ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, a Corte estadual apontou, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante estava em liberdade provisória quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução da condenação.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO BRAGA COSTA contra a decisão de e-STJ fls. 321/324, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente a ordem para manter a data da última prisão como marco para progressão de regime.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de retificação de cálculo de benefícios formulado pelo Ministério Público, fixando, como marco inicial para progressão, a data da prisão preventiva ocorrida em 6/1/2021 (e-STJ fls. 124/125).<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 195/197):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ACUSADO CUJA PRISÃO FOI REVOGADA NO CURSO DO PROCESSO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME QUANDO SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE. NOVA PRISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, SEM PREJUÍZO DO CÔMPUTO DO PERÍODO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL (ART. 42 DO CP). ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000642- 81.2024.8.05.0001, ev. 100, que indeferiu o pleito de consideração da última prisão como marco inicial para a obtenção dos benefícios executórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber qual deve ser o marco inicial para a concessão de benefícios executórios, se a data da última prisão ou a data da prisão preventiva inicial, considerando que o acusado foi beneficiado com liberdade provisória, cometeu novo crime, foi novamente preso com posterior concessão da liberdade provisória e, em seguida, preso para cumprimento definitivo da reprimenda, com unificação das penas. III. Razões de decidir<br>3. Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a data-base para concessão de benefícios na execução penal, no caso de unificação de penas, tendo o apenado cometido novo crime quando estava em gozo de liberdade provisória, é a data da última prisão, sem prejuízo do cômputo do período da segregação cautelar para fins de detração penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo em Execução Penal conhecido e provido, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.<br>Daí o habeas corpus, no qual sustentou a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que houve excesso de execução, pois a data-base deveria ser a da primeira prisão provisória, mesmo que não tenha perdurado durante todo o processo de conhecimento.<br>Requereu a fixação da data da primeira prisão para fim de contagem do prazo para concessão do benefício executório.<br>Às e-STJ fls. 229/232, a impetração foi indeferida liminarmente pela Presidência.<br>Neste regimental, o agravante repisa a tese de que a data da prisão preventiva deve ser utilizada para fins de cálculo para benefícios da execução sob pena de caracterizar excesso de execução.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, a Corte estadual apontou, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante estava em liberdade provisória quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução da condenação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 209):<br>Vale dizer que a primeira prisão do sentenciado (11/06/2019) não deve ser considerada como data-base para a concessão de novos benefícios, uma vez que o apenado estava em gozo de liberdade provisória quando foi novamente preso em razão do cometimento de novo crime (06/01/2021) e solto também em razão da concessão da liberdade provisória (16/07/2021), tendo sido posteriormente preso definitivamente após a unificação das penas, em 25/02/2025.<br>Da leitura do trecho do acórdão acima colacionado, verifica-se que o entendimento firmado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Extrai-se dos autos, que o apenado, em que pese ter permanecido certo tempo custodiado preventivamente, foi colocado em liberdade em 16/7/2021. Dessa forma, não há como ser utilizada a data pretendida (6/1/2021) como base para fins de progressão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO APENAS PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. APENADO PRESO CAUTELARMENTE E SOLTO POSTERIORMENTE. PERÍODO DE PRIÃO PREVENTIVA CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>2- No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/1/2022, mas foi solto em 1/9/2022, tendo iniciado o cumprimento da pena definitiva apenas em 21/7/2024, devendo ser mantido como marco inicial para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios, após a unificação de penas do sentenciado - excetuados o livramento condicional, indulto e a comutação, em relação aos quais não há alteração do prazo -, a data de sua última prisão, qual seja, em 21/7/2024.<br>3- 1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012. Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>4- No caso, segundo o Juiz das execuções criminais, o desconto do período da prisão preventiva já foi feito nos cálculos da execução.<br>Assim, é inviável, por meio do habeas corpus, modificar essa conclusão a que chegaram as instâncias de origem.<br>5- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 979.538/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator