ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do acusado a gravidade concreta da conduta, uma vez que ele teria ido à casa da vítima para lhe cobrar uma dívida de drogas e, após uma discussão, pegou seu carro e propositalmente atingiu o portão da residência. Ato contínuo, o ofendido saiu para ver o que ocorria e foi atingido com uma paulada na cabeça, caindo inconsciente no chão. Após a agressão, o acusado teria adentrado no imóvel e ateado fogo no sofá, o que ocasionou um incêndio no local.<br>4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br>5. No caso, em consulta à certidão de distribuições criminais, apurou-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva, por roubo majorado e corrupção de menores, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, bem como condenação por furto qualificado.<br>6. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>7. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).<br>8. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, demonstrando, inclusive, o encerramento da perícia e a conclusão do laudo de DNA solicitado. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, no qual se apuram os crimes de lesão corporal e incêndio motivados por supostas dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.<br>9 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAS FELIX DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 232/243, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, desde 25/1/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, caput, e 250, § 1º, I, a, ambos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 142):<br>Habeas Corpus. Lesão corporal e incêndio. Pleito objetivando a revogação da segregação provisória do paciente, ante a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Inviabilidade. De início, denota-se intangível o reconhecimento do aludido excesso de prazo na duração da instrução criminal, tão somente pelo fato de a autoridade impetrada ter determinado a realização de laudo de DNA das amostras de sangue encontradas em uma camiseta que estava no interior do veículo apreendido na ocorrência, vez que considerada imprescindível pelo destinatário da prova, ressaltando-se, ainda, que para apurar eventual ocorrência de excesso de prazo, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. Outrossim, diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia preventiva do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, consistente em lesão corporal e incêndio, devendo ser sopesada ainda sua constatada reincidência delitiva, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e recalcitrância criminosas, os quais demonstram a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal ou excesso de prazo não configurados. Ordem denegada.<br>Na inicial do remédio constitucional, a defesa alegou, primeiramente, excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Ressaltou que, no caso, "não há previsão para cumprimento da diligência pericial, tampouco há qualquer elemento nos autos que permita estimar o prazo necessário para sua conclusão, mantendo-se o paciente submetido à prisão preventiva por tempo indefinido" (e-STJ fl. 3), notadamente porque a vítima encontra-se internada para tratamento na Cidade de Caldas Novas/GO.<br>Assevero que "a prova pericial pendente não depende de qualquer ato da defesa, tampouco é fundamental à apuração de fatos novos. Trata-se de material apreendido desde o auto de flagrante, em janeiro, cuja análise poderia e deveria ter sido realizada desde então. O Estado, contudo, não promoveu a diligência em tempo oportuno, revelando total desídia" (e-STJ fl. 4).<br>Sustentou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do acusado a gravidade concreta da conduta, uma vez que ele teria ido à casa da vítima para lhe cobrar uma dívida de drogas e, após uma discussão, pegou seu carro e propositalmente atingiu o portão da residência. Ato contínuo, o ofendido saiu para ver o que ocorria e foi atingido com uma paulada na cabeça, caindo inconsciente no chão. Após a agressão, o acusado teria adentrado no imóvel e ateado fogo no sofá, o que ocasionou um incêndio no local.<br>4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br>5. No caso, em consulta à certidão de distribuições criminais, apurou-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva, por roubo majorado e corrupção de menores, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, bem como condenação por furto qualificado.<br>6. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>7. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).<br>8. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, demonstrando, inclusive, o encerramento da perícia e a conclusão do laudo de DNA solicitado. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, no qual se apuram os crimes de lesão corporal e incêndio motivados por supostas dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.<br>9 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, a aferição do apontado constrangimento ilegal impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Esclarecer que o ora agravante está custodiado desde 25/1/2025.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 141/146):<br>Exsurge dos autos (fls. 20/23) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 129, caput e art. 250, § 1º, inciso I, alínea "a", ambos do Código Penal, pois, em 25 de janeiro de 2025, na Rua João Luiz, nº. 414, cidade de São Joaquim da Barra, teria golpeado com um pedaço de madeira a cabeça de Vitor Vinicius Inácio da Silveira, ocasionando lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 222/223 dos autos de origem, motivado por uma dívida relacionada ao tráfico de entorpecentes. Segundo a exordial acusatória, o paciente teria ido à casa da vítima para lhe cobrar uma dívida de drogas e, após uma discussão entre eles, pegou seu carro e propositalmente atingiu o portão da residência. Ato contínuo, o ofendido saiu para ver o que ocorria e foi atingido com uma paulada na cabeça, caindo inconsciente no chão. Após a agressão, o paciente teria adentrado no imóvel e ateado fogo no sofá, o que ocasionou um incêndio no imóvel. A polícia militar foi acionada e chegando no local testemunhas informaram que a vítima já havia sido conduzida inconsciente ao hospital e que o autor do delito seria Jhonatas. Em busca pelas proximidades, os agentes encontraram o veículo utilizado, o qual apresentava danos no para-choque raseiro e marcas de tinta compatíveis com a coloração do portão da residência danificada, além de marcas de sangue. Desse modo, os milicianos se deslocaram à residência do paciente, sendo ali recebidos por ele. Indagado, ele negou a autoria do delito, todavia foi conduzido ao distrito policial, ocasião em que foi reconhecido pelo genitor da vítima como autor do crime perpetrado. Em sede de plantão judicial (fls. 79/89), realizada a audiência de custódia, por decisão proferida em 16 de janeiro de 2025, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública e acautelar o meio social. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls.72/73) apurou-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva por roubo majorado e corrupção de menores (processo nº. 0007575-12.2011.8.26.0572) à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, extinta pelo cumprimento em 22.03.2018, bem como ostenta condenação por furto qualificado (processo nº. 1500609-36.2023.8.26.0572) à pena de 3 anos, 11 meses e 18 dias, em regime fechado, cujo recurso defensivo está pendente de julgamento por este E. Tribunal. De início, denota-se intangível o reconhecimento do aludido excesso de prazo na duração da instrução criminal, tão somente pelo fato de a autoridade impetrada ter determinado a realização de laudo de DNA das amostras de sangue encontradas em uma camiseta que estava no interior do veículo apreendido na ocorrência, vez que considerada imprescindível pelo destinatário da prova, ressaltando-se, ainda, que para apurar eventual ocorrência de excesso de prazo, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. Ademais, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 221/223), verifica-se que o laudo requerido está na iminência de ser produzido, vez que apenas aguarda a colheita do material genético da vítima e do réu, não restando caracterizada, por ora, desídia ou procrastinação por parte do juízo a quo.<br>As informações complementares deram conta de que a vítima recusou a colheita de material genético, solicitando-se a perícia apenas com o material genético do acusado. Além disso, a prisão cautelar do acusado foi reavaliada e mantida, nos moldes do art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, conclui não ser possível reconhecer o excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, notadamente diante do encerramento da perícia e da conclusão do laudo de DNA solicitado. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, no qual se apuram os crimes de lesão corporal e incêndio motivados por supostas dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, o que afastou, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Prossegui, pois, para analisar os fundamentos da prisão excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 83/93):<br>No mérito da constrição à liberdade, o caso é de conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>Os fatos narrados são graves.<br>Os depoimentos dos policiais militares (fls. 03/04 e 05/06) e da testemunha (fl. 07), o boletim de ocorrência n. BG6380-1/2025 (fls. 09/12), as fotografias do local (fls. 17/31 e 38/49), o dossiê do veículo (fls. 32/37), evidenciam, ao menos em cognição sumária, a presença de prova da existência do crime de tentativa de homicídio, bem como os indícios suficientes de autoria em desfavor do autuado.<br>Neste sentido, os policiais militares Bernardo Rezende de Paula e Vinicius Mendes Caramori narraram, em síntese, que foram acionados via 190 com notícia de que imóvel situado na Rua João Luiz, n. 414, Nosso Teto, São Joaquim da Barra/SP, estaria pegando fogo, quando se deslocaram para o local e tomaram conhecimento por intermédio de terceiras pessoas de que o proprietário do imóvel Vitor teria "dívida de drogas" com o custodiado JHONATAS, que foi ao local cobrá-lo, vindo a discutir com a vítima e, ato contínuo, JHONATAS, de forma proposital, deu marcha ré em seu automóvel e bateu no portão da casa e Vitor saiu da casa para ver o que estava acontecendo, quando JHONATAS o atingiu com paulada na região da cabeça, bem como entrou na casa e ateou fogo no sofá da residência, evadindo-se em seguida. Falaram que o fogo praticamente destruiu o imóvel e que, quando os policiais chegaram, Vitor não estava no local, eis que foi encaminhado para atendimento médico, já que estava inconsciente, sendo transferido para a cidade de Franca/SP por suspeita de traumatismo craniano. Contaram que populares indicaram que o veículo utilizado por JHONATAS estava na mesma rua, sendo encontrado em frente ao imóvel de n. 544, bem como apresentava danos no para-choques traseiro na mesma coloração de tinta do portão da casa da vítima, enquanto em seu interior havia marcas de sangue. Afirmaram, ainda, que no local entraram em contato com o pai da vítima, que informou que JHONATAS era o autor do delito, ao passo em que diligenciaram ao imóvel do custodiado, que negou a prática dos fatos e a propriedade do veículo, sendo conduzido perante a autoridade policial, assim como o pai da vítima, que reconheceu JHONATAS como o autor do delito (fls. 03/04 e 05/06).<br>O policial militar Bernardo ainda afirmou "ter ouvido o ora indiciado dizer que "caso ficasse preso, ao sair, terminaria o serviço que havia começado"" (fl. 04).<br>O pai da vítima Marco Antônio da Silveira, por sua vez, falou que (fl. 07):<br> .. <br>Em solo policial, o autuado JHONATAS FELIX DO NASCIMENTO usou de seu direito constitucional ao silêncio (fl. 08). Depreende-se dos elementos acostados aos autos até o momento que, supostamente, o autuado, após discutir com a vítima por "dívida de drogas", bateu com o carro no portão da casa da vítima e, quando ela saiu, desferiu uma paulada em sua cabeça e, ato contínuo, ateou fogo em sofá da residência, evadindo-se em seguida.<br>Não obstante a ausência de relatório médico da vítima e diante a notícia de transferência para atendimento na cidade de Franca/SP por suspeita de traumatismo craniano, conforme relatado pelos policiais militares (fls. 03/04 e 05/06) e pelo pai da vítima (fl. 07), e o fato de que o automóvel supostamente utilizado pertencer a terceira pessoa (fls. 32/37), é certo que terceiras pessoas ouvidas pelos policiais e o genitor da vítima foi expresso ao afirmar que presenciou JHONATAS na condução do automóvel chocar-se contra a casa da vítima, bem como adentrar no imóvel antes do incêndio (fl. 07), de tal modo que os indícios suficientes de autoria, ao menos neste momento de análise de cognição sumária, encontram-se caracterizados, corroborada pelos dizeres do policial militar que expressamente afirmou ouvir o custodiado dizer que "caso ficasse preso, ao sair, terminaria o serviço que havia começado" (fl. 04).<br>Assim, diante da gravidade dos fatos, em tese, praticados, tanto em abstrato (diante da pena cominada) quanto em concreto (diante da crueldade da conduta, em tese, praticada), a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública, seja para acautelar o meio social, garantindo o "resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STJ, 5ª Turma, RHC 26.308/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 08/09/2009).<br>Para além disso, o risco à ordem pública é concreto, na medida em que o custodiado ostenta condenação pretérita por roubo majorado e corrupção de menores (autos n. 0007575-12.2011.8.26.0572 trânsito em julgado para a Defesa em 24/04/2015 pena julgada extinta em 22/03/2018 fl. 72), além de condenação em grau de recurso pela suposta prática de furto qualificado e corrupção de menores (autos n. 1500609-36.2023.8.26.0572 data do fato 29/12/2022 fls. 72/73) e processo em andamento para averiguação da suposta prática de desacato (autos n. 1501512-37.2024.8.26.0572 fl. 73).<br>De todo modo, para além da verificação robótica sobre a existência registros criminais anteriores envolvendo o autuado, o risco à ordem pública também está caracterizado pela ausência de resposta firme e imediata do Estado-Juiz. É crime que abala a sociedade e traz inúmeros reflexos negativos. Saliento que eventual tolerância à prática de tal espécie delitiva, sem a fixação de medida rigorosa e ágil por parte do Estado-Juiz (leia-se: prisão preventiva do envolvido), significaria estimular a prática de crimes de destacada gravidade, além de gerar odiosa sensação de impunidade pelo delito supostamente praticado e total descrédito ao Sistema de Justiça.<br>Logo, o aplacamento do risco à ordem pública nesta Comarca está intrinsecamente ligado ao comportamento das autoridades locais diante dos crimes aqui cometidos, sendo a prisão preventiva da autuada medida fundamental para que a ordem legal seja restabelecida, prestigiando-se as diligências frutíferas da polícia militar, assegurando-se ainda o resguardo das demais instituições públicas e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão à criminalidade. Saliento que o fato em apreço envolve, em tese, crime doloso contra a vida, sendo tal infração penal hedionda, com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).<br>Por fim, não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal), tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade inerente ao próprio autuado, sendo incabível a fixação de fiança por expressa vedação constante no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, de rigor a decretação da prisão preventiva, impondo-se o recolhimento da autuada ao cárcere.<br>Na espécie, observei da leitura dos trechos acima que o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agravante a gravidade concreta da conduta, uma vez que ele teria ido à casa da vítima para lhe cobrar uma dívida de drogas e, após uma discussão, pegou seu carro e propositalmente atingiu o portão da residência. Ato contínuo, o ofendido saiu para ver o que ocorria e foi atingido com uma paulada na cabeça, caindo inconsciente no chão. Após a agressão, o agravante teria adentrado no imóvel e ateado fogo no sofá, o que ocasionou um incêndio no local. Tais elementos são admitidos por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>Além disso, salientaram as instâncias de origem que, em consulta à certidão de distribuições criminais, apurou-se que o agravante ostenta uma condenação definitiva, por roubo majorado e corrupção de menores, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, bem como condenação por furto qualificado.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Na esteira desse entendimento, confiram-se:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, as circunstâncias que envolvem o fato demonstraram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator