ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.<br>3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VYTOR HUGO DA CRUZ REIS SANTANA contra a decisão de e-STJ fls. 53/55, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração.<br>A controvérsia encontra-se bem delimitada na decisão que indeferiu a liminar, nestes termos (e-STJ fl. 53):<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VYTOR HUGO DA CRUZ REIS SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de prisão domiciliar. Ausência de requisito legal. Art. 117 da Lei de Execução Penal. Situação excepcional não caracterizada.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados, enfatizando que não houve crime contra o filho, nem com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Defende que o indeferimento da prisão domiciliar e do regime semiaberto harmonizado, sem valorar adequadamente a situação do menor e os documentos apresentados, contraria a proteção integral da criança e os fundamentos legais indicados.<br>Argumenta que é cabível a harmonização do regime semiaberto, à luz da Súmula Vinculante n. 56 e das diretrizes firmadas no RE n. 641.320/RS, permitindo trabalho externo e retorno à residência com monitoramento eletrônico.<br>Expõe que o trabalho externo do paciente como motorista, inclusive na condição de microempreendedor individual, revela a adequação da harmonização do regime para possibilitar o deslocamento entre a residência e a atividade laboral, sem prejuízo das regras do monitoramento eletrônico, reforçando a finalidade ressocializadora da execução penal.<br>Defende que o monitoramento eletrônico é meio suficiente e idôneo para garantir a execução da pena, seja na prisão domiciliar, seja no semiaberto harmonizado, preservando o melhor interesse da criança e a prioridade absoluta de seus direitos.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a concessão do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico.<br>Às e-STJ fls. 53/55, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido, sustentando fazer jus o recorrente ao cumprimento de pena em prisão domiciliar, uma vez que " a  declaração de próprio punho da mãe do menor, Adrielle, afirmando que o pai é o único responsável pelos cuidados do filho, já é mais que suficiente, ainda que unilateral" (e-STJ fl. 62).<br>Ao final, pretende o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida e possibilitar a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.<br>3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Confiram-se os fundamentos consignados pela Corte estadual no acórdão recorrido (e-STJ fls. 21/22, grifei):<br>No caso dos autos, não foi verificada excepcionalidade a justificar a prisão domiciliar.<br>O agravante cumpre pena em regime semiaberto.<br>Ainda, a respeito da alegação de ser o sentenciado o único responsável pelo cuidado de seu filho, criança de tenra idade, não há nos autos qualquer demonstração a respeito da situação retratada.<br>Os documentos de fls. 26/46 são declarações unilaterais, as quais não corroboram as declarações do recorrente, não havendo, portanto, motivo a justificar o pleito do agravante, tampouco o pedido subsidiário de fixação de regime semiaberto harmonizado, o qual é destinado nas hipóteses de ausência de vagas, situação não entrevista nos autos.<br>Diante desse quadro, não demonstrado no caso concreto preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão domiciliar, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.<br>A decisão agravada compreendeu que o entendimento das instâncias ordinárias não mereceria reparos. Isso, porque, tal como está consignado, ao contrário do que alega a defesa, as declarações unilaterais colacionadas não são aptas a comprovar que o apenado seja imprescindível aos cuidados dos filhos.<br>Tal posicionamento está de acordo com a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADO POR CRIME CONSIDERADO HEDIONDO. PAI DE FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP". (AgRg no HC n. 831.757/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>2. No caso dos autos, o agravante foi condenado definitivamente, em regime fechado, por crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por cinco vezes, nos termos do art. 70 do Código Penal (crime considerado hediondo) e não houve indicação de que este seria o único responsável ou imprescindível aos cuidados da criança, nos termos do art. 318 do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. HOMICÍDIO. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado." (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020.)<br>2. Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.<br>3. Na hipótese, não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade apta a justificar a concessão da benesse fora das hipóteses legais. Consta do acórdão recorrido que os filhos encontram-se sob a guarda da mãe, não estando, pois, desamparados.<br>4. Salientou-se, também, que o paciente, condenado pelo crime de homicídio, após ser beneficiado com a progressão ao regime intermediário, praticou falta disciplinar ensejando a regressão de regime. Ora o delito pelo qual foi condenado é extremamente grave, não se enquadrando na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 905.573/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Assim, não vislumbrado o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, o entendimento da decisão combatida deve ser mantido nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator