ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e ausência de justa causa objetiva, além de outros fundamentos relacionados à condenação por tráfico de drogas e ameaça.<br>2. O ora recorrente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e a 1 mês de detenção por ameaça (art. 147 do Código Penal), com base em provas obtidas durante flagrante delito e depoimentos de policiais militares.<br>3. A defesa alegou, entre outros pontos, nulidade das provas por violação de domicílio, ausência de provas técnicas e impossibilidade física do fato, bem como pleiteou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de fundada suspeita e a configuração de crime permanente, e se as provas obtidas são suficientes para sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais, ao receberem informações sobre o envolvimento do recorrente em crime de roubo, avistaram comportamento suspeito, pois, ao chegarem, observaram o réu olhando o movimento com atenção e, ao perceber a viatura, apagou as luzes, evadiu-se do campo visual e arremessou uma sacola com entorpecentes sobre o telhado.<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como no caso em análise.<br>7. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados harmônicos e coerentes, sendo aptos a comprovar a prática delitiva, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.<br>8. A significativa quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do caso afastam a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, evidenciando a dedicação do recorrente à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.<br>2. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos, possuem eficácia probatória para sustentar a condenação penal.<br>3. A aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; e CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC n. 878.086/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4.2024; STJ, AgRg no HC n. 911.098/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus interposto em favor de BRUNO VITORIO DE SOUZA NEVES contra decisão em que reconsiderei a decisão concessiva e deneguei a ordem em decisum assim relatado:<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatada:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO VITÓRIO DE SOUZA NEVES contra julgado do TJSP (Apelação n. 1501573-41.2024.8.26.0201).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (regime fechado) por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e 1 mês de detenção por ameaça (art. 147, CP), com base em provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa objetiva, e em depoimentos exclusivamente policiais (e-STJ fls. 3/4, 253/254).<br>A Corte de origem negou provimento à apelação defensiva do paciente, mantendo a condenação (e-STJ fls. 379/420).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante: a) Nulidade das Provas - Violação de Domicílio, argumentando que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem justa causa objetiva, sendo a suposta "fundada suspeita" decorrente de denúncia informal e comportamento evasivo, insuficientes para justificar a invasão (e-STJ fls. 4 /11); b) Ausência de Prova Técnica e Contraditório Pleno, aduzindo que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, sem perícia em digitais, DNA, nem análise do conteúdo do celular apreendido (e-STJ fl. 11); c) Impossibilidade Física do Fato, afirmando que a versão policial de que Bruno arremessou uma sacola sobre o telhado é fisicamente impossível, conforme vídeos e fotos anexados pela defesa (e-STJ fl. 11);d) Tráfico Privilegiado (§ 4º do art. 33, Lei n. 11.343/06), defendendo que Bruno é primário, não integra organização criminosa, nem se dedica a atividades criminosas (e-STJ fl. 12); e) Nulidade do processo por ausência de contraditório pleno e ampla defesa (e-STJ fl. 13); f) Ausência de justa causa para a ação penal (e-STJ fl. 13).<br>Requer, ao final: a) A concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio, com desentranhamento das mesmas (e-STJ fl. 13); b) A absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, II, III, V e VII, CPP) (e-STJ fl. 13); c) Subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 (e- STJ fl. 13); d) Ainda subsidiariamente, aplicação do redutor do § 4º do art. 33, com fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fl. 13); e) Seja reconhecida a primariedade e bons antecedentes, afastando a hediondez e permitindo regime menos gravoso (e-STJ fl. 13); f) Seja reconhecida a nulidade do processo por ausência de contraditório pleno e ampla defesa (e-STJ fl. 13); g) Seja reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, o Parquet alega haver fundadas razões para a busca domiciliar (e-STJ fl. 445).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 454).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias do writ.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e ausência de justa causa objetiva, além de outros fundamentos relacionados à condenação por tráfico de drogas e ameaça.<br>2. O ora recorrente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e a 1 mês de detenção por ameaça (art. 147 do Código Penal), com base em provas obtidas durante flagrante delito e depoimentos de policiais militares.<br>3. A defesa alegou, entre outros pontos, nulidade das provas por violação de domicílio, ausência de provas técnicas e impossibilidade física do fato, bem como pleiteou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de fundada suspeita e a configuração de crime permanente, e se as provas obtidas são suficientes para sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais, ao receberem informações sobre o envolvimento do recorrente em crime de roubo, avistaram comportamento suspeito, pois, ao chegarem, observaram o réu olhando o movimento com atenção e, ao perceber a viatura, apagou as luzes, evadiu-se do campo visual e arremessou uma sacola com entorpecentes sobre o telhado.<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como no caso em análise.<br>7. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados harmônicos e coerentes, sendo aptos a comprovar a prática delitiva, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.<br>8. A significativa quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do caso afastam a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, evidenciando a dedicação do recorrente à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.<br>2. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos, possuem eficácia probatória para sustentar a condenação penal.<br>3. A aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; e CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC n. 878.086/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4.2024; STJ, AgRg no HC n. 911.098/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque a dinâmica narrada é aceita como fundada suspeita para busca domiciliar.<br>Colaciono, por oportuno, o escorço fático apresentado.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 245/254):<br>Primeiramente, não há que se falar em violação de domicílio e ilicitude das provas colhidas durante a fase inquisitiva. Conforme se extrai do arcabouço probatório, após obtenção de informação de participação dos averiguados na prática do crime de roubo na cidade de Vera Cruz/SP, os policiais se deslocaram até a residência de BRUNO, oportunidade em que os acusados foram flagrados pela equipe policial lançando uma sacola com entorpecentes no telhado da residência, a justificar a incursão na residência e a prisão em flagrante dos indiciados. Como cediço, a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da CF, é excepcionada no caso de flagrante delito, tal como na hipótese dos autos. O tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades guardar, ter em depósito, expor à venda, transportar e trazer consigo, é crime permanente, ou seja, se protrai no tempo, admitindo a prisão em flagrante enquanto não cessada a permanência. Sobre o tema, já decidiu o C. STJ: "Com efeito, cumpre esclarecer que é desnecessário mandado de busca e apreensão quando o agente se encontra em estado de flagrância, mormente em razão do que preceitua o artigo 5º, incisos XI e LXI, da Constituição Federal, nos quais se encontram permissivos excepcionais de violação do domicílio e de restrição da liberdade do indivíduo em razão de flagrante delito. E há que se ter presente que o paciente foi acusado da prática de crimes de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes na modalidade " ..  ter em depósito,  ..  ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar "; e receptação na modalidade "ocultar, em proveito próprio  ..  coisa que sabe ser produto de crime".(..) Desse modo, extrai-se das passagens acima que é dispensável o mandado de busca e apreensão, bem como o consentimento de seu morador para ingresso na residência quando se trata de flagrante delito, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas ou em violação de domicílio" (STJ, HC 188.195/DF, 5ªTurma, Relator Min. Jorge Mussi, j. 27.09.2011). Superada a preliminar, passo à análise do mérito. No mérito, a ação penal é procedente. A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl.01/02); pelo boletim de ocorrência (fls.29/33); pelos termos de declarações (fls.03/06 e 08); pelo auto de exibição e apreensão (fls. 34); pelo laudo pericial (fls.41/43) e pela prova oral colhida em juízo. A autoria é certa e recai sobre os acusados.  ..  Pois bem. As provas coligidas nos autos são suficientemente seguras para atestar a prática do delito descritos no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 e art. 147 do CP. Os policiais militares apresentaram versões harmônicas e coerentes tanto em solo policial quanto em juízo.  ..  É cediço que a palavra dos policiais militares, quando coerente com os elementos trazidos aos autos, é apta para comprovar a prática da infração penal. Nesse sentido: PROVA CRIMINAL - Testemunhal- Depoimentos de policiais- Admissibilidade- Inexistência de suspeição e contradição- Hipótese em que os testemunhos são harmônicos, claros e precisos- Recursos não providos. Os depoimentos de policiais que se apresentam harmoniosos, claros e precisos não podem sofrer desmerecimento como prova criminal".(Apelação Criminal n. 173.078-3- Guarujá- Relator: FRANCO DE GODOI- CCRIM3- V.U-P 12.12.94). "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório- reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (HC nº 74.608-0- SP, Rel. Min. Celso de Mello)". Ainda, a versão dos acusados restou isolada e destituída de credibilidade. Não é crível que os policiais tenham se unido para prejudicar pessoas inocentes. Ainda, a tese de flagrante forjado não convence. Os policiais foram categóricos ao informar que visualizaram BRUNO, que estava acompanhado de SAMUEL, lançando os entorpecentes sobre o telhado da residência. Ainda, as versões dos acusados não encontram respaldo no arcabouço probatório. É necessário anotar que BRUNO negou a posse das drogas e SAMUEL afirmou que lançou os entorpecentes no telhado. Contudo, nenhuma das versões merece crédito, eis que isoladas e em contradição com o acervo probatório. Assim, levando em consideração os critérios estabelecidos no art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006 e tendo em vista a forma de acondicionamento, bem como natureza da droga, denota-se que estas seriam destinadas ao comércio clandestino de entorpecentes. Nesse contexto, entendo que ficou devidamente demonstrada a prática do crime tipificado no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.  ..  Na terceira fase da dosimetria da pena, estão ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Conforme detalhado pelos policiais militares, o acusado estaria se dedicando ao cometimento do crime de tráfico de drogas de forma habitual e profissional, além de estar envolvido com a prática de outros crimes, não fazendo jus à causa de diminuição em questão. Assim, fixo definitivamente a em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.  ..  Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, eis que é único adequado ao caso concreto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (artigo 44 do CP), em razão da pena fixada. O réu também não faz jus à suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 384/419):<br>No que se coaduna à aventada nulidade probatória decorrente da busca domiciliar sem autorização judicial, sem razão a Defesa de Bruno . In casu, com fulcro nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial dos acusados, aduziram que foram acionados para apoiar no policiamento rodoviário acerca de uma ocorrência de roubo de uma motocicleta. Ao chegarem ao local da ocorrência, receberam informações pelo indivíduo que conduzia o veículo (Wellington) e mais três indivíduos, dentre eles os acusados, que teriam efetuado o roubo na condução de um veículo "Gol Quadrado" e que ele teria voltado com a motocicleta. Destarte, em posse dessas informações, dirigiram-se até a residência do corréu Bruno e, chegando ao local, visualizaram o gol com as características informadas, estacionado na frente casa do Bruno, que estava observando o movimento da rua pelas frestas do portão. Ao perceber a chegada da viatura, Bruno saiu do campo visual e apagou as luzes. Com apoio de outra viatura, fizeram cerco na casa. Pelo muro dos fundos, conseguiram ver o Samuel e o Bruno no corredor, que ao perceber a presença dos policiais, Bruno arremessou uma sacola contendo alguns pinos de cor verde sobre o telhado. Dada ordem para que abrisse o portão, Bruno se negou. Pularam o muro e fizeram a abordagem. Com Samuel, foram encontrados R$ 50,00, em notas de dez e vinte reais, o qual não soube explicar a origem do dinheiro. Com o Bruno, não havia nada. Ao subir no telhado e verificar o que havia dentro da sacola arremessada, localizou uma porção relativamente grande de "crack" e cem microtubos contendo cocaína. Diante da flagrância, procederam a revista na casa, foram encontrados mais 300 invólucros iguais aos que estavam dentro da sacola num quarto, um aparelho celular, cuja propriedade não foi identificada e um simulacro de arma de fogo. Assim, ao contrário do alegado, não há que se falar em invasão de domicílio, dada a natureza permanente do crime imputado (tráfico de entorpecentes, nas modalidades "guardar e ter em depósito"), cuja consumação prolonga-se no tempo, a autorização judicial era mesmo prescindível, pois indubitavelmente caracterizada situação de flagrância.  ..  Posto isso, rejeitam-se as preliminares arguidas. No que tange ao mérito, melhor sorte não socorre os apelantes. A materialidade delitiva decorre dos autos de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 29/33), auto de constatação de substância entorpecente (fls. 41/43), autos de exibição e apreensão (fls. 34), bem assim verte da prova oral coligida. Irrefutáveis, do mesmo modo, as autorias.  ..  Com exceção à parcial confissão do corréu Samuel, a versão dos acusados restou isolada nos autos, tal versão não prospera, tendo sido contundentemente rechaçada pelos demais elementos de prova, mormente os sólidos testemunhos ofertados pelo policiais responsáveis pela apreensão dos entorpecentes.  ..  Destaca-se, ainda no ponto, não ser crível que os policiais dispusessem de significativa quantidade de substância entorpecente , tão somente para incriminar terceiro. É o caso dos autos. Lado outro, importante registrar que a condenação se estribou principalmente nas circunstâncias da prisão em flagrante, decorrente de diligências policiais que visavam apurar, inicialmente, o roubo de uma motocicleta.  ..  Assim, a significativa quantidade de entorpecente apreendido, indubitavelmente destinado à mercancia ilícita, somada à diligência policial e às demais circunstâncias que envolveram o crime sustentam firmemente a pretensão punitiva estatal. Portanto, no cotejo das provas coligidas, a exculpatória apresentada pelos apelantes, a qual não encontrou respaldo em nenhum elemento de convicção, demonstra, com segurança, o acerto da decisão condenatória, não havendo espaço para a pretendida absolvição por insuficiência probatória. Vale anotar, ademais, que para o reconhecimento do tráfico ilícito, não é necessária a ocorrência do efetivo ato de comércio. É que para a configuração do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 basta o ato de "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo , guardar , prescrever, ministrar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" , não se exigindo o ato de mercancia.  ..  Por fim, não há que se falar em desclassificação, porquanto mesmo sendo o acusado usuário de drogas, como alegado pela Defesa de Bruno, tal circunstância não exclui a possibilidade de que também se dedicasse à comercialização de entorpecentes, sendo, portanto, a análise das provas colhidas determinante da real destinação das substâncias ilícitas. Aliás, não raro os usuários se enveredam no mundo do tráfico para sustentar o próprio vício. E, no caso em questão, restou evidente que a droga apreendida se reservava a terceiros. Confira-se, à propósito: "A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade" (TJSP RJTJSP 101/498). Não se pode olvidar, ainda, que os recorrentes não comprovaram o exercício de qualquer atividade lícita, não sendo razoável acreditar que tivessem recursos financeiros para adquirir significativa quantidade e variedade de entorpecentes, a não ser por meio do tráfico. Aliás, a quantidade de droga apreendida ( uma porção de "crack" (19,04 gramas) e 100 pinos contendo cocaína (124,65 gramas ), é absolutamente incompatível com a condição de mero usuário. Lado outro, o acusado não fez nenhuma prova apta a corroborar que a droga pertencesse a outro indivíduo. E, como cediço, a prova cabe a quem alega, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.  ..  E, em que pese o pleito defensivo, não era mesmo o caso de aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque há indicação de que ele se dedicava à tal atividade criminosa não de forma isolada, mas em verdade como meio de vida. Tal fato é evidenciado, por exemplo, pela natureza e significativa quantidade dos entorpecentes que tinha em sua posse. Ora, não é crível que a vultosa quantidade das substâncias ilícitas fossem repassadas para alguém que não estivesse bem inserido na engrenagem odiosa do crime. E nem se argumente a impossibilidade de consideração da quantidade e natureza da droga como circunstância apta a comprovar a dedicação do agente à criminalidade, pois as Cortes Superiores pátrias adotam o entendimento ora assentado, a exemplo dos julgados a seguir colacionados: "Agravo regimental em embargos de declaração em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas: 3,410 quilos de maconha) à pena de 5 anos de reclusão, regime inicial fechado com base na hediondez já afastada por ocasião da decisão monocrática proferida nos embargos de declaração. 4. Irresignação persistente quanto a não aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de bis in idem na dosimetria da pena que se afasta. 5. Jurisprudência desta Suprema Corte quanto a possibilidade de se utilizar a quantidade de droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal e a conclusão, com base no contexto dos fatos, de que o paciente se dedica a atividades criminosas, dada a quantidade de droga apreendida. 6. Determinação para que o juízo da execução, afastando a hediondez, fixe de forma fundamentada o novo regime de cumprimento da pena ainda não realizada. 7. Antecipação indevida. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 154462 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018) ; "De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, não há bis in idem quando a quantidade da droga apreendida, apesar de utilizada na primeira etapa da dosimetria para justificar a elevação da pena-base, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de seu reconhecimento, por indicar que o agravante fazia do tráfico ilícito de drogas seu meio de vida." (AgRg no REsp 1.580.686/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 01/02/2017). Além do mais, e como bem observado pelo juízo de origem: "estão ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Conforme detalhado pelos policiais militares, o acusado estaria se dedicando ao cometimento do crime de tráfico de drogas de forma habitual e profissional, além de estar envolvido com a prática de outros crimes, não fazendo jus à causa de diminuição em questão." (fls. 240). Não bastasse, o réu também não comprovou ocupação lícita, o que, somado ao explicitado acima, tudo indica que, de fato, fazia do tráfico seu meio de vida. Nessa medida, tais fatos indicam que o apelante, longe de ser mero neófito no mundo criminoso, em verdade, integra parte de uma cadeia de agentes envolvidos desde a produção do entorpecente até sua venda. Portanto, resta evidente nos autos que o réu fazia do tráfico seu meio habitual de auferir renda. As provas colhidas atestam a presença de estruturação incompatível com a figura do pequeno e eventual traficante que a norma penal procurou diferenciar ao lhe conferir tratamento mais brando. Dessa forma, diante da incompatibilidade dos requisitos para a aplicação do redutor com as circunstâncias acima expostas, resta impossível sua incidência, já que a benesse, realmente, não deve ser aplicada de modo desmedido, mas para prestigiar apenas quem efetivamente mereça a redução da pena. Destarte, o dispositivo legal em apreço exige que o agente, além de primário, não se dedique à atividade criminosa ou integre organização com esse fim, ou seja, é benefício destinado apenas e tão somente ao traficante de menor quilate, que se engaja pela primeira vez no tráfico ilícito, o "traficante de primeira viagem", nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais Especiais, RT, 2ª edição, 2007, p. 330), o que, a toda evidência, não é o caso do ora acusado. Nessa toada, correto o posicionamento do MM. Juiz de primeiro grau em não aplicar o aludido redutor. Noutro vértice, o regime inicial não poderia ser outro que não o fechado, porquanto os fatos são deveras graves. Trata-se de crime que fomenta a prática de outros tantos delitos, de maneira que o tratamento penal dispensado deve condizer com a gravidade que se apresenta. Nesse contexto, regime inicial mais brando não atenderia aos fins da pena, nem surtiria efeito na assimilação da terapêutica penal por parte do acusado, sobretudo no que se refere à função de prevenção especial positiva da pena. Outrossim, a fixação de regime inicial fechado não se afigura inconstitucional, uma vez que reflete apenas a intenção legislativa de coibir mais duramente as condutas dos autores de crimes hediondos e equiparados, os quais o legislador reconheceu possuírem maior lesividade social, o que não impede a realização do princípio da individualização, a ser observado na fixação e na execução da pena.  ..  Isso não bastasse, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e o quantum de pena imposto não recomendam a fixação de regime menos gravoso, conforme disposição legal contida no art. 33, §3º, do Código Penal. Além do mais, a sanção suportada pelo réu é superior ao limite estabelecido no art. 44, I, do Código Penal, o que também inviabiliza a concessão da benesse legal.<br>Nulidade das Provas e Violação de Domicílio<br>Conforme destacado tanto pela sentença quanto pelo acórdão, os policiais, após receberem informações sobre o envolvimento dos acusados em um roubo e avistarem o veículo "Gol quadrado" com as características indicadas, dirigiram-se ao local. Ao chegarem, observaram Bruno olhando o movimento com atenção e, ao perceber a viatura, apagou as luzes e se evadiu do campo visual.<br>Posteriormente, pelos fundos, visualizaram Bruno arremessando uma sacola com entorpecentes sobre o telhado, configurando o crime permanente de tráfico de drogas na modalidade "guardar" ou "ter em depósito".<br>Essas circunstâncias têm sido validadas como suficientes a justificar a busca domiciliar, ante a fundada suspeita de prática de crimes.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando foi observado que o acusado, conhecido traficante daquela área, entrou abruptamente em uma casa ao visualizar a guarnição. Na sequência, os agentes de polícia fizeram um cerco ao local e viram o paciente arremessar uma sacola para fora e tentar pular o muro, mas retornou ao enxergar os policiais. Na sacola, apreendida em via pública, foram encontradas cinco munições, tudo a indicar a ocorrência de crime permanente na residência. Diante disso, os agentes entraram na casa e, em busca domiciliar, foi localizado o revólver apreendido.<br>4. Uma vez que havia fundadas razões a sinalizar a ocorrência de crime permanente no local, foi regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial.<br>5. A tese de que os fatos não haveriam ocorrido da forma em que estão descritos nos autos não pode ser acolhida, uma vez que demandaria dilação probatória, providência inviável na via do habeas corpus, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.<br>6. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 878.086/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. RÉU QUE ARREMESSA SACOLA CONTENDO DROGAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem afastou a tese de ausência de justa causa para a entrada no domicílio, diante do contexto fático dos autos, em que a equipe policial, diante de denúncia anônima acerca da prática de tráfico, foi até o local mencionado e, lá chegando, deparou-se com o paciente em frente à sua residência, ocasião em que arremessou uma sacola contendo 251 pedras de crack. Somente então é que se procedeu à busca domiciliar, onde ainda foi encontrada uma porção de maconha.<br>2. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>3. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no HC n. 911.098/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator