ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>2. No caso, a alegação de "violência processual" é genérica e destituída de elementos concretos que evidenciem qualquer vício apto a comprometer a validade do processo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).<br>3. No tocante ao reconhecimento pessoal, a tese defensiva destoa do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, segundo o qual eventual irregularidade no cumprimento do art. 226 do CPP não conduz à nulidade quando o decreto condenatório se apoia em provas autônomas e independentes, produzidas sob o crivo do contraditório.<br>4. Inexistente ilegalidade quanto à alegada violação de domicílio, uma vez que o ingresso dos policiais foi consentido, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame de tais premissas fáticas na via especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDRIELE MACIEL DO VALES apontando supostos vícios no acórdão de e-STJ fls. 795/801, em que neguei provimento ao agravo regimental.<br>De início, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0800744-52.2021.8.14.0036) (e-STJ fls. 711/721).<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 14 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 408/420).<br>O Tribunal manteve a condenação (e-STJ fls. 575/626).<br>Neste recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 157, 226 do CPP, sob o fundamento de que houve vício no procedimento de reconhecimento pessoal (e-STJ fls. 711/721). Aduz, ainda, violação aos arts. 240 e 300 do CPP, sob o fundamento de que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses de flagrante delito, de modo que não havia justificativa legal para busca domiciliar. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida (e-STJ fls. 711/721).<br>Este Juízo negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 767/772).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, sob o fundamento de que o ingresso no domicílio foi realizado sem o consentimento da proprietária do imóvel, Marilene, e sem a devida comprovação por escrito ou registro em áudio e vídeo, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 780/782).<br>Sustentou, ainda, que o reconhecimento pessoal foi contaminado por vício, uma vez que o procedimento de reconhecimento realizado na fase policial foi ilícito, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeu a validade do reconhecimento judicial subsequente, aplicando-se a teoria do fruto da árvore envenenada (e-STJ fls. 782/783).<br>Negado provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 795//801).<br>A defesa opôs os presentes embargos de declaração alegando ter sido vítima de violência processual. Afirma que, em liberdade, ela reconstruiu sua vida, formou nova família e que, por isso, as teses sobre nulidades no reconhecimento de pessoas e objetos e violação de garantias constitucionais ganham especial relevância, defendidas por patronos que acreditam firmemente em sua inocência (e-STJ fl. 807).<br>Aduz que foi levada à casa da vítima para reconhecimento ainda na fase investigatória, o que teria contaminado a memória da vítima e viciado o reconhecimento judicial, em afronta ao art. 226 do CPP. Sustenta, assim, contradição na decisão embargada e ausência de provas autônomas capazes de confirmar a autoria, pois todas decorreriam do reconhecimento ilícito (e-STJ fls. 807/808).<br>Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, argumentando que a embargante não autorizou o ingresso policial em sua residência e não foi convocada pela acusação para confirmar o fato, embora constasse como testemunha. Ressalta que a proprietária do imóvel, em depoimento, negou a autorização e informou que o objeto do roubo não foi encontrado no local, divergindo da versão policial (e-STJ fls. 808/810).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>2. No caso, a alegação de "violência processual" é genérica e destituída de elementos concretos que evidenciem qualquer vício apto a comprometer a validade do processo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).<br>3. No tocante ao reconhecimento pessoal, a tese defensiva destoa do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, segundo o qual eventual irregularidade no cumprimento do art. 226 do CPP não conduz à nulidade quando o decreto condenatório se apoia em provas autônomas e independentes, produzidas sob o crivo do contraditório.<br>4. Inexistente ilegalidade quanto à alegada violação de domicílio, uma vez que o ingresso dos policiais foi consentido, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame de tais premissas fáticas na via especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal dos embargos, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso, não se faz presente nenhum dos citados defeitos.<br>A alegação de "violência processual" (e-STJ fl. 807) é genérica e destituída de elementos concretos que evidenciem qualquer irregularidade apta a comprometer a validade do processo. No ponto, a defesa limita-se a afirmar a existência de eventuais fragilidades e prejuízos, sem apontar fato específico ou ato processual efetivamente viciado.<br>No que tange ao reconhecimento pessoal, a tese defensiva diverge do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, que, de um lado, afirma a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP e a irrepetibilidade cognitiva do ato, mas, de outro, admite a manutenção do édito condenatório quando houver provas independentes e autônomas, produzidas em juízo, a corroborar a autoria.<br>Foi exatamente o que se verificou no caso concreto. As instâncias ordinárias assentaram que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento, mas em um conjunto probatório convergente: depoimentos harmônicos de vítimas e testemunhas que identificaram a recorrente, apreensão de objetos subtraídos em sua posse e relatos coerentes dos policiais que participaram da diligência.<br>À luz desse panorama, a narrativa de "contaminação da memória" (e-STJ fl. 807) não invalida o acórdão embargado, visto que o reconhecimento eventualmente viciado não foi o único nem o principal pilar da condenação. Pretender a reforma dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Também não procede a alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, exige fundadas razões ou consentimento válido para o ingresso, ambos passíveis de posterior verificação judicial.<br>No caso, as instâncias ordinárias registraram, com base em prova colhida sob contraditório, que o acesso foi franqueado pela moradora, não havendo notícia de coação, e que a diligência resultou na apreensão de bens relacionados ao crime. Rever a conclusão sobre a voluntariedade do consentimento exigiria nova incursão no contexto fático, igualmente obstada na via eleita.<br>Assim, não se identifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, tampouco constrangimento ilegal evidente que autorize habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator