ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO, DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PARADA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi dos crimes de receptação de veículo roubado, desobediência a ordem legal de parada e direção sem habilitação. Consoante se vê dos autos, o agravante estava dirigindo carro roubado quando recebeu ordem de parada e não obedeceu, empreendendo fuga em alta velocidade. Houve perseguição e, depois da colisão do veículo, ele foi abordado. O decreto prisional ainda salientou a reiteração delitiva do agente, que é reincidente pela prática de tráfico de drogas, crime em relação ao qual ainda estava em cumprimento de pena no regime semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. O pequeno atraso se deve à necessidade de inclusão do corréu, que descumpriu os termos do acordo de não persecução penal, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a início da instrução criminal.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEANDRO GABRIEL LAURO PEREIRA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 33/34):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO GABRIEL LAURO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 278376-11.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado como incurso, em tese, nas penas dos arts. 180, caput, e 330, ambos do Código Penal e 309 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/13):<br>HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de receptação, desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar in casu. Não acolhimento. Feito que tramita com regularidade. Inexistência de desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Paciente reincidente, descontando pena em regime semiaberto. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva não preenche os requisitos legais, já que a pena máxima acumulada não ultrapassa 4 anos de reclusão, o paciente não é reincidente específico e se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias de que o agente faz jus à soltura e não oferece risco à instrução.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO, DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PARADA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi dos crimes de receptação de veículo roubado, desobediência a ordem legal de parada e direção sem habilitação. Consoante se vê dos autos, o agravante estava dirigindo carro roubado quando recebeu ordem de parada e não obedeceu, empreendendo fuga em alta velocidade. Houve perseguição e, depois da colisão do veículo, ele foi abordado. O decreto prisional ainda salientou a reiteração delitiva do agente, que é reincidente pela prática de tráfico de drogas, crime em relação ao qual ainda estava em cumprimento de pena no regime semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. O pequeno atraso se deve à necessidade de inclusão do corréu, que descumpriu os termos do acordo de não persecução penal, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a início da instrução criminal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/13):<br>Ao que consta da peça vestibular aditada (fls. 143/146 na origem),<br>"no dia 05 de abril de 2025, por volta de 11h00, na Rua Santa Cruz, nº 32, Vila Paulista, nesta cidade e Comarca de Cruzeiro/SP, LEANDRO GABRIEL LAURO PEREIRA, qualificado e ouvido à fls.16/18, conduziu, em proveito próprio, o automóvel VW/Saveiro, ano 2015 modelo 2016, placa GAO-4A50, de propriedade da vítima Maycon Douglas de Oliveira Lamin, sabendo que se tratava de produto de crime.<br>Consta, ademais, que nas mesmas condições de tempo e local, acima referenciadas, LUCAS HONORATO COSTA, qualificado e ouvido às fls.12/15, recebeu, em proveito próprio, o automóvel VW/Saveiro, ano 2015 modelo 2016, placa GAO-4A50, de propriedade da vítima Maycon Douglas de Oliveira Lamin, sabendo que se tratava de produto de crime (cf. B. O EZ6546-1/2025, de 04/04/2025 - fls. 43/46).<br>Consta outrossim, que nas mesmas condições de tempo e local acima referenciadas, LEANDRO GABRIEL LAURO PEREIRA desobedeceu ordem legal de policiais militares no exercício de suas funções.<br>Consta, por fim, que nas mesmas condições de tempo e local acima referenciadas, LEANDRO GABRIEL LAURO PEREIRA dirigiu o veículo automotor em via pública sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Segundo apurado, policiais militares receberam informação advinda do COI de que o veículo em tela, que havia sido objeto de crime de roubo ocorrido na noite anterior (cf. boletim de ocorrência de fls.43/46), estaria circulando pelas ruas de Cruzeiro.<br>Assim, os patrulheiros avistaram, na data dos fatos, o aludido veículo sendo conduzido pelo denunciado LEANDRO, momento em que foi ordenado sua parada com comandos de voz e luzes, porém, o increpado não obedeceu e passou a imprimir fuga. Durante a perseguição veicular, LEANDRO conduziu o veículo de modo perigoso, acessando a contra mão de direção e, inclusive, atingindo e danificando outros veículos que por ele passavam.<br>Todavia, na altura da Rua Santa Cruz, após colisão na parte frontal, o automóvel conduzido por LEANDRO parou e, deste modo, foi possível aos policiais militares o abordarem juntamente com o codenunciado LUCAS, que estava no banco do carona durante a ocorrência.<br>Em seu interrogatório policial (fls. 16/18), LEANDRO, reincidente (fls.55/56), afirmou que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 40,00 de um indivíduo desconhecido.<br>Já LUCAS, informou que recebeu o automotor de uma pessoa desconhecida, que apareceu e entregou o veículo para ele e LEANDRO "dar uma volta" (sic). Importante salientar que os denunciados tinham ciência de que o veículo era produto de crime, porquanto o recebeu (Lucas) e conduziu (Leandro) sem qualquer conhecimento acerca de sua origem ou propriedade".<br>Pois bem. Pese o inconformismo posto, não vislumbro teratologia ou ilegalidade a serem sanadas por esta via.<br>Consabido que a prisão preventiva, de natureza cautelar e excepcionalíssima, tem cabida quando, estampados a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a recomenda, observados os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que a decreta exige motivação fundada em elementos concretos, novos ou contemporâneos, que deem lastro à sua imposição, ex vi do artigo 313, §2º, do Diploma Processual.<br>No caso em realce, vê-se que a custódia sublinhada foi devidamente justificada na origem, verbis:<br>"Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, em especial das declarações da vítima do roubo ocorrido na noite anterior, do Boletim de Ocorrência relativo ao roubo (fls. 43/46) e dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão do autuado. (..)<br>Em relação a Leandro, diversamente, é reincidente por tráfico de drogas (processo nº 1500631-49.2020.8.26.0621), o que denota se tratar de pessoa propensa a atividades delitivas, sendo elevado o risco de reiteração.<br>Além do risco à ordem pública, constato que sua liberdade poderá prejudicar o andamento da investigação criminal referente a esses autos e ao roubo do veículo, ocorrido na noite anterior, na medida em que Leandro era o condutor do automóvel apreendido. Posto isto, (..) nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante de Leandro Gabriel Lauro Pereira" (fls. 73/74 da origem).<br>Conquanto os delitos em testilha não tenham sido obrados mediante violência ou grave ameaça, verifica-se que o paciente é reincidente (fls. 55/57, origem) e estava descontando reprimenda em regime semiaberto quando de sua detenção (PEC nº 0000915-70.2025.8.26.0520). Tais circunstâncias não recomendam sua soltura neste estágio, sob pena de se colocar em risco a ordem pública e a própria aplicação da lei penal, e, em verdade, revelam a inoperância de medidas cautelares outras na conjuntura perquirida. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça: "Dessa forma, justifica-se a imposição e manutenção da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, AgRg no RHC nº 140.925/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 25/05/2021).<br>Ao cabo, ressalto que, ao menos por ora, o aventado excesso de prazo da custódia cautelar não vinga; regular a atual tramitação do feito principal, não havendo sinais de desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos crimes de receptação de veículo roubado, desobediência a ordem legal de parada e direção sem habilitação.<br>Consoante se vê dos autos, o agravante estava dirigindo carro roubado quando recebeu ordem de parada e não obedeceu, empreendendo fuga em alta velocidade. Houve perseguição e, depois da colisão do veículo, ele foi abordado.<br>O decreto prisional ainda salientou a reiteração delitiva do agente, que é reincidente pela prática de tráfico de drogas, crime em relação ao qual ainda estava em cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e o efetivo risco de reiteração delitiva. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESOBEDIÊNCIA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, em especial a gravidade concreta das condutas, ao ressaltar a grande quantidade de armas e munições apreendidas, a tentativa de fuga com perseguição policial e a necessidade de disparo de arma de fogo para impedir a evasão, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de anterior condenação, transitada em julgado, pela prática de roubo e de processo em andamento por tráfico de drogas.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, segundo a orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.757/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante, envolvido, nestes autos, em acusação de cometimento de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, durante uma perseguição em rodovia, tentou romper uma barreira policial, realizando diversas manobras perigosas que colocaram em risco a vida e a segurança dos usuários da via.<br>Relatou-se que outros motoristas foram obrigados a desviar para o acostamento para evitar uma colisão frontal com o acusado, que dirigia a caminhonete em alta velocidade, tendo o acusado chegado a colidir com a traseira de uma carreta.<br>3. Apontou-se, ainda, que o trajeto percorrido pelo agravante sugere que o veículo poderia estar sendo levado do Estado de São Paulo para o Estado do Paraná, sem qualquer relação com o endereço do acusado, indicando uma possível tentativa de fuga ou de continuidade de suas atividades criminosas em outra região.<br>4. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, o que se soma ao relato de que o acusado já foi condenado de forma definitiva por tráfico de drogas, com a punibilidade extinta em 2017, situação esta que acena para a periculosidade social do acusado, o qual não se mostra neófito na seara criminosa.<br>5. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 944.973/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Aliás, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>De igual forma, considerando as circunstâncias acima delineadas reputo que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. E, ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora agravante está custodiado desde 5/4/2025, e a defesa alega que não há previsão para a formação da culpa.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 16/4/2025 em relação apenas ao ora agravante, tendo sido ofertado acordo de não persecução penal ao corréu. O feito foi desmembrado e a denúncia recebida em 12/5/2025. Houve o aditamento da denúncia, em 5/8/2025, para incluir o corréu, o qual foi citado em 18/9/2025, estando pendente a apresentação da resposta à acusação.<br>Portanto, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o início da instrução. Ademais, o pequeno atraso se deve, como consignado, à necessidade de inclusão do corréu, que descumpriu os termos do acordo de não persecução penal, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a início da instrução criminal.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator