ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO . DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. ROUBO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (roubo, por se tratar de crime cometido com violência).<br>2. Extrai-se do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>3. A expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON DE ARRUDA FERREIRA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 96/99).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 17/19).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, consoante aresto acostado às e-STJ fl. 53.<br>Em habeas corpus, a defesa sustentou que "o Decreto n. 12.338/2024 não condiciona a hipótese do inc. XV do art. 9.º aos casos em que o apenado tenha sido condenado exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos" (e-STJ fl. 5).<br>Requereu "seja declarada a ilegalidade do acórdão para aplicar o indulto previsto no art. 9.º, inc. XV, do Decreto n. 12.338/2024 às condenações por furto qualificado e receptação suportadas pelo Paciente nos autos 0005550-65.2018.8.24.0045" (e-STJ fl. 8)<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 43/46).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que o apenado preencheu o requisito objetivo para concessão da comutação.<br>Aduz que, " e m primeiro lugar, para fins do art. 9º, XV, é completamente irrelevante o cumprimento de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos. O decreto não condiciona o benefício do art. 9º, XV a nenhum percentual. A norma é cristalina: basta que o apenado "cumpra pena por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa". Como se vê, o inciso XV tem lógica própria: foca na reparação do dano, não no tempo de cumprimento da pena. Dessa forma, o art. 7º somente se aplica a esses incisos que estabelecem limites temporais específicos, estabelecendo uma "regra geral para cálculo de penas", enquanto o art. 9º, XV estabelece "regra específica para crimes patrimoniais". Em segundo lugar, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto mencionado, não se aplica ao caso, pois não há concurso com o crime impeditivo" (e-STJ fl. 109).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO . DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. ROUBO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (roubo, por se tratar de crime cometido com violência).<br>2. Extrai-se do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>3. A expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do benefício.<br>O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 17):<br>Trata-se de incidente de indulto que encontra seu legal fundamento no Decreto n.º 12.338/24.<br>Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria as penas impostas nos autos n.º 0010164-27.2014.8.11.0042, n.º 0001245- 02.2010.8.11.0006, n.º 0008851- 64.2008.8.11.0002 e n.º 0005550- 65.2018.8.24.0045, em que restou condenado ao cumprimento de 29 ( vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, razão pela qual resta inviabilizada a concessão do indulto natalino, já que ultrapassado o limite máxima de reprimendas adotado pelo decreto, a saber, 12 (doze) anos.<br>E ainda que as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV e XVI não adotem o limite máximo de pena privativa de liberdade, denota-se que o apenado tampouco se enquadra nos requisitos exigidos, já que condenado por crime praticado mediante violência e grave ameaça, havia resgatado somente 08(oito) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de pena, encontrava-se em regime aberto e inexistem informações sobre eventual doença grave.<br>Registro, neste contexto, que apesar de a Defensoria Pública ter pleiteado o reconhecimento da situação prevista no inciso XV do decreto mencionado, observa-se que o condenado possui diversas condenações que não se enquadram apenas na categoria de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, mas incluindo também crimes de roubo, falsificação de documento público e falsa identidade. Essa circunstância impede a avaliação do benefício sob essa condição, portanto.<br>Por sua vez, a Corte estadual compreendeu que não foi preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício, na oportunidade destacou (e-STJ fls. 50/51):<br>Contrariamente ao sustentado no reclamo, "a hipótese de indulto prevista no art. 9º, caput, XV, do Decreto 12.338/24 é inaplicável a pessoa condenada por crime não patrimonial e/ou violento, sendo inviável considerar para tanto, de modo isolado, somente os delitos contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa pelos quais o apenado também cumpre pena" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000232-84.2025.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Riz elo, Segunda Câmara Criminal, j. em ).15/4/2025<br>É o que se infere do disposto no art. 7º do ato em questão: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".<br>Na hipótese, como bem destacado pelo Juízo a quo, o reeducando ostenta condenação por crime patrimonial cometido com violência ou grave ameaça, além de delitos não patrimoniais, circunstância que obsta a concessão da benesse com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, sendo inviável considerar, como dito acima, somente os crimes de furto e receptação pelos quais restou condenado.<br>Compreendi que o Tribunal a quo interpretou corretamente o texto legal ao afirmar que o fato de o agravante não ter resgatado 2/3 da pena referente a delito impeditivo (roubo, por se tratar de crime cometido com violência) inviabiliza a concessão do benefício.<br>Isso, porque a vedação está expressa no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024: "Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>Registre-se que a expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.<br>3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator