ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Consta que, em razão da suspeita de que a vítima estaria furtando os clientes de sua empresa, o acusado "pediu à vítima que descesse do veículo e pegasse algumas ferramentas no porta-malas. Ao cumprir a ordem, a vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, que foram a causa única e efetiva de sua morte". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (precedentes).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OTANIEL PAULA DE ALMEIDA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTANIEL PAULA DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5011555-56.2025.8.08.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 8/12).<br>Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi. Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Confissão, tentativa de evasão e depoimentos corroborando indícios de autoria. Medidas cautelares diversas. Inadequação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Otaniel Paula de Almeida, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 5023253-12.2025.8.08.0048, em que responde por homicídio qualificado. Sustenta o impetrante a nulidade do decreto prisional por falta de fundamentação concreta, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaborou com a investigação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar fundada em meras referências à gravidade abstrata do crime; e ii) se seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada apontou a gravidade concreta do delito, destacando o modus operandi: homicídio cometido mediante ardil, com disparos a curta distância, em contexto que evidencia frieza, premeditação e desprovida sensibilidade moral, configurando periculosidade concreta. 4. Consta dos autos a confissão do paciente e depoimento de sua esposa, que relatou sua intenção de deixar o Estado após o crime, reforçando o risco de evasão. Testemunha sigilosa reconheceu o acusado por meio de álbum fotográfico, corroborando os indícios de autoria. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a gravidade concreta do crime e o risco de fuga como fundamentos aptos a justificar a prisão preventiva (art. 312 do CPP). 6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, diante da periculosidade do agente, do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva por apresentar fundamentação concreta, fundada na gravidade do crime, no risco de reiteração e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>No presente agravo, reitera a defesa que o agente faz jus à soltura, possui condições pessoais favoráveis e não oferece risco à instrução.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Consta que, em razão da suspeita de que a vítima estaria furtando os clientes de sua empresa, o acusado "pediu à vítima que descesse do veículo e pegasse algumas ferramentas no porta-malas. Ao cumprir a ordem, a vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, que foram a causa única e efetiva de sua morte". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (precedentes).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 15/17):<br>4. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser decretada quando presentes os requisitos da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de ao menos um dos fundamentos que justifiquem a necessidade da medida.<br>No que concerne à representação policial pela decretação da prisão preventiva do acusado, a qual foi acompanhada pelo Parquet, verificam-se dos autos presentes os requisitos e fundamentos necessários à sua decretação. Isso porque existem indícios suficientes de autoria e prova da ocorrência do crime, uma vez que a prova vocal acostada aos autos dá conta de que ele concorreu para a prática delitiva.<br>Os fatos, ainda a serem apurados em sua completa extensão no curso da instrução revelam que no dia 19 de maio de 2025, às 16h30min, na Rua São Paulo, esquina com a Rua Vaticano, no Bairro Parque Residencial Tubarão, Serra/ES, o denunciado, supostamente, desferiu tiros de arma de fogo em desfavor da vítima, que foram a causa única e eficiente de sua morte.<br>Conforme extrai-se do caderno investigativo, a vítima - Cleberson dos Anjos Menezes - trabalhava na empresa do denunciado, prestando serviços na instalação de telhados, e que vítima e acusado frequentemente deslocavam-se juntos para trabalhar.<br>De acordo com o depoimento das testemunhas, bem como do próprio acusado, em determinado momento, este passou a suspeitar de que a vítima estivesse envolvida em furtos ocorridos nos imóveis atendidos, notadamente de fios de cobre e joias. Diante dessas suspeitas, o acusado interpelou diretamente a vítima, que negou qualquer participação nos delitos mencionados.<br>Na data dos fatos, denunciado e vítima estavam à bordo do veículo do acusado, um Honda Civic de cor prata, placa DYA5F53, à caminho do trabalho, momento em que o réu pediu à vítima que descesse do veículo e pegasse algumas ferramentas no porta-malas.<br>Ao cumprir a ordem, a vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, que foram a causa única e efetiva de sua morte.<br>A testemunha sigilosa nº 024/2025 identificou o denunciado Otaniel Paula de Almeida através de álbum fotográfico, em sede policial.<br>Outrossim, a esposa do denunciado, em seu depoimento, disse que este lhe admitiu ter cometido o crime antes de se evadir do estado, temendo ser preso. Em seu interrogatório, o denunciado "confessou ter sido o autor do homicídio contra CLEBERSON, tendo efetuado de dois a três disparos contra ele com um revólver", cf. ID 72495399, p. 19.<br>A forma de execução do crime demonstra que o acusado conta com personalidade desprovida de sensibilidade moral, sem um mínimo de compaixão humana, não valorizando, destarte, o semelhante de forma a ser possível a convivência social, motivos pelos quais necessária a custódia cautelar para preservação da ordem pública e da instrução processual, pois presente a possibilidade de repetição da conduta.<br>Logo, está demonstrada a periculosidade concreta do réu e o evidente risco de reiteração delitiva acaso seja mantido em liberdade.<br>Sendo assim, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado OTANIEL PAULA DE ALMEIDA, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, não se vislumbrando a suficiência da imposição de qualquer medida cautelar diversa da prisão, ao menos por ora.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.<br>Como consignado, em razão da suspeita de que a vítima estaria furtando os clientes de sua empresa, o acusado "pediu à vítima que descesse do veículo e pegasse algumas ferramentas no porta-malas. Ao cumprir a ordem, a vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, que foram a causa única e efetiva de sua morte" (e-STJ fl. 16).<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade resguardar a ordem pública - considerando a gravidade da conduta delituosa -, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a agravante teria desferido um disparo de arma de fogo contra o seu então companheiro, por motivo fútil, atingindo-o na região do abdômen, sendo esta a causa da sua morte.<br>4. Consta ainda que a agravante apagou conversas, mensagens e áudios do seu telefone, assim como se apoderou do telefone da vítima, André Pinheiro de Andrade, durante o período em que ele permaneceu internado, tendo dificultado que ele se comunicasse com terceiros, bem como evitou e dificultou o contato com os policiais durante as investigações.<br>5. Não é vedado aos Tribunais a utilização de fundamentação semelhante na solução de recursos dotados de circunstâncias fáticas e jurídicas análogas, notadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos sumulados.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes 7. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no HC n. 978.505/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO (DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, DIVERSAS DILIGÊNCIAS). AGRAVANTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVASÃO POR 5 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo recorrente - homicídio qualificado por meio de golpes de arma branca, em plena via pública, por motivo fútil, em que a vítima foi surpreendida por golpes de faca após ter sido agredida com pontapés, conforme narram a denúncia e o acórdão impugnado (e-STJ fls. 14; 145).<br>6. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o paciente ficou, por muito tempo, em local incerto e não sabido (e-STJ fl. 146). Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no RHC n. 209.274/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. SURPRESA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA DESARMADA QUE TENTAVA SE ESCONDER. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MODUS OPERANDI GRAVE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão, excesso de prazo e cerceamento de defesa. O paciente responde por homicídio qualificado, crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, após discussão banal seguida de disparo de arma de fogo contra a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o excesso de prazo na prisão preventiva configura constrangimento ilegal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com base no art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é mantida, considerando a gravidade concreta do crime, o modus operandi violento e o risco de reiteração criminosa, justificando-se a segregação para a garantia da ordem pública.<br>4. O excesso de prazo não se configura, uma vez que o paciente se encontra preso por condenações em outros processos, e o atraso processual é parcialmente atribuído à desídia da defesa, que deixou de se manifestar em prazo razoável.<br>5. A fundamentação do decreto prisional é idônea, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme exigido pelo art. 312 do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gravidade do crime e o risco de fuga ou reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no HC n. 892.634/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br> .. <br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa.<br>6. A manutenção da prisão preventiva também é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da instrução criminal, considerando o temor real das testemunhas.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 991.219/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP), sob o fundamento de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, absolvição em outro processo penal utilizado para fundamentar a segregação cautelar, designação do julgamento para data distante e possibilidade de medidas cautelares alternativas.<br> .. <br>7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 999.287/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator