ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,500kg (vinte e dois quilogramas e quinhentos gramas) de massa líquida de drogas.<br>3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO VINICIUS PEREIRA contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Infere-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante, em 21/9/2025, pela suposta infração aos arts. 329 do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 49/52).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>Habeas Corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Impetração que se volta contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de que o decreto prisional é desprovido de fundamentação concreta, além de ausentes as hipóteses ensejadoras da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não configurado. Fumus comissi delicti e periculum libertatis bem evidenciados. Paciente que foi detido na posse de 1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,5kg de massa líquida de drogas, além de balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, e outros apetrechos relacionados à traficância. Não bastasse, as investigações também revelaram a utilização de motocicletas e de imóveis distintos para armazenamento e distribuição, evidenciando modus operandi sofisticado e voltado à ampla difusão dos entorpecentes na região. Quantidade que em muito suplanta aquilo comumente encontrado na posse de pequenos traficantes. Necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ordem denegada.<br>No STJ, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis do recorrente - primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e pai de filho menor -, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Disse, ainda, que ele não tem ligação alguma com a droga apreendida.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 64/70, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes expendidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,500kg (vinte e dois quilogramas e quinhentos gramas) de massa líquida de drogas.<br>3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Como bem esclareci, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.<br>2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br> .. <br>8. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Consignei, ademais, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 50/51, sublinhei):<br>Observo, inicialmente, que o delito supostamente praticado pelo(a)(s) investigado(a)(s) (tráfico de drogas art. 33, caput, da LD) autoriza a prisão preventiva, ou seja, refere-se a delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP), mesmo em caso de aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas (pena máxima de 15 anos, com redução mínima de 1/6, supera 04 anos). No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 40/42) e o Laudo de Constatação (fls. 43/46) comprovam a apreensão da droga com o(a)(s) investigado(a)(s). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação dos investigados na prática do tráfico de drogas. Em relação aos requisitos cautelares, verifica-se que os autuados foram surpreendidos em situação típica de tráfico de drogas, havendo apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,5kg de massa líquida), além de balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e demais apetrechos relacionados à traficância. As investigações também revelaram a utilização de motocicletas e de imóveis distintos para armazenamento e distribuição, evidenciando modus operandi sofisticado e voltado à ampla difusão dos entorpecentes na região. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida, bem como pela apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes, circunstâncias que revelam dedicação à atividade criminosa e afastam, em tese, a incidência do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, a pluralidade de envolvidos, a divisão de tarefas indicam associação estável e organizada para a prática delitiva, circunstância que reforça a imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e amplia o risco à ordem pública. Nesse cenário, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social dos investigados (art. 312 do CPP). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas, pois não seriam suficientes para conter a reiteração criminosa nem para resguardar a ordem pública, considerando a estrutura organizada e a quantidade significativa de drogas e apetrechos apreendidos (art. 282, §6º, do CPP).<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal que o agravante "foi surpreendido em situação típica de tráfico de drogas, na posse de 1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,5kg de massa líquida de drogas, além de balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e outros apetrechos relacionados à traficância. Não bastasse, as investigações também revelaram a utilização de motocicletas e de imóveis distintos para armazenamento e distribuição, evidenciando modus operandi sofisticado e voltado à ampla difusão dos entorpecentes na região" (e-STJ fl. 15).<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,500kg (vinte e dois quilogramas e quinhentos gramas) de massa líquida de drogas.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.<br>5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida. 2. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso prevalecem sobre condições pessoais favoráveis. 3. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024;<br>STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator