ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a instauração do incidente de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental. Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise do seu acerto reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita.<br>2. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DE SOUZA XAVIER contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RELEVANTE QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA. ORDEM DENEGADA.<br>Alega a defesa, nesta impetração, que, "considerando que há demonstração de dúvida razoável quanto à instabilidade psicológica do acusado, houve flagrante cerceamento da defesa por parte do juízo a quo ao indeferir o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 5).<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 196/199 a defesa interpõe o presente agravo regimental no qual reitera "que o indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental configura evidente ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que impede a produção de prova essencial à elucidação de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época dos fatos" (e-STJ fl. 209).<br>Além disso, destaca que, "no presente caso, há robustos indícios de comprometimento psíquico, consistentes em laudos médicos, relatórios psicossociais e registros de internações anteriores, todos apontando que o agravante apresenta transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas (CID F19.1 e F14.2), além de episódios de crises e surtos que demandaram intervenção policial e internação hospitalar" (e-STJ fl. 210).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a instauração do incidente de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental. Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise do seu acerto reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita.<br>2. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão à defesa.<br>A Corte de origem rechaçou a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/18):<br>No caso em análise, com todas as vênias, a documentação apresentada pela defesa não guarda relação temporal adequada com os fatos delituosos ocorridos em 2021, como bem pontuado pela autoridade apontada como coatora. Trata-se, essencialmente, de um relatório psicossocial extraído de outro processo, elaborado em 2021 (id. n. 28370631), e de um encaminhamento para internação involuntária por dependência química datado de 26/12/2017. Tais documentos, isoladamente, não revelam nenhum indício concreto de comprometimento da higidez mental que possa afastar a imputabilidade penal do paciente.<br> .. <br>Ademais, destaca-se que o próprio relatório psicossocial acostado pela impetrante, elaborado em outro processo, descreve o paciente com funções cognitivas preservadas, atenção, pensamento e linguagem, boa aparência e discurso coerente, tendo, inclusive, declarado, à época, que não fazia uso de substâncias ilícitas e que não havia necessidade de internação em clínica de reabilitação.<br>Esses elementos reforçam a inexistência de indícios mínimos de que o paciente estivesse, no momento dos fatos, incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar de acordo com tal entendimento.<br>Cumpre salientar, ainda, que o diagnóstico de dependência química, por si só, não torna o agente inimputável nem justifica a instauração do incidente de insanidade. Permitir que a simples alegação de uso de substâncias entorpecentes sirva como escudo para a prática reiterada de delitos, significaria fragilizar o próprio sistema de responsabilização penal.<br>Portanto, vê-se que, com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a instauração do incidente de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental.<br>Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise da necessidade de instauração do incidente reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PSIQUIATRA JUDICIÁRIO. PERITO OFICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado criminalmente, em razão de alegada nulidade do laudo pericial de insanidade mental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a validade de laudo elaborado por médico psiquiatra judiciário integrante da Central de Atendimento Psicossocial Multidisciplinar (CAPM), e a possibilidade de nulidade por ausência de dois peritos subscritores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que o perito oficial é aquele investido em cargo público por lei, sendo desnecessária a assinatura conjunta por dois peritos quando se tratar de perito oficial do juízo.4. A atuação do psiquiatra judiciário foi autorizada pelas instâncias ordinárias, diante da interdição parcial do Instituto Psiquiátrico Forense, nos termos de normativo administrativo vigente. 5. A análise da pretensão defensiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6.<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria que exige dilação probatória ou substitui recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>S 7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O laudo pericial subscrito por perito oficial do juízo é válido e suficiente, sendo desnecessária a assinatura por mais de um profissional quando se tratar de especialista investido legalmente na função.<br>(AgRg no HC n. 926.371/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental em processo penal, onde o agravante foi condenado por roubo qualificado pela morte.<br>2. O pedido de exame de insanidade foi baseado em laudo médico que atestava transtorno de personalidade antissocial, datado de 2024, sem indícios de incapacidade mental à época dos fatos.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP, e indeferiu o pedido sem constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado justifica o indeferimento do exame de insanidade mental.<br>5. A questão também envolve a análise da discricionariedade do juiz em indeferir diligências probatórias requeridas pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. O exame de insanidade mental não é automático, devendo haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que reconhece a discricionariedade do juiz na análise da necessidade de provas.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do agravo regimental, impedindo a atuação excepcional da Corte.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 203.618/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Vale ressaltar, por fim, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator