ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, restrita à tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.<br>2. No caso, a própria defesa reconhece que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, circunstância que evidencia a manifesta inadmissibilidade da via eleita, inexistindo ilegalidade patente a justificar sua apreciação.<br>3 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por WILLIAN CANDIDO contra decisão que indeferiu liminarmente o writ e que foi assim relatada (e-STJ fls. 176/177):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN CANDIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0004796-04.2018.8.24.0020) (e-STJ fls. 2/14).<br>O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade alegada pela defesa (e-STJ fls. 102/147).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão por ausência de fundamentação casuística, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 315, § 2º, incisos I, II e III, e 243, inciso II, do Código de Processo Penal, com consequente ilicitude das provas derivadas da referida busca.<br>Alega que a representação policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias mínimas ou justificativa de emprego de medida menos invasiva.<br>Sustenta que o acórdão da apelação, ao reputar suficiente a remissão do juízo ao pedido policial e ao parecer ministerial, teria reconhecido, ainda que indiretamente, a ausência de fundamentação própria, não sendo a natureza permanente do tráfico fundamento idôneo para mitigar a exigência constitucional de motivação concreta.<br>Com isso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão judicial que autorizou os mandados de busca e apreensão, por ausência de fundamentação concreta e descumprimento dos requisitos legais, declarando-se ilícitas todas as provas obtidas em decorrência da medida (e-STJ fl. 14).<br>No presente agravo, alega a parte recorrente que a decisão monocrática deixou de enfrentar a tese defensiva e incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que o indeferimento liminar não pode servir de escudo para acobertar manifesta ilegalidade, pois o que se pretende é a revaloração jurídica dos elementos já colhidos para evidenciar a nulidade absoluta do mandado de busca e apreensão, em violação ao art. 243 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a decisão que autorizou a medida invasiva foi proferida por e-mail, sem assinatura digital, sem delimitação dos locais, sem individualização dos alvos e sem descrição dos objetos buscados, além de carecer de fundamentação própria do juízo, configurando nulidade absoluta (e-STJ fls. 185/189).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 189/190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, restrita à tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.<br>2. No caso, a própria defesa reconhece que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, circunstância que evidencia a manifesta inadmissibilidade da via eleita, inexistindo ilegalidade patente a justificar sua apreciação.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.<br>4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>No caso, a própria defesa reconhece, já na inicial do habeas corpus, que o presente writ está sendo manejado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o processo em questão já transitou em julgado.<br>Tal circunstância evidencia a manifesta inadmissibilidade da impetração, já que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de ação própria, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. Ausente qualquer situação de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia, como no caso, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita.<br>Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.<br>Ademais, a fundamentação sucinta, desde que suficiente para evidenciar as razões de convencimento do magistrado, não enseja nulidade do ato processual. Assim, ausentes ilegalidade flagrante, arbitrariedade ou teratologia, não há que se cogitar a nulidade da decisão.<br>Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator