ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do habeas corpus que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.).<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR FELIPE DA SILVA e VINICIUS MIRANDA DODE contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente a impetração.<br>Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido imposta a IGOR a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado; e a VINÍCIUS a sanção de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para exasperar as penas, fixando-as em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, para VINÍCIUS, com imposição do regime inicial fechado; e em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão para IGOR, mantidos os demais termos de sentença. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 56, sublinhei):<br>Apelação. ROUBO majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Preliminares implícitas. Nulidade por inobservância ao artigo 226 do CPP e quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Questões rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Versões exculpatórias inverossímeis e infirmadas pelo restante do conjunto probatório. Causas de aumento bem delineadas. Condenações mantidas. Apenamento. Revisão. Necessidade, nos moldes propostos pela Justiça Pública. Adequação do acréscimo conferido às majorantes do roubo, com imposição do regime fechado também diante do corréu primário em face do montante da corporal e peculiaridades da conduta. Provimento apenas ao apelo da Justiça Pública.<br>Neste writ, sustentou a defesa que a condenação de VINÍCIUS se assentaria exclusivamente em reconhecimento pela vítima, realizado em condições que geram dúvida sobre a autoria, e que a condenação de IGOR repousaria apenas em indícios frágeis, impondo-se a absolvição de ambos.<br>Argumentou que a dosimetria deve ser readequada, com afastamento da cumulação de causas de aumento do roubo e restabelecimento da pena fixada na sentença, por ausência de fundamentação concreta e risco de bis in idem, pleiteando a incidência exclusiva do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Discorreu sobre a necessidade de alteração do regime para restabelecer o semiaberto para VINÍCIUS, em razão da pena-base no mínimo legal e da existência de circunstâncias judiciais favoráveis.<br>Requereu a concessão de liminar para que aguardem em liberdade o julgamento definitivo do writ. No mérito, buscou a absolvição ou o redimensionamento das penas, com o afastamento da cumulação de majorantes, e o abrandamento do regime inicial para VINÍCIUS.<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 86/108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do habeas corpus que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pela defesa, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme consignado no decisum agravado, a condenação dos agravantes transitou em julgado.<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Acerca da impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Confiram-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Isso, porque o acórdão impugnado indica que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Senão vejamos (e-STJ fls. 57/61, grifei):<br>Consta da imputação que os réus V.M.D. e I.F. da S., previamente ajustados à prática do roubo, criaram anúncio falso de venda de "drone" no site OLX em nome de "Isa", de modo a atrair a atenção da vítima C.A. dos S. que, interessada na compra do equipamento, manteve contato com a suposta vendedora pelo número de WhatsApp constante do anúncio e ajustou a entrega de dois automodelos (avaliados em R$4.000,00) em pagamento.<br>Refere a denúncia que, na tarde de 23 de fevereiro de 2.019, a vítima compareceu ao endereço fornecido, na Rua Folha da Fonte, nº. 68, onde manteve contato com a moradora, que negou ter feito qualquer anúncio. Na sequência, os apelantes (que espreitavam o ofendido para roubá-lo) anunciaram o assalto, tendo I.F. da S. se posicionado à frente do automóvel da vítima de arma em punho, enquanto V.M.D. a revistava, indagando-a se portava dinheiro e onde estava o "carrinho". Ao final, os criminosos subtraíram o aparelho celular, a carteira e o automodelo que estava no carro do ofendido, além de quebrar as chaves de seu veículo, fugindo na posse daqueles itens.<br>Extrai-se da prova acusatória que, dias após o registro da ocorrência, a vítima constatou que os marginais haviam acessado sua conta do "Mercado Livre" pelo celular subtraído, vindo a adquirir um par de tênis e uma jaqueta, entregues na Rua Goivinho da Praia, nº. 100, no bairro Vila Progresso.<br>Reporta a Justiça Pública que, durante as investigações de outro roubo praticado com mesmo modus operandi (boletim de ocorrência de nº. 1.668/2.019), I.F. da S. e V.M.D. foram identificados como possíveis autores do delito, apurando-se, outrossim, que a namorada do primeiro residia no endereço onde foram entregues os produtos comprados a partir da "conta" da vítima (consoante relatório de investigações a fls. 07/10). Diante da situação, o ofendido foi convocado a comparecer à repartição policial, onde identificou os apelantes por fotografia (fls. 17) e pessoalmente (fls. 62) como os autores do roubo.<br>Relevante mencionar que os Delegados de Polícia ouvidos em juízo se reportaram a elementos coletados nas investigações e que também auxiliaram na identificação dos réus a partir da apreensão do celular pertencente a V.M.D. no interior do veículo utilizado pela dupla de assaltantes num outro crime similar (ocorrido poucos dias após o ilícito aqui apurado) e, ainda, durante o cumprimento dos mandados de prisão temporária expedidos nos autos de nº. 1509456-31.2019.8.26.0228, quando se encontrou, na posse de I.F. da S., um revólver calibre 38, além de pochete contendo entorpecentes, a resultar na prisão em flagrante deste denunciado por posse irregular de arma de fogo e tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>Ademais, não se desincumbiu a Defesa de comprovar o aventado prejuízo, ainda mais porque o reconhecimento firmado na fase extrajudicial não foi o único elemento considerado no desfecho condenatório, destacado o relato dos Delegados de Polícia sobre as diligências realizadas à época dos fatos, com enfoque à identificação do endereço da namorada de I.F. da S. como sendo aquele onde realizada a entrega das mercadorias adquiridas com o celular subtraído, seguida da apreensão de arma de fogo na casa deste acusado e, ainda, da apreensão do celular de V.M.D. dentro do veículo empregado numa segunda ação criminosa praticada em comparsaria com o corréu (não obstante o desfecho absolutório verificado com relação a este outro delito), tal como se observará adiante.<br>É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>Vale dizer, poderá o magistrado "se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Logo, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.<br>Ademais, cumpre assinalar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>Sobre o alegado constrangimento ilegal, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis.<br>2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 512.001/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)<br>Com efeito, exige-se apenas que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, o que ocorreu na espécie, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fls. 70/71, grifos acrescidos):<br>No derradeiro momento da individualização, aplicou- se tão só o acréscimo correspondente à majorante representada pelo emprego de arma de fogo, na fração de dois terços (2/3), motivo da correta insurgência da Justiça Pública.<br>É que, embora facultado ao julgador, no concurso entre as causas de aumento, escolher aquela que mais exaspere a reprimenda (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), a incidência de duas majorantes do roubo de fato não poderia ser desprezada, seja para reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, então, para cumulação de incrementos na derradeira etapa do cálculo, devendo a reprimenda ser revista, nos moldes do apelo acusatório.<br>Na hipótese, as peculiaridades do caso justificam a aplicação dos acréscimos correspondentes às duas majorantes, repisada a palavra da vítima sobre o emprego ostensivo da arma de fogo e, ainda, quanto à abordagem realizada de forma ordenada e eficaz pela dupla de criminosos que, além de estar em vantagem numérica, valeram-se de nítida premeditação (ao atrair o ofendido para uma verdadeira "emboscada", depois de criar anúncio falso na Internet, não se podendo desprezar, ainda, a notícia de envolvimento de uma terceira pessoa não identificada do sexo feminino no plano criminoso e encarregada de manter contato com o "alvo" da ação pelo celular), tudo contribuindo sobremaneira para reduzir a capacidade de resistência do ofendido e facilitar a consumação do delito.<br> .. <br>E, procedente o requerimento da Justiça Pública, exaspera-se a sanção de um terço (1/3) diante da majorante representada pelo concurso de pessoas, seguido do incremento de dois terços (2/3) em razão do emprego de arma de fogo, elevando-se as sanções ao patamar definitivo de oito (8) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão, além de multa no importe de vinte e uma (21) diárias para V.M.D. e de dez (10) anos, quatro (4) meses e treze (13) dias de reclusão, mais vinte e três (23) dias-multa diante do corréu I.F. da S.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator