ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal admita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. O presente writ consubstancia mera reiteração do pedido formulado pelo impetrante no HC n. 1001095/MS, já tendo este Tribunal Superior se manifestado a respeito, com acórdão publicado no DJe em 9/9/2025 e trânsito em julgado em 24/9/2025.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>A defesa informa que o ora agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>No writ, sustentou a defesa ocorrência de flagrante ilegalidade, consubstanciada na inobservância, pelo Juízo de origem, da atualização do endereço do agravante certificada em cartório por ocasião da intimação pessoal da sentença de pronúncia, circunstância que teria acarretado a expedição de mandados para endereços pretéritos, com prejuízos à autodefesa e à plenitude de defesa.<br>No mérito, requereu a concessão da ordem para anular a ação penal desde a intimação da sentença de pronúncia, com a renovação dos atos processuais e o reconhecimento do direito de o agravante responder em liberdade (e-STJ fls. 2/26).<br>Após detida análise, o habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 1.120/1.145).<br>Opostos embargos de declaração, os recursos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.152/1.156 e 1.168/1.172).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática para acolher as teses deduzidas no habeas corpus (e-STJ fls. 1.178/1.190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal admita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. O presente writ consubstancia mera reiteração do pedido formulado pelo impetrante no HC n. 1001095/MS, já tendo este Tribunal Superior se manifestado a respeito, com acórdão publicado no DJe em 9/9/2025 e trânsito em julgado em 24/9/2025.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>Conforme ressaltado na decisão recorrida, o presente writ constitui mera reiteração do pedido formulado pelo impetrante no HC n. 1001095/MS, já tendo este Tribunal Superior se manifestado a respeito, com acórdão publicado no DJe em 9/9/2025 e trânsito em julgado em 24/9/2025.<br>Ao apreciar a controvérsia  idêntica à ora veiculada  esta Corte firmou entendimento de que inexiste ilegalidade, uma vez que o advogado constituído pelo recorrente, que se encontrava solto, foi intimado da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri e, não obstante, ambos não compareceram, caracterizando evasão.<br>Ademais, da leitura do acórdão colacionado à decisão, observa-se que, após a intimação em cartório, o agravante empreendeu fuga, so breveio a decretação de sua prisão preventiva e, a partir de então, tentou-se, por diversas vezes, proceder à sua intimação, sem êxito, porquanto ele passou a residir no Paraguai.<br>Na oportunidade, foram apresentados os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 920/924):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do que pretende a desconstituição do acórdão proferido writ pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.<br>Ademais, verifico que o Tribunal de origem não analisou a matéria no acórdão recorrido, consignando que "o presente pedido de revisão consubstancia mera reiteração de pretensão já deduzida no âmbito de ação revisional anterior, de modo " (e-STJ fls. 35/36). que incabível o seu conhecimento.<br>Além disso, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Ao que se pode depreender do trecho da ação revisional anterior, colacionado no acórdão recorrido, o advogado constituído pelo recorrente, que se encontrava solto, foi intimado da data do julgamento perante o Tribunal do Júri, porém ambos não compareceram, caracterizando a evasão, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser reparada no presente caso.<br>Oportunamente, transcrevo o seguinte excerto do ato coator (e-STJ fls. 34 /36, grifei):<br>Colaciono, ainda, trechos do acórdão do referido acórdão na parte que tratou a respeito da alegação de nulidade ante a sua não intimação:<br>"Ademais, o requerente Alfredo foi citado pessoalmente da denúncia, conforme mandado de citação e intimação - interrogatório e certidão de fls. 443 e 682, compareceu ao interrogatório judicial acompanhado de advogado (fls. 405-406), apresentou defesa prévia, por meio de advogado, arrolando 16 testemunhas (fls. 418-420), foi intimado, pessoalmente, por diversas vezes para comparecer às audiências de oitiva de testemunhas, inclusive, da pronúncia, comparecendo em Cartório no dia (fl. 669),05/05/06 empreendendo fuga a partir daí, por ter sido decretada sua prisão preventiva na referida decisão e seu habeas corpus ter sido denegado neste Sodalício (fls. 768-770). Constata-se que, por inúmeras vezes, após a prolação da pronúncia, o juízo de origem tentou intimar pessoalmente o ora requerente nos endereços por ele fornecidos e, em todas elas, os Oficiais de Justiça receberam as mesmas informações, ou seja, de que Alfredo não mais residia naqueles locais e sim no país vizinho Paraguai, em endereço desconhecido (fls. 680-681, 692-693, 759-760, 755, 774). Tanto é que seu primeiro julgamento não pôde ser realizado, tanto pela sua ausência, quanto a de seu , oportunidade em que o juiz-, patrono restando configurada a evasão presidente determinou a renovação do mandado de prisão e que os autos aguardassem em arquivo até sua captura (fl. 776)." (..) Ademais, o requerente tinha pleno conhecimento da ação penal e da pronúncia, tanto que foi intimado pessoalmente (fl. 669) e, mesmo assim, preferiu evadir-se para o Paraguai a partir do ano de 2006, por ter ciência que havia sido expedido mandado de prisão preventiva contra si e da denegação da ordem de habeas corpus impetrada em seu favor nesta Instância (fls. 768-770). Diante disso, improcede a alegação de nulidade do processo, por ausência de intimação para constituir novo patrono (fl. 809), pois como dito, o requerente se evadiu para o Paraguai e não deixou endereço, tornando inviável sua intimação para constituir novo advogado. (..) De toda forma, o magistrado de origem nomeou a d. Defensoria Pública Estadual para patrocinar a causa (fl. 810), a qual certamente atuou a contento no julgamento pelo Tribunal do Júri, pois além de ter tido quase 1 mês para se preparar, arguiu várias teses durante os debates, ou seja, pugnou pela sua absolvição (negativa de autoria), reconhecimento da participação de menor importância e exclusão das qualificadoras, utilizando o tempo de 01 hora e 09 minutos da palavra e mais 23 minutos de tréplica (fl. 828). (..) Portanto, não há falar em nulidade, pois respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o requerente foi devidamente citado e intimado, bem como assistido por advogados durante toda a instrução criminal e, ainda, pela Defensoria Pública Estadual em seu julgamento pelo Tribunal do Júri. "<br> .. <br>Desta forma, a presente revisional objetiva, em verdade, a reapreciação do , não passando de mero inconformismo com relação julgamento já decidido àquele julgamento, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, pelo que não deve ser conhecida.<br>Assim, verifica-se que não há alteração fática ou jurídica que permita a apreciação da controvérsia ora submetida a julgamento, porquanto as teses aqui ventiladas pela defesa consubstanciam mera reiteração de argumentos amplamente examinados por esta Corte em oportunidades pretéritas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares alternativas.<br>2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.<br>5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise.<br>6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>(AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 206.484/MA. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE PIC, INQUÉRITO POLICIAL E OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>1. A repetição de pedidos em habeas corpus, quando apresentam a mesma causa de pedir e pretensão idêntica, é inadmissível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Recurso improvido.<br>(RHC n. 213.564/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSO HISTÓRICO DE REPETIÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE OFENSA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>2. Configurado o abuso do direito de ação diante da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.<br>3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.<br>4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>Saliento, ainda, que não há omissão na decisão recorrida, porquanto, conforme anteriormente mencionado, as teses ora ventiladas pela defesa já foram analisadas por esta Corte; razão pela qual, ausente alteração fática ou jurídica, a defesa busca, por via oblíqua, rediscutir a matéria.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo da defesa, tenho que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator