ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. BENEFÍCIO CASSADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou a redação do art. 122, § 2º, da LEP, para proibir a concessão de saída temporária aos condenados por crime hediondo ou praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de e-STJ fls. 44/48, por meio da qual concedi a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau .<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de saídas temporárias ao apenado.<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício da saída temporária nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDE SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO, SEM CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.843/2024. SUSTENTADA A APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REFERIDAS ALTERAÇÕES. ACOLHIMENTO. NOVEL DIPLOMA QUE NÃO IMPLICOU A SUPRESSÃO DE DIREITOS, MAS, TÃO SOMENTE, REGULAMENTOU A FORMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA NOVA LEGISLAÇÃO, DEVENDO INCIDIR, DE IMEDIATO, NAS FUTURAS ANÁLISES RELATIVAS À CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A lei n. 14.843/2024, ao alterar os arts. 122 e seguintes da lei de execução penal, não suprimiu qualquer direito ou garantia fundamental dos apenados, mas apenas modificou os critérios para fruição de um benefício, qual seja, o da saída temporária. Assim, por apresentar caráter eminentemente processual, possui aplicabilidade imediata, devendo incidir em todas as futuras análises relativas à concessão do referido benefício, independentemente da data do cometimento dos delitos.<br>A defesa alegou, na presente impetração, que as condenações impostas ao paciente são referentes a delitos praticados antes da Lei n. 14.836/2024, razão pela qual deveria prevalecer a decisão de primeiro grau.<br>Requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que deferiu as saídas temporárias.<br>Às e-STJ fls. 44/48, concedi a ordem para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício das visitas periódicas ao lar. Posteriormente, acolhi os embargos de declaração para restabelecer também o trabalho externo.<br>Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que "não se mostra razoável a manutenção do benefício da saída temporária com base na data do cometimento do crime, pois a norma que dispõe sobre a possibilidade de gozo ou não da benesse tem caráter eminentemente processual e deve ser aferida no momento em que o direito é implementado, ou seja, quando os requisitos são preenchidos pelo apenado" (e-STJ fl. 74).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal estadual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. BENEFÍCIO CASSADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou a redação do art. 122, § 2º, da LEP, para proibir a concessão de saída temporária aos condenados por crime hediondo ou praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 34/35):<br> ..  Com efeito, o claro intento do legislador em consonância com o clamor social converteu-se em realidade. Não há o que se discutir neste ponto. Contudo, urge responder à questão de Direito intertemporal daí decorrente: A saída temporária para visitação à família/participação em atividade que concorra para o retomo ao convívio social (antigos incisos I e III) continua a<br>ser permitida aos condenados por delitos praticados antes início da vigência da nova lei (11/4/2024)  A resposta a meu sentir é afirmativa. Vejamos. No caso do dispositivo da Lei de Execuções Penais que versa sobre o benefício da saída temporária (art. 122), entendo que se está diante de norma de cunho substantivo, enquanto asseguradora de direito à benesse de execução, e ligada ao princípio da individualização da pena na fase executória. Trata-se, pois, de norma sujeita ao mandamento constitucional previsto no art. 5o, inc. XL que veda a irretroatividade maléfica. Nesse andar, por ser evidentemente mais gravosa, forçoso concluir que a Lei n.º 14.843 não deve retroagir para alcançar casos relativos a crimes anteriores à sua vigência  .. .<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e, assim, cassou a decisão de primeiro grau, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 13/14):<br>Sabe-se que a Lei de Execução Penal, em sua integralidade, apresenta caráter misto, sendo integrada por normas penais e processuais penais. Referido diploma prevê a concessão de direitos ao condenado durante o resgate da reprimenda privativa de liberdade e define os critérios para a sua fruição.<br>In casu, contudo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 não trataram de conteúdo de natureza material, porquanto não implicaram a supressão de qualquer direito ou garantia aos apenados, tão somente regulamentaram os requisitos para o gozo de um benefício já anteriormente previstos - e, nesse contexto, tratando-se de norma de caráter processual, possui aplicabilidade imediata.<br> .. <br>Nesse contexto, tem-se que o deferimento dos benefícios na execução penal deve dar-se, em regra, conforme os requisitos legais vigentes por ocasião da análise judicial, e não daqueles em vigor quando do início do resgate da reprimenda ou da prática do delito.<br>Tal proceder, é bom que se esclareça, não implica a caracterização da retroatividade da lei penal; decorre, ao contrário, da aplicabilidade imediata da lei processual penal.<br>Ou seja, não há direito adquirido ao gozo de saída temporária, mas apenas uma expectativa de direito, a qual poderá, ou não, a vir se concretizar, caso preenchidos, quando da análise pelo Juízo da Execução, os requisitos previstos em lei.<br>Se assim não o fosse, isto é, caso se entendesse que, uma vez iniciado o resgate da pena privativa de liberdade, o regramento então vigente deveria perpetuar-se até o final do cumprimento da sanção, estar-se-ia a tolher do legislador a possibilidade de realizar qualquer alteração que viesse a recrudescer a execução da pena - o que não se coaduna com os princípios do ordenamento jurídico pátrio, os quais, muito embora prevejam a impossibilidade de a lei penal retroagir para prejudicar o réu, estabelecem a aplicabilidade imediata da lei processual penal, justamente como forma de garantir que os procedimentos de apuração de um ilícito penal e de resgate das sanções dele advindas estejam em consonância com as necessidades fáticas e com os anseios do meio social em um dado momento histórico.<br>De fato, com o advento da Lei n. 14.843/2024, foi alterada a redação do art. 122, § 2º, da LEP, in verbis: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa."<br>Contudo, compreendi que a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Nesse contexto, é indene a dúvidas que, na apreciação do pedido de saída temporária (trabalho extramuros e visita periódica ao lar), houve a análise acerca do atendimento aos requisitos previstos no art. 123 da LEP, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso.<br>Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator