ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em recente revisão da tese firmada no Tema n. 931, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, fixou a seguinte orientação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>2. No caso dos autos, o Parquet não apresentou, nos recursos interpostos, informações concretas acerca da condição econômica do apenado, que é assistido pela Defensoria Pública, e, assim, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida pelo Tribunal de origem. Portanto, ao exigir do sentenciado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem indicar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão ministerial contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental desprovido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial apresentado pelo Parquet.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça daquele Estado que, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal nº 1.0000.25.066716-9/001, reconhecendo a extinção da punibilidade do ora recorrido, assim ementado (fl. 68):<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO - PRESUNÇÃO - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO TEMA 931 DO STJ - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Nos termos do Tema 931 do STJ, o inadimplemento da pena de multa não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove sua impossibilidade de pagamento.<br>- A assistência prestada pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência, sendo ônus do Ministério Público demonstrar a capacidade financeira do apenado para adimplir a sanção pecuniária.<br>(V. V.): 1. No julgamento da ADI 7032/DF, em 22/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, integrou, via embargos declaratórios, a decisão proferida, para "conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado" ensejando, mais uma vez, na revisitação da tese fixada no Tema 931 pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Verifica-se que o juízo a quo reconheceu a extinção da punibilidade do sentenciado sem pagamento da pena de multa diante da ausência de elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, presumindo-lhe a hipossuficiência e contrariando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7032/DF, no sentido de que incumbiria ao apenado a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para ensejar a extinção da punibilidade, não obstante o inadimplemento da pena de multa, o que não aconteceu no caso concreto".<br>Daí a interposição do presente recurso especial (fls. 100/114) sustentando a violação ao artigo 51, do Código Penal, diante da necessidade de comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento da multa, não sendo possível utilizar a mera presunção de hipossuficiência financeira em decorrência da assistência jurídica da Defensoria Pública. Requer a desconstituição da decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 119/129.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 133/136.<br>Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público estadual alega que "a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo, porquanto, na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica", cabendo "ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo" (e-STJ fl. 178).<br>Reitera, ainda, que "é patente o desacerto da decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a punibilidade do apenado sem exigir-lhe o pagamento da pena de multa, a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, ou, no mínimo, a autodeclaração assinada de pobreza, razão pela qual se faz imperioso o provimento do recurso especial ministerial, para preservar a autoridade dos ditames dos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal, inclusive nos termos do revisado Tema Repetitivo n.º 931" (e-STJ fl. 179).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo colegiado, "a fim de que a decisão monocrática seja reformada, para dar provimento ao seu recurso especial com a consequente determinação do prosseguimento da execução da pena de multa até que haja nos autos, no mínimo, a autodeclaração de hipossuficiência financeira assinada pelo sentenciado" (e-STJ fl. 180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em recente revisão da tese firmada no Tema n. 931, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, fixou a seguinte orientação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>2. No caso dos autos, o Parquet não apresentou, nos recursos interpostos, informações concretas acerca da condição econômica do apenado, que é assistido pela Defensoria Pública, e, assim, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida pelo Tribunal de origem. Portanto, ao exigir do sentenciado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem indicar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão ministerial contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental desprovido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não comporta provimento, pois o agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, que merece ser mantida na íntegra.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para negar provimento ao agravo em execução ministerial (e-STJ fls. 76/84):<br> ..  apesar de não desconhecer os entendimentos em sentido contrário, tenho que, estando o sentenciado assistido pela Defensoria Pública Estadual na fase da execução da pena, é possível presumir sua hipossuficiência, cabendo ao parquet ofertar elementos concretos que possibilitem afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do R Esp n. 2.090.454/SP, sob o rito dos repetitivos<br> .. <br>Nessa esteira, tendo em vista o contexto da situação do sistema prisional e da realidade socioeconômica pátria hodierna, o verdadeiro impacto da pena de multa deve ser direcionado aos crimes de colarinho branco e patrimoniais, bem como aos casos em que o reeducando tem efetivas condições de adimplemento, sob pena de, caso exigida dos hipossuficientes, constituir um meio indireto de marginalização econômica, incompatível com os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e exercício e gozo dos direitos e garantias fundamentais, bem como colidindo frontalmente com a condução da execução da pena, que deve prosseguir no sentido de reinserir e ressocializar o apenado.<br>Assim, se a presunção de hipossuficiência da própria declaração firmada pelo reeducando milita em seu favor, parece-me que a mesma importância deve ser atribuída à representação pela Defensoria Pública, sobretudo quando a tese firmada pelo STJ expressamente expõe que os elementos concretos apresentados devem demonstrar a capacidade econômica, enquanto fato positivo, e não a hipossuficiência.<br>Deste modo, se cabe ao magistrado competente, mediante decisão fundamentada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, os elementos que indiquem isso devem ser apresentados pelo Ministério Público e não pelo apenado. Na ausência de tais elementos concretos, imperiosa a presunção da hipossuficiência.<br>Conforme destacado na decisão ora recorrida, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, promoveu recente revisão da tese do Tema n. 931, fixando a seguinte orientação:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (Grifei).<br>Como se vê, a nova diretriz estabelece uma presunção de hipossuficiência em favor do apenado, especialmente do egresso do sistema penitenciário, cabendo ao Juízo, caso entenda de forma diversa, apresentar decisão motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento da multa.<br>No caso concreto, o Parquet não suscitou informações concretas acerca da condição econômica do apenado no recurso especial e no agravo regimental. Ademais, verifica-se que o agravado, que é assistido pela Defensoria Pública, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>Esses elementos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento da pena de multa pelo apenado, sem que haja, nos autos, qualquer indicação concreta em sentido contrário.<br>Conforme entendimento firmando no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, "presume-se a pobreza do condenado que sai do sis tema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Portanto, destaquei que, ao exigir do apenado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem apresentar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão do recorrente contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida por esta Corte Superior.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em virtude do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência com base na assistência da Defensoria Pública, entendimento ratificado na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida quando cumprida a pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica do condenado.<br>4. Há controvérsia acerca da presunção de hipossuficiência baseada exclusivamente na assistência da Defensoria Pública, sem exame concreto da situação financeira do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.024.901/SP (Tema 931), firmou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta, por si só, o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo se o juízo competente demonstrar a capacidade financeira do condenado.<br>6. No caso, o acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade com base na presunção de hipossuficiência extraída da assistência da Defensoria Pública sem demonstração concreta em sentido contrário pelo Ministério Público.<br>7. A tentativa de infirmar tal conclusão demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A solução adotada encontra respaldo na atual jurisprudência da Corte, conforme precedente citado na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo demonstração contrária pelo juízo competente. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser baseada na assistência da Defensoria Pública, salvo prova em contrário.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.941.462/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado, independentemente do pagamento da pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique concretamente a possibilidade de pagamento.<br>4. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não foram apresentados elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, mas em tal hipótese a pobreza do condenado é presumida na ausência de prova em contrário".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.852.685/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA N. 931 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE QUE O APENADO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR A PENA DE MULTA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento da pena de multa, tendo em vista que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao Órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu o livramento condicional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.956/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, concluíram que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, pois configurada a sua hipossuficiência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.128.759/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ademais, para se aferir a procedência da tese de ausência de demonstração da incapacidade econômica do recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator