ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão mon ocrática ora combatida, o impetrante deixou de juntar aos autos as peças judiciais necessárias para a análise da prescrição.<br>4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado em seu favor em que se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo Criminal n. 0061292-40.2017.8.26.0050).<br>A impetração pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade.<br>Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, porquanto a parte impetrante não instruiu devidamente os autos (e-STJ fls. 29/30).<br>Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 81/88), no qual a defesa insiste na análise da matéria objeto do writ.<br>Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão mon ocrática ora combatida, o impetrante deixou de juntar aos autos as peças judiciais necessárias para a análise da prescrição.<br>4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Inicialmente, sobre a inexistência de comprovação da capacidade postulatória da defesa, a Segunda Turma do Supremo Tribunal vem reiteradamente afirmando que "o fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC n. 141316 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 5/5/2017, DJe-104 divulgado em 18/5/2017, publicado em 19/5/2017).<br>Entretanto, não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>Com efeito, conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o impetrante deixou de juntar aos autos as peças judiciais necessárias para a análise da prescrição.<br>Ocorre que, neste agravo regimental, em vez de rebater tais fundamentos, o agravante se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ.<br>Com efeito, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO DO ORDINÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade.<br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é atribuição monocrática do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.841/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da dialeticidade que se impõe na interposição de recursos.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 156.039/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Vale consignar, ainda, o entendimento segundo o qual "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>No caso dos autos , os motivos nos quais se baseou o acórdão impugnado não foram impugnados especificamente, o que justifica o não conhecimento do recurso.<br>Cumpre acrescentar que, embora o agravante sustente a possibilidade de juntada posterior dos documentos que pudessem comprovar suas alegações, a defesa se limitou a juntar os mesmos documentos anteriormente apresentados na inicial e que foram considerados insuficientes para a análise de seu pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator