ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON MIRANDA SILVA PINTO contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON MIRANDA SILVA PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0020127-07.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo do pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 24/25).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico como condição para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de regime pode ser concedida independentemente da realização de exame criminológico, diante da existência de dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O magistrado pode determinar a realização de exame criminológico, desde que de forma fundamentada, quando houver necessidade de melhor avaliar o requisito subjetivo da progressão.<br>4. O atestado de boa conduta carcerária, nos termos dos arts. 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010, avalia apenas a disciplina prisional, não sendo suficiente, por si só, para aferir a ressocialização do sentenciado.<br>5. A prática de falta disciplinar pelo apenado evidencia comportamento descompromissado e justifica maior rigor na análise de sua aptidão para o convívio social.<br>6. O exame criminológico, com avaliação psiquiátrica, constitui meio idôneo para verificar genuíno arrependimento e regeneração, sendo imprescindível para aferição da conveniência da progressão, especialmente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O juiz pode exigir exame criminológico de forma fundamentada para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime.<br>2. O atestado de conduta carcerária comprova apenas disciplina prisional e não substitui a avaliação ampla de ressocialização.<br>3. A prática de falta disciplinar autoriza maior rigor na análise da progressão, legitimando a exigência do exame criminológico.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n. 14.483/2024 retroativamente a condenações relativas a crimes cometidos antes da sua vigência.<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "determinar a análise do benefício de semiaberto do Paciente, sem sua submissão ao exame criminológico" (e-STJ fl. 6).<br>No agravo regimental, a defesa alega que, "durante o julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200.670, a Corte determinou que não se pode retroagir lei maléfica a parte presa, maiormente, quanto a exigência de exame criminologico". Afirma, ainda, que "a fundamentação do acórdão afronta entendimento desta Corte, conforme possível denotar dos autos HC: 915697, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 27/05/2024 e HC: 803954 SP 2023/0052983-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 13/03/2023" (e-STJ fl. 72).<br>Ao final , pleiteia o provimento do recurso, "com a reforma a r. decisão recorrida, para manter a progressão do Agravante, sem sua submissão ao exame criminológico" (e-STJ fl. 72).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.<br>Na decisão agravada, o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante foi liminarmente indeferido em decorrência dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 231):<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Por sua vez, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos, a fim de manter a determinação de realização do exame, para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício (e-STJ fls. 10/12, grifei):<br>Observa-se que ainda há dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, motivo pelo qual foi determinada a realização do exame psiquiátrico complementar.<br>Nesse ponto, ressalta-se que o atestado de boa conduta carcerária, no caso em análise, por si só, não se mostraria aceitável para avaliar o mérito do condenado, pois "ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão.  ..  estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições."<br>Isto porque, o "atestado comprobatório de comportamento carcerário", apesar transparecer a ideia de uma avaliação completa, por expressa determinação regulamentar, reflete apenas a disciplina do condenado, ou seja, mera constatação "stricto sensu", nos termos do artigo 85 e 88 da Resolução SAP - 144, de 29-6-2010, que institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo:<br> .. <br>Assim, no presente caso, o "comportamento carcerário" deve ser avaliado de forma ampla, ou seja, não somente o desempenho disciplinar individual.<br>Nesse contexto, destaca-se que EVERTON MIRANDA SILVA PINTO não foi submetido ao exame criminológico. Ainda que existam debates sobre a irretroatividade da obrigatoriedade desse exame, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que alterou o §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, sua realização seria essencial no caso concreto.<br>Diante disso, com razão o d. Magistrado de 1º grau ao determinar a realização do exame criminológico, perícia complementar necessária no caso para avaliar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos mínimos para concessão do benefício almejado, ainda mais quando tratamos de sentenciado que praticou crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (roubo majorado).<br>Ademais, considerando o comportamento descompromissado do agravante, evidenciado pela prática de falta disciplinar (fls. 416/420 - autos de 1º grau), consistente na burla da vigilância, impõe-se maior cautela quanto à concessão de benefício de tamanha amplitude, sendo necessária análise mais rigorosa, especialmente no tocante ao requisito subjetivo, a fim de que demonstre efetiva reabilitação e real merecimento para o retorno ao convívio social.<br>O exame criminológico se mostra imprescindível para aferir o elemento subjetivo do apenado, avaliando se há genuíno arrependimento e regeneração, a fim de evitar a reincidência e assegurar a proteção da sociedade. Assim, sua exigência no caso concreto se justifica como medida essencial para impedir a concessão prematura do benefício sem a devida comprovação da aptidão para o retorno ao convívio social.<br>Portanto, era mesmo necessária a realização do exame criminológico, com avaliação psiquiátrica para que se possa melhor avaliar se o sentenciado reúne, ou não, condições pessoais para concessão de novos benefícios.<br>Como se vê, a Corte estadual justificou a necessidade de realização do exame não apenas com base na gravidade do delito cometido (roubo majorado), mas também na prática de falta disciplinar pelo apenado, consistente na burla de vigilância.<br>Portanto, diante da idoneidade da fundamentação, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Contudo, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente não fez qualquer argumento quanto à fundamentação idônea exposta pelo Tribunal de origem para determinar a realização de exame criminológico, relativa à prática de falta disciplinar pelo sentenciado consistente na burla de vigilância.<br>Desse modo, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.310.040/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).<br>2. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o entendimento de que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto foram apreendidos com o agravante 100 (cem) porções de cocaína, com peso de 187,7 g. Todavia, o agravante não impugnou tal fundamento, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 847.632/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator