ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito Penal. Agravo regimental. Crime Tributário. Sonegação Fiscal. Autonomia das esferas penal e tributária. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que condenou o agravante pela prática de crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>2. O agravante foi condenado por omitir receitas e operações tributáveis realizadas pela empresa que administrava, com o propósito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, resultando na constituição de crédito tributário no montante de R$ 15.798.551,32.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de aditamento substancial à denúncia, pela comprovação do dolo genérico na conduta do agravante e pela autonomia entre as esferas penal e tributária, afastando a tese de extinção da punibilidade em razão da prescrição do crédito tributário.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta modificação da acusação após a instrução processual; (ii) saber se a ausência de dolo específico na conduta do agravante afasta a tipicidade do crime de sonegação fiscal; e (iii) saber se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa extingue a punibilidade na esfera penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A delimitação da imputação ao Processo Administrativo nº 10469.720715/2017-95 não configurou alteração substancial da acusação, mas apenas uma redução do alcance da imputação, o que não configura cerceamento de defesa.<br>6. O dolo genérico necessário à configuração do crime de sonegação fiscal foi comprovado pelas instâncias ordinárias, que destacaram a responsabilidade do agravante como gestor da empresa em fiscalizar a escrituração fiscal e evitar irregularidades.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da autonomia entre as esferas penal e tributária, de modo que a extinção do crédito tributário por prescrição ou pagamento, após o recebimento da denúncia, não acarreta a extinção da punibilidade do crime tributário material, uma vez que a constituição definitiva do débito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A redução do alcance da imputação na denúncia, sem inclusão de novos fatos, não configura cerceamento de defesa.<br>2. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>3. A extinção do crédito tributário por prescrição ou pagamento na esfera administrativa não extingue a punibilidade do crime tributário material na esfera penal, uma vez que a constituição definitiva do débito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 5321/5328 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator