ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, DA LEI 1.521/1951, ART. 1º DA LEI N. 9.613 /1998, ART, 15 DA LEI N. 10.826/2003 ART. 158 e 344 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois a agravante além de encontrar-se foragida, cometeu delito que envolve violência.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA MACIEL BARBOSA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 325/327).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária da acusada, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4º, a da Lei n. 1.521/1951, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e, ainda, nos arts. 158 e 344 do Código Penal.<br>Em suas razões, alega cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático.<br>Reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional amparada apenas em referências genéricas.<br>Salienta as condições pessoais favoráveis da ora agravante bem como pondera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas.<br>Sustenta que a acusada faz jus à prisão domiciliar pois é mãe de criança menor de 12 anos e encontra-se em estado gravídico.<br>Pugna, assim, seja provido o presente recurso para revogar a prisão temporária da acusada e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da medida constritiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, DA LEI 1.521/1951, ART. 1º DA LEI N. 9.613 /1998, ART, 15 DA LEI N. 10.826/2003 ART. 158 e 344 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois a agravante além de encontrar-se foragida, cometeu delito que envolve violência.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Primeiramente, como cediço, afirmo ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Ressalto, portanto, que inexistiu, in casu, violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática outrora proferida foi embasada em entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado 568 de sua Súmula de Jurisprudência.<br>Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LATROCÍNIO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. O efeito suspensivo atribuído à apelação criminal não impede que seja decretada a prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, referido efeito não tem o condão de suspender a decisão que decretou ou manteve a custódia preventiva do acusado, na sentença.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 190.039/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Confiram-se, ainda, estes precedentes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENCIADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Sendo a decisão unipessoal sujeita à impugnação por agravo regimental, a matéria, desde que suscitada, pode ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado.<br>3. Esta Corte possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>4. No caso, a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado aos reincidentes não específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado. Esse posicionamento foi referendado pela Terceira Seção, em 26/5/2021, no julgamento do REsp 1.910.240/MG, afetado como recurso representativo da controvérsia (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).<br>5. Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas - crime equiparado a hediondo - e outra posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de 60%, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para o cálculo de progressão de regime do recorrente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório.<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 883.365/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 2.084.715/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (e reiterada neste agravo regimental), consistente na suposta ilegalidade da atuação dos guardas municipais, que culminou na prisão em flagrante da paciente, é mera reiteração do AREsp n. 2.084.715/SP - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pelo mesmo impetrante e em favor da mesma paciente.<br>3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 925.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>No mais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie diante da gravidade do delito, pois conforme consignado pela Corte de origem que:<br> ..  a paciente se encontra foragida (f. 286, doc. de ordem 3), não há como se concluir que o estabelecimento prisional onde vier a ser acautelada não possuirá condições de lhe assegurar tratamento médico adequado, em virtude de seu estado gravídico. Não bastasse, percebe-se que ainda não houve qualquer manifestação do juízo de primeiro (1º) grau acerca do pedido de concessão de prisão domiciliar à paciente, o que impossibilita o exame de tal pedido por esta instância revisora, sob pena de se configurar verdadeira e indevida supressão de instância. Cabe ressaltar, ainda, que ao menos um dos delitos supostamente perpetrados pela impetrante é daqueles praticados mediante violência ou grave ameaça (art. 158 do Código Penal), o que tornaria a conduta, em tese, mais grave e que a decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada, senão vejamos:<br>não possuirá condições de lhe assegurar tratamento médico adequado, em virtude de seu estado gravídico. Não bastasse, percebe-se que ainda não houve qualquer manifestação do juízo de primeiro (1º) grau acerca do pedido de concessão de prisão domiciliar à paciente, o que impossibilita o exame de tal pedido por esta instância revisora, sob pena de se configurar verdadeira e indevida supressão de instância. Cabe ressaltar, ainda, que ao menos um dos delitos supostamente perpetrados pela impetrante é daqueles praticados mediante violência ou grave ameaça (art. 158 do Código Penal), o que tornaria a conduta, em tese, mais grave e que a decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada, senão vejamos:<br>(..) Segundo a autoridade policial, a investigada funcionaria como "alicerce financeiro dos crimes" de Pablo, seu companheiro. Isto porque, segundo os comprovantes de pix apresentados pela vítima José Carlos (ID 10508472866 - Pág. 15/47), ele teria efetuado múltiplos pagamentos ao investigado Pablo diretamente na conta bancária de Maria Eduarda Maciel Barbosa, totalizando o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Ademais, conforme o teor das mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, constantes no Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10508472863 - Pág. 11), o investigado Pablo, ao cobrar a dívida, informa os dados bancários de sua companheira: 14/02/2025 10:01 - Pablo: Bom dia 14/02/2025 10:01 - Pablo: Amanhã 14/02/2025 10:01 - Pablo: É dia de pagar a parcela 14/02/2025 10:01 - Pablo: PIX SICOOB CELULAR: 35997189027 MARIA EDUARDA MACIEL BARBOSA 14/02/2025 14:09 - José: Ok obrigado 14/02/2025 14:09 - José: Te mando o comprovante Além disso, segundo as investigações, Maria Eduarda consta como proprietária dos veículos Honda/CB 500F, placa PUN3I68, Audi/A3 1.8T, placa GYZ3936, I/VW AMAROK CD 4X4, placa LLP7F94, e VW/Saveiro 1.6 CE Cross, placa EVC1F00, que, em tese, pertencem ao investigado Pablo, bem como transferiu no dia 09/07/2025 o veículo Chevrolet S10, placa QPC0D22, com o valor de recibo de R$90.000,00 e comunicou a intenção de venda do veículo Hyundai Sonata, placa NRN0A84, para a esposa do irmão de Pablo. Logo, verifica-se que o caderno investigativo contém elementos suficientes a indicar a autoria/participação da investigada na prática dos crimes ora apurados. Não obstante, consoante bem ressaltado pelo Ministério Público, a prisão preventiva da investigada Maria Eduarda, se o caso, deve ser relegada a momento posterior da investigação, "quando se dispuser de condições técnicas para a conclusão, inclusive com a obtenção de mais e melhores elementos de convicção a respeito da autoria/coautoria/participação dela". Registre-se que o delito extorsão em sua modalidade simples, ora imputado à investigada na qualidade de partícipe (art. 158, caput, do CP), se enquadra na hipótese para o pedido de prisão temporária, nos termos do art. 1º, III, "d", da Lei nº 7.960/1989, sem incidência, porém, do disposto no § 4, do art. 2º da Lei 8.078/90. Nestes termos, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza o deferimento parcial do pedido de decretação da prisão ora em análise, haja vista a imprescindibilidade da medida para as investigações. Desta forma, sopesando os fatos e aferindo a conveniência e oportunidade diante de tudo acima exposto, mostra-se necessário o encarceramento cautelar da investigada MARIA EDUARDA MACIEL BARBOSA, razão pela qual DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 5 (cinco) dias. (..)." (f. 201/213, doc. de ordem 3)<br>Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator