ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, além de a condenação proferida pelo Tribunal do Júri já ter transitado em julgado, a revisão criminal nem sequer foi conhecida.<br>3. Ademais, pretende a defesa, indevidamente, o revolvimento de todo o acervo probatório, a fim de demonstrar a sua fragilidade, o que não se admite na via eleita , a qual não se coaduna com a dilação probatória.<br>4 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CHUB FERREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1719):<br>TRIBUNAL DO JÚRI -- devolução apenas no tocante a parte impugnada pelo recurso -- princípio do tantum devolutum quantum appellatum - inteligência da Súm. 713 do STF e art. 593, do CPP TRIBUNAL DO JÚRI - alegação de nulidade de quesito por não individualizar a conduta do apelante e terceiro -- nulidade inexistente visto que ambos praticaram os mesmos atos. TRIBUNAL DO JÚRI - segunda apelação sob alegação de prova manifestamente contrária à prova dos autos -- descabimento - inteligência do art. 593, §3º, do CPP.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 1918/1920).<br>Neste writ, sustenta a defesa que não haveria provas suficientes para a condenação, que teria sido apoiada em elementos produzidos no inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer".<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 2971/2976, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que os óbices ao conhecimento do writ, referidos na decisão ora agravada, não estão configurados, sendo plenamente possível rever a condenação que foi imposta ao recorrente pelo Tribunal do Júri.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, além de a condenação proferida pelo Tribunal do Júri já ter transitado em julgado, a revisão criminal nem sequer foi conhecida.<br>3. Ademais, pretende a defesa, indevidamente, o revolvimento de todo o acervo probatório, a fim de demonstrar a sua fragilidade, o que não se admite na via eleita , a qual não se coaduna com a dilação probatória.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão à defesa.<br>Preliminarmente, destaco que, de fato, houve a interposição e o julgamento do agravo regimental manejado pela defesa contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal.<br>Assim, não remanesce o fundamento de que o presente writ investiria contra decisão monocrática.<br>Não obstante, da leitura do respectivo acórdão, constata-se que não houve o enfrentamento da tese objeto desta impetração, pois o voto condutor se limitou a consignar que, "em Juízo de retratação e a despeito da argumentação do agravante, mantenho a decisão monocrática proferida a fls. 1.861/1.863 pelos próprios fundamentos e encaminho as razões de recurso à análise do 5º Grupo de Direito Criminal, propondo que seja negado seguimento à revisão criminal ajuizada, a teor do artigo 255 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 1948).<br>Ou seja, cuida-se de hipótese configuradora de supressão de instância.<br>No mais, mantém-se a decisão ora agravada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Contudo, pretende a defesa, indevidamente, o revolvimento de todo o acervo probatório, a fim de demonstrar a sua fragilidade, o que não se admite na via eleita, a qual não se coaduna com a dilação probatória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator