ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO EXTERNO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu pelo reconhecimento do tempo de exercício de trabalho externo para fins de remição de pena. E, consoante reza o enunciado sumular n. 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 283/STF quanto ao pleito de afastamento do tempo de exercício de trabalho externo para fins de remição de pena (e-STJ fls. 78/82).<br>Nas razões do presente agravo regimental, o recorrente afirma que (e-STJ fl. 90):<br>Observa-se, portanto, que o recurso enfrentou a essência dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da remição: a desnecessidade de comprovação formal e a validade da prova testemunhal realizada.<br>O recorrente demonstrou que, mesmo sob a tese do trabalho informal e da não penalização do apenado, a forma de comprovação utilizada violou a lei e o devido processo legal, em especial o contraditório.<br>Em suma, houve a efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, não se justificando a não apreciação dos argumentos trazidos nas razões recursais, especialmente à luz do que dispõe a Súmula 283/STF.<br>Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO EXTERNO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu pelo reconhecimento do tempo de exercício de trabalho externo para fins de remição de pena. E, consoante reza o enunciado sumular n. 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 79/82, grifei ):<br>Neste recurso, o Parquet se volta contra o reconhecimento pela Corte de origem do labor exercido pelo recorrido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 42, grifei):<br>O trabalho digno - mesmo que exercido em atividade que somente possa ser efetivada dentro de estabelecimento prisional é o instrumento mais eficiente de reintegração do preso à sociedade, objetivo da execução penal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.210/84.<br>Assim, o fato de o labor ser exercido sem maiores fiscalizações do Poder Público, por si só, não constitui óbice ao deferimento da benesse. Com a devida vênia, se há desconfiança sobre eventual realização das atividades pelo recluso, cumpre ao Estado fazer a verificação da atividade desenvolvida.<br>Portanto, filio-me ao entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que " A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade prisional"1 , como foi feito no caso dos autos, em que se reconheceu a atividade laborativa por meio dos depoimentos coligidos.<br>Na trilha da jurisprudência da Corte Cidadã é reiterada no sentido de que " não é razoável que o apenado fique prejudicado pela ineficiência do sistema penitenciário, em vista da ausência de disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio, não havendo sequer registro da atividade, apesar de ter sido o trabalho efetivamente realizado"2<br>Verifico, do exame do excerto referenciado, que os fundamentos destacados, suficientes, per se, à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados especificamente pelo recorrente nas razões recursais. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PROVAS. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. O agravante sustenta a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, alegando desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o conhecimento da matéria tratada no recurso especial. Insiste na ausência de provas para o decreto condenatório e na aplicação do princípio da insignificância, destacando que os tributos iludidos somam R$ 388,62 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o reexame do conjunto probatório, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de contrabando.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 386, III, do CPP, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em provas suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A interpretação da Resolução CD/ANATEL n. 760/2023 não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não atacados fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. É vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 3. A interpretação de resolução administrativa não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.625/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF).<br>4. "As alegações insertas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator