeira instância, manifestou expressamente a oposição ao julgamento virtual e pleiteou a sua intimação para realizar sustentação oral, o que não ocorreu, acarretando a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa.<br>A Corte de origem, ao analisar os embargos de declaração, consignou que (e-STJ fls. 2.382/2.383):<br>2. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade de julgamento pela falta de intimação para sustentação oral, como sustenta a defesa de Fabio.<br>Muito embora a defesa tenha expressamente manifestado a oposição ao julgamento virtual da apelação e o interesse em sustentar oralmente perante este E. Tribunal de Justiça em suas contrarrazões (fls. 1906-1995), não era este o momento oportuno nem era esta a forma para realizar tal requerimento.<br>Nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, alterada pelas resoluções 772/2017 e 903/2003, todas do TJSP:<br>Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência, ações originárias e agravos internos de competência originária quando houver extinção do processo pelo relator serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, com motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá como intimação.<br>No presente caso, os autos da apelação criminal digital foram distribuídos em 23.6.2023 (fls. 2080). Aberto com a publicação da distribuição e decorrido in albis o prazo para a apresentação da petição, deixou a defesa de manifestar sua oposição à realização do julgamento virtual e seu interesse em realizar a sustentação oral, razão pela qual o feito prosseguiu com a realização do julgamento virtual, conforme previsto em lei.<br>Observou-se, assim, o devido processo legal e garantiu-se a ampla defesa, inocorrendo a alegada nulidade por falta de intimação ou mesmo pela realização do julgamento na modalidade virtual. Nesse sentido, anoto que nenhuma ofensa existiu ao art. 564, L e IV, do CPP, c. c. o art. 937 do CPC, ao art. 3º do CPP, ou mesmo ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Quanto ao tema, merece destaque a previsão do art. 618 do CPP, segundo o qual " o s regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações".<br>O entendimento do Tribunal de origem consoa com o desta Casa, pois, " c onforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " ..  Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação  .. " (HC n. 462.087/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)" (AgRg no REsp n. 1.946.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>Dessa maneira, não é possível reconhecer a nulidade arguida, uma vez que caberia à defesa apresentação de petição se opondo ao julgamento virtual do recurso, em momento oportuno, de forma motivada, e conforme o regramento estipulado em ato normativo local, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA SUSTENTAR ORALMENTE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGIMENTAL PREVISTO EM ATO NORMATIVO INTERNO DO TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO DESSA PREMISSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>2. Nessa linha de intelecção, A inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium (AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).<br>3. Na hipótese dos autos, observa-se das informações prestadas pela Corte local que a oposição ao julgamento em sessão virtual, com pedido de sustentação oral, fora realizada a destempo pela defesa, ou seja, fora do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o pedido não foi acolhido pelo Desembargador Relator, em razão de sua intempestividade.<br>4. Assim, inviável acatar o pedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria inércia da defesa que deixou transcorrer in albis o prazo previsto em ato normativo interno do Tribunal de origem para impugnar o julgamento virtual realizado. Não pode a parte, sob o argumento de constituição de novos patronos, requerer a restituição de prazos processuais cujo transcurso se deu pelo regular trâmite processual e sem oposição da defesa técnica na época. Dessa maneira, entender de modo diverso seria avalizar o venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico.<br>5. A alteração dessas premissas, a fim de se concluir de forma diversa daquilo que foi apresentado nas informações da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ: AgRg no HC 729.471/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC 676.448/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 741.178/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Além disso, não prospera o argumento de que ficou caracterizada a "impossibilidade de a defesa do ora Recorrente sustentar oralmente em Apelação Criminal" (e-STJ fl. 2.129), já que esse fato decorreu da inércia da própria defesa quando foi intimada para tanto, por ocasião da publicação da distribuição do recurso perante a Corte a quo.<br>Com efeito, "" a  jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no HC n. 969.238/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).<br>A tese defensiva, frise-se, fica ainda mais fragilizada quando se verifica estar desacompanhada de qualquer demonstração de prejuízo sofrido pelo agravante. Nesse palmilhar, não se pode perder de vista que a jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017).<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INTEMPESTIVO. CERTIFICAÇÃO PELA SECRETARIA DA CÂMARA CRIMINAL. MODIFICAÇÃO DESSA PREMISSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS EM TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há cerceamento de defesa nos casos de indeferimento de pedido de sustentação oral formalizados a destempo pelo patrono. Precedente (AgInt nos EDcl no RMS 64.859/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>2. No caso, verifica-se das informações apresentadas pelo Relator na origem que o pleito de sustentação oral da defesa no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial foi, protocolado a destempo, conforme certificado pela Secretaria da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de origem.<br>3. A revisão dessas premissas, a fim de se concluir de forma diversa daquilo que foi apresentado pelo Relator e pela Secretaria da referida Câmara Criminal, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.<br>4. Ademais, como é de conhecimento, Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (AgRg no AREsp 1330009/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>5. Na hipótese, conforme destacado no parecer exarado pelo representante do Ministério Público Federal, a defesa não comprovou o alegado cerceamento de defesa na sessão de Julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual na Corte originária, em decorrência da suposta negativa do pedido de sustentação oral, tendo em vista que a defesa apresentou tempestivamente as suas contrarrazões recursais.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 729.471/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, que também incide para o recursos que têm fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Quanto ao tema, vale registrar que é incabível a pretensão de forçar o pronunciamento desta Corte sobre eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊ NCIA. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS PRIMEIRAS DUAS CONTROVÉRSIAS E INEXISTÊNCIA DE DISSIDÊNCIA JURÍDICA QUANTO À ÚLTIMA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERNA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, exatamente como se verificou no presente caso.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.<br>3. No caso, além de clara sintonia entre o acórdão embargado e os paradigmas citados quanto às duas primeiras controvérsias, na última não se identificou identidade jurídica entre os arestos confrontados.<br>4. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna, e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado.<br>5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição Federal - CF.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifei.)<br>Sobre o pleito absolutório, assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 2.045/2.077 e 2.383/2.386, grifei):<br>Apelação criminal:<br>2. Narra a denúncia:<br> .. <br>No presente feito, os fatos imputados ao grupo criminoso liderado por RONILSON BEZERRA RODRIGUES referem-se ao recebimento de vantagem indevida para a cobrança parcial do ISS e emissão da certidão de quitação do referido imposto com maior rapidez relativo ao imóvel localizado na Rua Luiz Faria, lote 17, quadra 11. No caso em apreço, o grupo criminoso contou com a participação do ex-auditor fiscal FÁBIO CAMARGO REMESSO na negociação e recebimento da propina. Os particulares REINALDO SOARES NOVAES e ROGÉRIO CARNEIRO DE OLIVEIRA foram os responsáveis pela oferta e pagamento da propina para que houvesse a redução tributária e agilidade na emissão de certidão de quitação do ISS referente à obra localizada no endereço já mencionado.<br>Os fatos se deram em agosto de 2011.<br> .. <br>A existência de associação criminosa no âmbito da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo é notória, já existindo diversas condenações por fatos correlatos em primeira instância, e até mesmo acórdão proferido por esta mesma col. Câmara, no julgamento da Apelação Criminal nº 0068155-17.2014.8.26.0050, a confirmar o envolvimento dos apelados Ronilson, Luís Alexandre, Eduardo e Carlos Augusto na associação criminosa, dentro de esquema de corrupção que ficou conhecido como "A Máfia dos Fiscais", que também contava com a eventual participação de outros agentes fiscais e de contadores.<br>Nesta ação penal, entretanto, trata-se única e especificamente do suposto recebimento de vantagem indevida (propina) relacionada à obtenção do certificado de quitação do ISS para obtenção do habite-se para a obra realizada no imóvel situado na Rua Luiz Faria, lote 17, quadra 11, nesta Capital, realizada por Reinaldo Soares Novaes, e cujo pagamento teria sido realizado pelo contador Rogério Carneiro de Oliveira, sendo em função disto que deve ser valorada toda a prova produzida nestes autos, para que se possa concluir se ela é ou não apta para a condenação de cada um dos apelados.<br>Passando-se à análise da prova, verifica-se que constam dos autos a planilha com dados referentes a contabilidade de cobrança de propina apreendida na residência do apelado Luís Alexandre, em que descritos os valores relativos ao imóvel da Rua João L Faria (fls. 31 do PIC 27/19), o certificado de quitação do ISS de fls. 51, do qual consta o registro funcional do apelado Luís Alexandre (nº 06860575), o extrato do registro do certificado no sistema da Prefeitura de São Paulo (fls. 61-62), que aponta ter sido Carlos Di Lallo quem o registrou (nº 6609686), o relatório de construção de fls. 170, com o recálculo realizado pela Prefeitura de São Paulo, que apontou o valor de ISS devido de R$ 9.083,40, e o auto de infração de fls. 54 que aponta ter o apelado Reinaldo recolhido apenas R$ 758,11, do valor total de 9.841,51, deixando assim de recolher R$ 9.083,40 referente ao ISS do imóvel, entre outros.<br>Importante observar que os elementos investigativos colhidos durante a investigação, quando constituem provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, são submetidas ao contraditório diferido e, contrario sensu ao que dispõe o art. 155 do CPP, podem ser utilizadas para fundamentar a decisão condenatória. É o que se aplica no caso dos autos à planilha chamada "controle de traumas", apreendida em medida urgente de busca e apreensão e posteriormente submetida ao contraditório, bem como analisada em conjunto com a prova oral obtida em cada um dos casos da chamada "Máfia dos Fiscais".<br>Em juízo, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes, réus colaboradores e réus não colaboradores, cujos depoimentos e declarações foram os seguintes, na ordem em que colhidos.<br> .. <br>A prova amealhada nestes autos, assim como em outros processos, voltou a confirmar a existência do esquema de corrupção no setor de ISS da Prefeitura de São Paulo, seja pelos documentos acostados aos autos, pelo que disse a testemunha Celso ou pelo que reafirmaram os réus colaboradores.<br> .. <br>Quanto ao ocorrido no caso dos autos, a documentação, aliada à prova oral amealhada não deixou dúvida de que, na obra tratada nestes autos, realizada por Reinaldo, o valor de ISS recolhido foi inferior àquele efetivamente devido.<br>E a participação dos apelados Ronilson, Eduardo, Luís Alexandre, Carlos Augusto e Fábio no crime funcional contra a ordem tributária, previsto no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/1990, bem como a prática de corrupção ativa (art. 333 do CP) por parte de Rogério, com a devida vênia do entendimento adotado em primeira instância, também ficaram bem demonstradas nos autos, conforme se conclui pelo cotejo da prova documental com os elementos de convicção que extraio da prova oral, especialmente os que apontarei a seguir.<br> .. <br>Também não resta dúvida, diante da confissão de Rogério, do que afirmou Reinaldo em juízo e da prova documental acostada nos autos, que aquele ofereceu e efetivamente entregou vantagem indevida a Fábio, a fim de que os fiscais emitissem o certificado de recolhimento do ISS, o que de fato fizeram, assim incidindo na conduta de corrupção ativa (art. 333 do CP), majorada pela efetiva prática de ato infringindo dever funcional por parte dos fiscais (parágrafo único do art. 333 do CP).<br>Embargos de declaração:<br>Como se sabe, a palavra do colaborador não serve isoladamente como prova suficiente para a condenação no processo penal. Por isso, ao cotejá-la com restante dos elementos de prova amealhado nos autos, a Col. Câmara, por unanimidade, formou convicção no sentido de absolvê-lo por falta de provas.<br> .. <br>Já em relação ao embargante Fábio, o quadro probatório apresentou outros elementos de convicção que levaram a sua condenação, destacando-se os seguintes, in litteris:<br>Eduardo, muito embora tenha dito que os casos de corrupção costumavam ser mais vultosos e que não se lembra de ter recebido menos de R$ 12 mil, disse que "não garante que não foi feito" e afirmou que Fábio era diretor de departamento e trazia alguns casos, quando havia uma "inversão de pauta" na atuação do grupo criminoso, isto é, ele entregava as notas para Ronilson ou para o próprio Eduardo, e as repassavam a Carlos. Também afirmou que, nesses casos, nem abria a caixa para ver qual era a empresa e davam o desconto de 50%, ficando com 30% para eles e recolhendo 20% para a Prefeitura. Esclareceu ainda que, quando Fábio levava o dinheiro, geralmente recebia no Shopping Light e a divisão era feita no próprio gabinete de Ronilson. Importante observar que, apesar de Eduardo ter negado conhecimento sobre o caso específico dos autos e dito que não recebeu valor menor de R$ 12 mil, ao final, esclareceu que havia cerca de 2 ou 3 casos por semana e recebia a propina do esquema de corrupção semanalmente, com o valor total das vantagens obtidas nos casos da semana.<br>Carlos também disse que sempre havia quatro participantes do esquema, que eram ele, Luís Alexandre, Eduardo e Ronilson, além da eventual participação de outro colega fiscal ou despachante, que recebia um percentual no caso. Afirmou ainda que Fábio eventualmente participou de algum esquema no ISS, juntamente com Rogério, contador que, quando tinha algum caso, passava para Fábio, que, como diretor, avisava Ronilson e Eduardo, que lhe passavam o caso, já que ele era quem gerenciava a sala que emitia o habite-se e o certificado de quitação. Embora tenha dito que não pode informar detalhes do caso dos autos, justamente por não ter contato direto e por ser um caso pequeno  davam maior atenção a casos maiores, de construtoras , o modus operandi se assemelha ao que já ocorreu em alguns casos em que já foi ouvido. Embora não tenha se recordado do caso dos autos, confirmou que Fábio participava em casos que entravam pelo gabinete e disse que a explicação para terem aceito um caso de pequena monta está no fato de o caso ter vindo pelo gabinete, e que mesmo assim o valor era dividido entre os cinco.<br>Rogério foi categórico ao afirmar que, procurado por Reinaldo que contratou seus serviços porque tinha interesse em regularizar sua obra diante das dificuldades que havia encontrado na Prefeitura , recebendo dele o valor em dinheiro que depois entregou a Fábio a título de propina. Esclareceu que não houve nenhum tipo de resistência por parte de Fábio pelo fato de a obra ser pequena e que seguiu o trâmite normal, como nos demais casos em que atuava no interesse da empresa, entregando as notas para Fábio no próprio gabinete e, o dinheiro, no shopping.<br>Assim, ficou bem demonstrado que, dentro do esquema criminoso vigente ao tempo dos fatos, em seu gabinete, Fábio recebeu Rogério, que representando os interesses de Reinaldo, ofereceu vantagem indevida para que fosse realizada cobrança apenas parcial do resíduo de ISS e agilizada a expedição do certificado de quitação de ISS da obra realizada na Rua Luiz Faria, lote 17, quadra 11, o que de fato ocorreu, com a obtenção do certificado de quitação dias depois da entrega da propina. E o acerto em dinheiro foi efetivamente realizado com a entrega de dinheiro feita por Rogério a Fábio no Shopping Light, local em que o último preferia receber valores, para que isso não ocorresse dentro do prédio da Prefeitura.<br>Seguindo o esquema criminoso detalhadamente descrito pelos réus colaboradores e já apurado em outros processos, porém com uma logística invertida à que era a mais comum, empregada somente quando o caso "entrava" pelo gabinete, Fábio recebeu a documentação da obra e entregou para Ronilson encaminhar a Luís Alexandre, que era o encarregado pelos cálculos. Seguindo as regras do acordo existente entre os fiscais, foi oferecido 50% de desconto do valor apurado, mediante pagamento dos R$ 4.000,00 em propina. O certificado de quitação do ISS foi registrado por Carlos, que também participava do esquema e o valor recebido dividido entre os cinco e recebido pelos demais juntamente com o total que recebiam pelos crimes de corrupção que praticavam durante a semana.<br>Portanto, restou suficientemente comprovado, não somente pelo que disseram os réus colaboradores, mas também pelos elementos colhidos em sede inquisitiva e submetidos ao contraditório diferido, em parte ainda corroborados pelas testemunhas Celso e Lázaro, ouvidas em juízo, que os apelados Ronilson, Eduardo, Luís Alexandre, Carlos Augusto e Fábio, agindo mediante acerto prévio e com unidade de desígnios, aceitaram e receberam promessa de vantagem indevida, em razão de suas funções, para cobrar parcialmente o resíduo de ISS e expedir com agilidade o certificado de quitação de ISS referente à obra da Rua João Luiz Faria, lote 17, quadra 11, de propriedade do apelado Reinaldo, tendo sido o valor da propina entregue em dinheiro pelo contador Rogério diretamente a Fábio e, depois, dividido entre os demais.<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão condenatório está adequadamente fundamentado, de forma que o pleito absolutório demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Com efeito, a delação premiada não foi o único elemento que ensejou a condenação do agravante, havendo outras provas para fundamentá-la, como a prova oral e documental, esta última sujeita ao contraditório diferido. Assim, a irresignação defensiva não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por O. R. J. N. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 283/STF e de incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma adequada os fundamentos da decisão de inadmissão e que a controvérsia é de direito, não exigindo reexame de provas. Alegou ainda que a condenação teria se baseado exclusivamente em delação premiada não corroborada por outras provas, em violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (ii) verificar se a condenação por corrupção passiva foi fundada exclusivamente em delação premiada desacompanhada de provas autônomas, em afronta à legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravante não impugna de forma específica a aplicação da Súmula 283/STF, limitando-se a repetir os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso, dada a argumentação genérica da defesa sobre revaloração jurídica.<br>5. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em delação premiada não se sustenta, pois o acórdão recorrido destaca elementos autônomos e convergentes - como planilhas financeiras, registros bancários, dados telefônicos e depoimentos - que corroboram a delação e confirmam a materialidade e autoria do delito de corrupção passiva.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de delações premiadas quando corroboradas por outras provas constantes dos autos, sendo incabível a pretensão de absolvição por insuficiência probatória em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.702.151/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por fim, em relação ao pedido de e-STJ fl. 2.688, anoto que o julgamento de agravo regimental independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme o teor do art. 258 do RISTJ, uma vez que o feito é apresentado em mesa.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>7. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.208.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO E INCLUSÃO EM PAUTA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O embargante alega nulidade do acórdão por falta de publicação da pauta de julgamento e omissão quanto à valoração das provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de inclusão em pauta e intimação da parte sobre a data de julgamento do agravo regimental em matéria penal configura nulidade do acórdão.<br>4. Outra questão em discussão é se houve omissão do acórdão embargado ao não examinar o pedido de valoração das provas dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Regimento Interno do STJ permite que o agravo regimental em matéria penal seja apresentado em mesa, dispensando a inclusão em pauta e a intimação da parte sobre a data de julgamento.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de agravo regimental em matéria penal, não há necessidade de intimação prévia sobre a data do julgamento.<br>7. Quanto à alegação de omissão, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do recurso especial, que não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal pode ser apresentado em mesa, dispensando a inclusão em pauta e a intimação da parte sobre a data de julgamento. 2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada."<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.485.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.<br>2. O prazo de 48 horas antes do início do julgamento para publicação de pauta, na forma do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do STJ, somente se aplica às sessões de julgamento virtuais. Tal previsão não se amolda à situação fática em exame na qual o agravo regimental da defesa foi julgado em sessão presencial.<br>3. Não há como se acolher a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa se a desnecessidade de inclusão em pauta do agravo regimental, por si só, não teria o condão de impedir a defesa de efetuar sustentação oral, fosse presencialmente fosse remotamente, sabido que, de acordo com o art. 158, II, do RISTJ, nas sessões de julgamento presenciais, o pedido de sustentação oral poderá ser formulado pela parte até o início da sessão de julgamento.<br>Situação em que, inclusive, a defesa não formulou pedido expresso de sustentação oral nas razões do agravo regimental.<br>4. Como se sabe, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief.<br>5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados.<br><br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator