ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELEANDRO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 52/56, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, mantendo as decisões prolatadas na origem, que negaram a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, tendo em vista o não preenchimento do requisito objetivo.<br>A decisão foi integrada pelo julgamento do embargos declaratórios opostos pela defesa, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 73/74).<br>Nesta oportunidade, a defesa do agravante repisa as alegações trazidas no writ no sentido de que (e-STJ fl. 82):<br>Com o devido respeito, a r. decisão monocrática merece ser integralmente reformada, pois, ao denegar a ordem acabou por validar uma interpretação que viola frontalmente o texto e o espírito do Decreto Federal n. 12.338/2024.<br>O cerne da controvérsia reside em saber se a ausência de um ato meramente formal e burocrático (a audiência admonitória), cuja demora é imputável exclusivamente à máquina judiciária, pode constituir óbice à concessão de indulto, benefício de clemência soberana cujos requisitos são taxativamente definidos pelo Chefe do Poder Executivo.<br>A decisão agravada, ao sufragar o entendimento das instâncias a quo, concluiu que o paciente não preenchia o requisito objetivo de estar "cumprindo pena", por não ter sido submetido à referida audiência antes do marco temporal do decreto.<br>Com efeito, esta Colenda Corte já pacificou o entendimento de que a ausência de atos formais, como a própria guia de recolhimento, não constitui óbice à análise do indulto.<br>Diante disso, requer "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, a fim de que a Colenda Turma, reformando a r. decisão monocrática, se digne a CONHECER do Habeas Corpus n. 1.037.018- SP e, no mérito, CONCEDER A ORDEM, para cassar o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a decisão do Juízo da Execução, declarando o direito do agravante ao indulto previsto no art. 9º, inciso VIII, c/c art. 2º, inciso IV e art. 3º, inciso I, todos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, com a consequente extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal" (e-STJ fl. 85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.<br>Com efeito, constata-se que o agravante, nas razões recursais, deixou de infirmar especificamente os seguintes fundamentos destacados da decisão agravada (e-STJ fl.55):<br>Ora, da leitura dos trechos supramencionados, verifica-se que o indeferimento do indulto ao paciente não foi condicionado à realização de audiência de advertência, mas deu-se em razão do não preenchimento do requisito objetivo, qual seja, tempo de cumprimento de pena, procedimento sequer iniciado no caso.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por a nalogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o Agra vo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n. 182 desta Corte)" (AgRg no RHC 72.358/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/8/2016).<br>3. No caso em exame, as discussões acerca da ausência de constrangimento ilegal, por já se encontrar extinta a punibilidade do agravante, da incidência da Súmula 695/STF, da inadmissibilidade de impetração de habeas corpus contra "ato de hipótese" e da preclusão da prova pericial, não foram rebatidas nas razões do agravo.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 90.179/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017) 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.)<br>No caso, ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a superar tal óbice e atrair a concessão da ordem de ofício, pois conforme destacado na decisão agravada, "o indeferimento do indulto ao paciente não foi condicionado à realização de audiência de advertência, mas deu-se em razão do não preenchimento do requisito objetivo, qual seja, tempo de cumprimento de pena, procedimento sequer iniciado no caso."<br>E, quanto a essa questão, a conclusão das instâncias ordinárias não pode ser verificada de pronto, pois exige revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos já visitadas , tarefa à qual não se presta o habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator