ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o recurso vem tendo regular andamento na origem, sinalizando-se, inclusive, o seu julgamento. De se notar, ainda, que o pequeno atraso se deve, em parte, como consignado pela instância ordinária, à inércia da defesa, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação.<br>2. No que tange à alegação de ausência de fundamentos para a custódia cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LEONARDO DIAS MENDONÇA contra decisão em que conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem, com recomendação de que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.<br>A decisão ora agravada foi assim relatada (e-STJ fls. 326/327):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DIAS DE MENDONÇA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação n. 1034875-86.2020.4.01.3500).<br>Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 4/9/2019, foi condenado, em 12/12/2022, à pena de 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, mais 3.000 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, I, e ao art. 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 68/114).<br>No presente habeas corpus, alega-se excesso de prazo no julgamento da apelação e inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para a manutenção da custódia, nos termos do que determina o art. 387, § 1º, do CPP.<br>Diante disso, requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Liminar indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>No presente agravo, alega a defesa que o agente faz jus à soltura, em decorrência do excesso de prazo no julgamento da apelação bem como da ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar. Acentua a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o recurso vem tendo regular andamento na origem, sinalizando-se, inclusive, o seu julgamento. De se notar, ainda, que o pequeno atraso se deve, em parte, como consignado pela instância ordinária, à inércia da defesa, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação.<br>2. No que tange à alegação de ausência de fundamentos para a custódia cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trago à colação a decisão agravada:<br>A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Sobre o tema, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>No presente caso, o paciente foi condenado, em 12/12/2022, à pena de 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, mais 3.000 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, I, e ao art. 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Destaque-se, ainda, que a apelação em comento foi recebida pelo Tribunal de origem em 23/5/2023.<br>Informações prestadas pelo Juízo de origem dão conta de que (e-STJ fls. 211/212):<br>Em 18/11/2019, o Ministério Público Federal ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de (1) LEONARDO DIAS DE MENDONÇA, (2) Alencar Dias, (3) Cristiano Eduardo Lopes, (4) Nélio Pontes da Cunha, (5) José Ramos de Oliveira, (6) Renan dos Santos Barbosa, (7) Gilberto Alves da Rocha Júnior, (8) Dennis Petronella Marcel Gerardus Vanweersch, (9) Orlando Rayner Araújo, (10) Hyago Nascimento Mendonça, (11) Rulyo Feitosa Dos Santos, (12) Ulisses Cerqueira Miranda, (13) Leandro Tavares Marinho e (14) Valmir Souza Maranhão Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de (i) organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, incisos III e V, da Lei 12.850/2013), (ii) tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, incisos I, V e VII, da Lei 11.343/2006), e (iii) de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006).<br>A denúncia foi recebida em 21/11/2019, originando, inicialmente, a ação penal n. 1022827-32.2019.4.01.3500.<br>Este Juízo determinou o desmembramento dos autos originais em relação ao acusado LEONARDO DIAS DE MENDONÇA (id. 349582402 do proc. n. 1022827- 32.2019.4.01.3500), dando origem aos autos de nº 1034875-86.2020.4.01.3500.<br>Em seguida, foi afastada a absolvição sumária do paciente e designada audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do réu.<br>Em 12/12/2022, LEONARDO DIAS DE MENDONÇA foi condenado à pena definitiva de 21 anos de reclusão e 3.000 dias-multa pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em regime fechado. A sentença condenatória encontra-se anexada no Id 2210115585.<br>A prisão preventiva do réu foi mantida na sentença condenatória para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313, todos do CPP.<br>Inconformados, as partes interpuseram recurso de apelação. O processo foi remetido ao e. TRF da 1ª Região em 18.05.2023, encontrando-se concluso para análise dos recursos interpostos pelo autor e defesa do condenado.<br>O Tribunal Regional da 1ª Região, em informações complementares, destacou, quanto ao curso do recurso de apelação, o que se segue (e-STJ fl. 300):<br>A impetração resume-se à alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação e na inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para a manutenção da custódia.<br>Destaco que os autos foram distribuídos neste Tribunal em 23/5/2023, tendo sido proferido despacho em 7/6/2023, intimando o réu/apelante para apresentação de suas razões recursais.<br>Considerando a inércia da defesa constituída, o apelante, em razão de despacho proferido em 11/1/2024, foi intimado para constituir novo advogado. As razões recursais foram juntadas em 13/2/2024.<br>O MPF apresentou parecer em 1º/3/2024.<br>Em 28/6/2025 proferi novo despacho a fim de que a defesa do ora paciente apresentasse contrarrazões ao recurso do MPF, o que foi sanado com o protocolo da peça respectiva em 14/7/2025.<br>Após intimação do MPF, foi apresentado novo parecer, em 1º/8/2025.<br>Ademais, registro que foi designado dia para julgamento do recurso de apelação a que se refere o impetrante, a saber, 30/9/2025. A publicação da pauta ocorreu em 11/9/2025, conforme se verifica dos respectivos autos.<br>Por fim, quanto à alegação de inidoneidade da manutenção do decreto prisional, ressalto que se trata de tese que será analisada por ocasião do recurso de apelação.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo para o julgamento da apelação, pois a complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o recurso vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o seu julgamento.<br>De se notar, ainda, que o pequeno atraso se deve, em parte, como consignado, à inércia da defesa, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, alegando excesso de prazo no julgamento da apelação e violação dos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.<br>2. O agravante foi condenado a 36 anos e 4 meses de reclusão, e a apelação criminal demanda exame minucioso devido à complexidade do caso, com pluralidade de agentes e extenso acervo probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique a concessão de liberdade provisória ao agravante, considerando a complexidade do caso e a elevada pena imposta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.<br>5. A complexidade do caso, com multiplicidade de réus e extenso acervo probatório, justifica a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.<br>7. O paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois foi expedida a guia de execução provisória.<br>8. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais do caso. 2. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. 3. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.777/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2021; STJ, RHC 140.433/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.03.2021; STF, Tema de Repercussão Geral n. 1.068.<br>(AgRg no HC n. 949.632/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO. TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria, em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.<br>2. Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser intimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que foi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou seja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima necessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e juntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de pandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente forense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma justificada, o andamento de todos os processos. A defesa não comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do recurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23482).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DE OFÍCIO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICAÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, quanto à parte conhecida, denegou a ordem. A defesa alega excesso de prazo para o julgamento do apelo defensivo e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, além da ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão preventiva.<br>II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação, se houve violação do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e se a alegação relacionada à suposta ausência integral de fundamentos contemporâneos aptos a justificar a constrição cautelar foi enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deve levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, a complexidade do feito e o modo como tem sido conduzido pelo Estado.<br>4. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes à apelação, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória. 5. No caso, o agravante, embora esteja preso cautelarmente desde 11/3/2022 - ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses -, foi condenado, em abril de 2023, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento das apelações, tendo em vista que o recurso em exame, na medida em que apresenta certa complexidade, segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para julgá-lo.6. O caput do art. 316 do CPP, que trata do reexame periódico dos requisitos da prisão preventiva, dispõe que o juiz poderá revogar a segregação preventiva se verificar, "no correr da investigação ou do processo", ausência de motivo para que a prisão subsista. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou a revisão, a cada 90 dias, da prisão preventiva, tão somente ao "órgão emissor da decisão", ou seja, ao Juízo que, inicialmente, a decretou.<br>7. Seja por meio de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se apenas à fase de conhecimento da ação penal. Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal, pelo Juízo que a decretou. Nessa conjuntura, aliás, observa-se que, justamente nesse momento - anterior à eventual sentença condenatória -, é maior o grau da presunção de inocência do acusado, de modo que, com muito mais razão, deve o julgador estar atento à celeridade do processo e, em especial, à necessidade de restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>8. Em suma, não há falar em constrangimento ilegal no caso em que, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio.<br>9. A alegação relativa à suposta falta de contemporaneidade ou de idoneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo para julgamento de apelação no caso em que o acusado, preso há 2 anos e 10 meses, foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. 2. Não ocorre violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP quando, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 3. A alegação que não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 454.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC 613.243/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 970.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Por fim, no que tange à alegação de ausência de fundamentos para a custódia cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido.<br>(RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 332/333):<br>Das informações prestadas às fls. 300/301 e-STJ, constata-se que as razões recursais da apelação defensiva foram juntadas em 13/2/2024 e que a Defesa apresentou contrarrazões ao apelo ministerial somente em 14/7/2025. Apresentado novo parecer ministerial em 1º/8/2025, foi designado o dia 30/9/2025 para julgamento do recurso.<br>Insta salientar a inexistência de prazo estipulado na legislação processual penal para a conclusão de julgamento de apelação, cabendo sua análise à luz do princípio da razoabilidade.<br>No presente caso, observa-se que, desde o seu recebimento no TJ/GO em 23/5/2023, o processo vem recebendo regular andamento, já tendo sido incluído em pauta de sessão de julgamento prevista para 30/9/2025.<br>Além disso, é assente na jurisprudência dessa eg. Corte Superior que as penas impostas na sentença condenatória hão de ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação (HC n. 448.058/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, D Je de 8/3/2019).<br>In casu, embora o paciente esteja preso preventivamente desde 4/9/2019, trata-se de réu condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão.<br>Nesse contexto, não se pode falar, por ora, em demora para o julgamento da apelação, tampouco em desídia por parte do Judiciário que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo.<br> .. <br>Por fim, a tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva encontra-se pendente de apreciação no Tribunal de origem, sendo inviável sua análise inaugural nessa eg. Corte Superior de Justiça, por incidir em indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego o habeas corpus, com recomendação de que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo ora agravante, o recurso não traz elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão ora combatida, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator