ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).<br>2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, envolvendo 307,12g (trezentos e sete gramas e doze centigramas) de cocaína e 2,1298kg (dois quilos, cento e vinte e nove gramas e oito decigramas) de maconha, e 1 ano de detenção pelo delito de posse irregular de arma de fogo, além de 565 dias-multa.<br>3. A defesa alegou ausência de justa causa para a busca e apreensão e para a violação do domicílio, sustentando que o ingresso domiciliar foi ilícito, pois a visualização da arma foi posterior ao ingresso e a apreensão de droga em via pública não autorizaria a invasão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a alegação de nulidade processual por violação de domicílio; e (ii) saber se as provas obtidas a partir da busca e apreensão são lícitas e idôneas para sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ingresso em domicílio foi considerado legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na prática de tráfico de drogas, com base em informações prévias qualificadas, observação direta da entrega de pacote suspeito e apreensão de entorpecentes em posse do agravante em via pública.<br>6. A visualização de arma de fogo no interior do imóvel, com a porta entreaberta, configurou situação de flagrante delito, autorizando o ingresso sem necessidade de mandado judicial, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>7. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a destinação das drogas para tráfico, afastando a tese de consumo próprio, e consideraram idôneas as provas obtidas, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a prática de crime.<br>2. A visualização de arma de fogo em situação de flagrante delito autoriza o ingresso em domicílio sem necessidade de mandado judicial.<br>3. Não se conhece de habeas corpus quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240 e art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.717/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.8.2025; STJ, HC n. 535.063-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUAN MOREIRA DO NASCIMENTO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN MOREIRA DO NASCIMENTO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501192-88.2024.8.26.0603).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Buritama/SP às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão - pelo delito de tráfico de drogas, art. 33 da Lei n. 11.343/2006, envolvendo 307,12g (trezentos e sete gramas e doze centigramas) de cocaína e 2,1298kg (dois quilos, cento e vinte e nove gramas e oito decigramas) de maconha - e 1 ano de detenção - pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, art. 12 da Lei n. 10.826/2003, envolvendo um revólver calibre .38 e munições -, em regime inicial semiaberto e aberto, respectivamente, além de 565 dias-multa (e-STJ fls. 27/36).<br>A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela defesa e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls. 38/51).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa:<br>a) Ausência de justa causa para a busca e apreensão e para a violação do domicílio (e-STJ fl. 3).<br>b) Ingresso domiciliar ilícito (art. 5º, XI, da CF; art. 240 do CPP), pois a visualização da arma foi posterior ao ingresso, e a apreensão de droga em via pública não autoriza a invasão (e-STJ fl. 5).<br>Requer, ao final, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a decretação da ilicitude das provas obtidas e todas as provas derivadas destas (e-STJ fl. 22).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).<br>2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, envolvendo 307,12g (trezentos e sete gramas e doze centigramas) de cocaína e 2,1298kg (dois quilos, cento e vinte e nove gramas e oito decigramas) de maconha, e 1 ano de detenção pelo delito de posse irregular de arma de fogo, além de 565 dias-multa.<br>3. A defesa alegou ausência de justa causa para a busca e apreensão e para a violação do domicílio, sustentando que o ingresso domiciliar foi ilícito, pois a visualização da arma foi posterior ao ingresso e a apreensão de droga em via pública não autorizaria a invasão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a alegação de nulidade processual por violação de domicílio; e (ii) saber se as provas obtidas a partir da busca e apreensão são lícitas e idôneas para sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ingresso em domicílio foi considerado legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na prática de tráfico de drogas, com base em informações prévias qualificadas, observação direta da entrega de pacote suspeito e apreensão de entorpecentes em posse do agravante em via pública.<br>6. A visualização de arma de fogo no interior do imóvel, com a porta entreaberta, configurou situação de flagrante delito, autorizando o ingresso sem necessidade de mandado judicial, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>7. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a destinação das drogas para tráfico, afastando a tese de consumo próprio, e consideraram idôneas as provas obtidas, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a prática de crime.<br>2. A visualização de arma de fogo em situação de flagrante delito autoriza o ingresso em domicílio sem necessidade de mandado judicial.<br>3. Não se conhece de habeas corpus quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240 e art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.717/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.8.2025; STJ, HC n. 535.063-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 28/29):<br>Rejeito a preliminar de nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar, porquanto restou demonstrado que a atuação policial observou os parâmetros legais aplicáveis à espécie. A busca pessoal fundou-se em elementos concretos e objetivos, não em meras percepções subjetivas ou impressões genéricas. Conforme depoimento dos policiais responsáveis, havia conhecimento prévio sobre atividades ilícitas desenvolvidas por terceiro e, notadamente, visualização direta da entrega de pacote ao réu, em local notoriamente associado ao comércio de entorpecentes, circunstâncias que satisfazem o standard de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP e pela jurisprudência consolidada (RHC 158.580/BA). Quanto à busca domiciliar, configurou-se hipótese de flagrante delito, exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, visto que, após a apreensão de entorpecentes em poder do acusado durante a busca pessoal, os policiais visualizaram arma de fogo no interior do imóvel, pois a porta da residência estava entreaberta (o suspeito havia acabado de sair). A visualização do armamento consubstancia indício suficiente acerca da situação de flagrância do delito previsto no art. 12, caput, Lei n.º 10.826/03, crime este permanente, circunstância que dispensa tanto autorização judicial quanto o consentimento do morador, não havendo que se falar, portanto, nas diretivas estabelecidas pela jurisprudência acerca da documentação do franqueamento (HC 598.051/SP). No mais, a atuação do policial militar Leylson Bispo Montoro, inicialmente fora de serviço quando da observação dos fatos, não inquina de nulidade a operação, visto que a abordagem se efetivou em regular patrulhamento, com viatura e acompanhado de outro agente o que, inclusive, foi usado como fundamento para o único indeferimento feito pelo juízo às perguntas formuladas pela Defesa, dada a irrelevância de o agente policial estar, ou não, em serviço. Com efeito, a abordagem, pautada em fundada suspeita, insere-se nas atribuições da polícia militar de policiamento ostensivo e preventivo, não havendo qualquer indicativo de que tenha sido motivada por sentimento pessoal. Os argumentos defensivos, assim, não encontram respaldo fático-probatório, revelando-se as buscas pessoal e domiciliar juridicamente válidas e, por conseguinte, idôneas as provas delas decorrentes.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 43/45):<br>Por proêmio, insubsistente a tese de ilegalidade da prova que resultou do ingresso dos policiais no domicílio do réu, que culminou com a apreensão das drogas no local. Com efeito, tanto na fase administrativa como em Juízo, os policiais militares narraram que possuíam informações acerca de que determinados veículos levariam drogas para a cidade de Buritama. Um desses veículos, devidamente identificado foi seguido e verificou-se que parou na residência de Luan, oportunidade em que o motorista, conhecido por Sartori, entregou um pacote para O acusado Luan. Na sequência, em patrulhamento pelo local, o acusado foi abordado, ocasião em que encontraram dois pacotes com cocaína em seu bolso. A residência da casa estava com a porta entreaberta, momento em que visualizaram em cima de uma estante um revólver e ingressaram no local. Observaram que a arma de fogo estava desmuniciada, tratando-se de um revólver, calibre 38, cano de duas polegadas, com numeração aparente, e no mesmo lugar havia 35 munições do calibre 38, intactas, e 25 cápsulas do mesmo calibre, deflagradas. No imóvel foram encontrados, também, a quantia de R$ 1.724,00 em espécie, em cédulas diversas; no quarto de Luan localizaram 01 tijolo da substância que aparentava ser maconha, envolvido em plástico roxo, 142 cápsulas de plástico contendo substância que aparentava ser maconha, 143 sacos de substância que aparentava ser maconha, 08 sacos contendo substância que aparentava ser cocaína, além de algumas partes fracionadas da substância. No local, foram encontrados dentro de um guarda-roupas, um colete balístico da marca CBC, sem identificação quanto à propriedade. Nesse momento, Luan confirmou que as drogas eram destinadas à venda, que o dinheiro apreendido era produto do tráfico, e que Guilherme Sartori seria seu fornecedor. O policial Rafael Augusto acrescentou que no local foram encontrados ainda, balança, uma espécie de luneta, e o aparelho celular do acusado. De tal contexto, exsurge nítido que a entrada dos policiais na residência foi efetuada a partir de informações sobre a prática do tráfico de drogas e anterior campana realizada por eles, o que ensejou a abordagem ao acusado e o ingresso dos agentes no local, em plena observância das normas previstas nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não configurando qualquer nulidade. Ademais, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, e assim, autoriza a busca realizada que foi motivada, em princípio, pela campana e delações de que a pessoa conhecida por Guilherme Sartori, possuidor de três veículos identificados, realizava o comércio de drogas em Buritama, e, no caso, referido indivíduo entregou um pacote ao acusado, conforme observado pela campana realizada, oportunidade em que, após comunicar a equipe, os policiais abordaram o acusado e realizaram a busca domiciliar. E uma vez constatada a legitimidade da abordagem realizada, não há falar em ilicitude das provas obtidas. Rejeita-se, pois, a nulidade aventada.<br>Ausência de justa causa para a busca e apreensão e para a violação do domicílio<br>Conforme demonstrado acima, a atuação se deu em estrita observância aos ditames legais, pois havia informações prévias e qualificadas sobre a movimentação de veículos transportando drogas para a cidade de Buritama, culminando com a identificação e o acompanhamento de um desses veículos.<br>A campana realizada permitiu a visualização de Guilherme Sartori, conhecido fornecedor, entregando um pacote ao acusado Luan em sua residência. A posterior abordagem de Luan em via pública resultou na apreensão de dois pacotes de cocaína em seu bolso, configurando, de pronto, a situação de flagrante delito.<br>Essa sequência de eventos prévios e a constatação da posse de entorpecentes, em via pública, por Luan, após a observação da entrega de pacotes, forneceu justa causa robusta e inequívoca para as diligências subsequentes, que não se basearam em meras conjecturas ou denúncias anônimas, mas em trabalho investigativo preliminar.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), é lícito o ingresso forçado em domicílio, ainda que no período noturno e sem mandado judicial, quando fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicarem a ocorrência de flagrante delito, sob pena de responsabilidade do agente público e nulidade dos atos praticados.<br>2. No caso concreto, foi demonstrada a existência de fundadas razões a justificar a medida, diante da observação direta de entrega de entorpecente e do histórico criminal dos envolvidos, colhidos em diligência policial que monitorava a reiteração da prática de tráfico de drogas, o que configura situação de flagrância apta a excepcionar a inviolabilidade do domicílio.<br>3. A entrada no imóvel ocorreu em contexto emergencial, incompatível com a obtenção prévia de mandado judicial, e foi precedida de acompanhamento e observações que apontaram, de forma objetiva e concreta, para a ocorrência de crime permanente.<br>4. As alegações defensivas sobre a posição do policial e a visibilidade da transação exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ ao reconhecer a tipicidade da conduta nos moldes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, dada a materialidade do delito e a caracterização do tráfico de drogas a partir de conduta objetiva de aquisição e entrega de entorpecentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.717/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 506 STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>2. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, e seu § 4º, da Lei nº 11.343/06, com pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 500 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. Outra questão em discussão é acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado por policiais, analisando se foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a alegação de nulidade processual por violação de domicílio.<br>5. A questão também envolve a análise da presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário, e se tal presunção pode ser afastada com base em provas de que a droga não seria para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>6. O ingresso em domicílio foi considerado legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na prática de tráfico de drogas, com base em denúncias e observação direta do agravante entregando objeto suspeito.<br>7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a destinação das drogas para tráfico, não para consumo próprio.<br>8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a prática de crime. 3. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário pode ser afastada se provado que a droga não seria para consumo próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 958.615/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator