ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DE ORIGEM. UNIRRECORRIBLIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que se trata do segundo habeas corpus impetrado em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica obstado o conhecimento do mandamus, já que o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>2. "Desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>3 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS DE SOUZA contra a decisão deste relator que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 364/366).<br>Consta dos autos ter sido o agravante pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que "embora alegue o il. Relator que o objeto recursal está pendente em outros autos neste eg. Tribunal Superior, TAL AFIRMAÇÃO NÃO CONDIZ COM A VERDADE, deveras, o HC n. 1.018.953/SP em trâmite neste d. Tribunal diz respeito a violação de domicílio do acusado, e não quanto a ausência de complementação do laudo pericial" (e-STJ fl. 373).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DE ORIGEM. UNIRRECORRIBLIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que se trata do segundo habeas corpus impetrado em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica obstado o conhecimento do mandamus, já que o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>2. "Desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Tal como enfatizado na decisão agravada, o presente writ não merece conhecimento, pois se trata do segundo habeas corpus impetrado em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1500347-53.2023.8.26.0583), já que distribuído anteriormente nesta Casa o HC n. 1.018.953/SP.<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.).<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TAXATIVIDADE DAS MODALIDADES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos é o agravo interno e não o agravo em recurso especial.<br>2. O recurso especial interposto foi inadmitido em razão de jurisprudência firmada pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, sendo o agravo interno o recurso cabível, conforme art. 1.030, inciso I, "b" c/c § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>III. Razões de decidir<br>4. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>6. A preclusão consumativa está ligada ao princípio do ne bis in idem, isto é, ao princípio de unicidade dos atos processuais e impossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à ordem e à marcha processual.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifei .)<br>Aliás, a despeito dos argumentos defensivos, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator