ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES APÓS OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, trata-se de agravante preso preventivamente em razão da apreensão de quatro veículos roubados, além de "um verdadeiro arsenal, com armamentos de alto calibre, munições, explosivos e mais", sendo que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular não apenas a gravidade concreta da conduta - que se fosse o único fundamento para a prisão poder-se-ia discutir a contemporaneidade da medida -, mas, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante após os fatos a que se referem estes autos (ocorridos em 2018), na medida em que ele "foi capturado em Goiás, em 13/12/2021, quando confessou a aquisição dos documentos em Pernambuco (processo nº 5664216-84.2021.8.09.0093). Após, foi preso em flagrante em São Paulo (SP), no dia 01/04/2023, quando transportava 500kg de cocaína para as regiões do brejo, cariri e do sertão dos estados da Paraíba e Pernambuco  processo esse em que responde em liberdade após pedido da defesa ".<br>Frisou o Juiz que, "nascido em Colméia (TO), JOZINEIS é um conhecido criminoso das forças policiais dos estados do Nordeste, sendo constantemente investigado pelas Polícias do Maranhão, Piauí, Pernambuco e Paraíba, além de ser do conhecimento dessas forças policiais que ele atuava em parceria com ANTÔNIO NETO e LIVACI MUNIZ, também denunciados no processo em epígrafe".<br>3. Invocou o julgador, ainda, o fato de o agravante fazer uso de identidade falsa, asseverando que "JOZINEIS tinha contra si um mandado de prisão expedido pela Justiça do Maranhão após condenação no processo nº 173-56.2008.8.10.0077 (pela prática de roubo circunstanciado e associação criminosa) e permanecia foragido da Justiça, tendo adquirido um conjunto de documentos falsos, para assumir nova identidade, a fim de facilitar sua circulação e cometer novos crimes, como ocorreu em Lajedo-PE, em abril de 2018". Ainda no ponto, não se pode ignorar a afirmativa contida no decreto prisional no sentido de que, "após encontrarem no local os itens supracitados, iniciou-se o trabalho para identificar os autores. De início, JOZINEIS GONZAGA DA SILVA (então conhecido como "José Santiago Pereira da Silva"), foi o primeiro denunciado a ser identificado, pois sua companheira e a irmã dela, respectivamente, Maria Aparecida de Melo e Maria Mirian da Silva, em suas declarações, informaram que residiam na frente da residência onde foram encontrados os bens ilícitos já citados, e que a residência onde elas moravam havia sido alugada por "José Santiago Pereira da Silva" sendo ele o responsável pela posse do imóvel investigado".<br>C oncluiu o Juízo de primeira instância que, "considerando o histórico de fuga e de reiteração delitiva, somado ao uso de identidade falsa, tudo descrito na Informação Policial de ID 176499062, é possível concluir que a prisão preventiva do réu atende à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312 do Código Penal). Em liberdade, o réu apresenta perigo concreto de continuar delinquindo e criar embaraços à condução do processo penal".<br>4. "É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes" (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOZINEIS GONZAGA DA SILVA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 152/163).<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado e preso preventivamente, "acusado de ter cometido crimes previstos nos artigos artigo 180, caput; artigo 288, parágrafo único do CPB; artigo 16, caput, e parágrafo 1º, inciso III, todos da lei nº 10.826/2003; e artigo 1º da lei nº 9.613/1998 com as alterações promovidas pela lei nº 12.683/2012" (e-STJ fl. 108).<br>Narra a peça acusatória a apreensão de quatro veículos roubados, além de "um verdadeiro arsenal, com armamentos de alto calibre, munições, explosivos e mais" (e-STJ fl. 27, grifei). Veja-se (e-STJ fls. 26/29):<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: 1/2 CARRETEL DE CORDEL DETONANTE, DESCRICAO: 1/2(MEIO) CARRETEL DE CORDEL DETONANETE ECORD NP05, LOTE 00000077, FABRICANTE VALECORD MAXAM; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CAIXA DE ESPOLETA 08, DESCRICAO: MARCA RIOCAP; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: MUNIÇÃO/ACESSÓRIOS/PEÇAS PARA ARMA DE FOGO/TIPO: CAPSULAS DIVERSOS CALIBRES, DESCRICAO: 7KG DE CAPSULAS DEFLAGRADAS DE DIVERSOS CALIBRES; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: MUNIÇÃO/ACESSÓRIOS/PEÇAS PARA ARMA DE FOGO/TIPO: CAPSULAS.50 DEFLAGRADAS, CATEGORIA: OUTROS, DESCRICAO: CAPSULA.50 DEFLAGRAS; Quantidade: 2; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CARREGADORES .40; Quantidade: 3; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CARREGADORES 7,62X39MM; Quantidade: 5; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CARREGADORES APARENTEMENTE .556; Quantidade: 15; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CARREGADORES DE CALIBRE 9MM, DESCRICAO: 2 ESTAO QUEBRADOS; Quantidade: 10; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CARREGADORES DE CALIBRES NAO IDENTIFICADOS; Quantidade: 3; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: COLIMADOR LASER, DESCRICAO: MARCA BORE SIGHTER; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CORONHAS DE FUZIL, DESCRICAO: SENDO UM DE MARCA AMOEBA, MODELO FS001 E OS DEMAIS SEM MARCA APARENTE; Quantidade: 3; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: ENCARTUCHADOS DE EMULSAO EXPLOSIVA DINAPEX E SENATEL, DESCRICAO: 127 ENCARTUCHADOS DE EMULSAO EXPLOSIVA MARCAS DINAPEX E SENATEL; Quantidade: 127; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: ESPINGARDA CALIBRE.12, CATEGORIA: ESPINGARDA, DESCRICAO: MARCA MAGTECH, MODELO 586, CALIBRE: 12, SERIE: 94164, IDENTIFICADOR: 1610897; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610897,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: ESPOLETAS ELETRICAS, DESCRICAO: REFERENCIA RJ211; Quantidade: 5; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: FRAGMENTOS DE ESTOPIM HIDRAULICOS, DESCRICAO: FRAGMENTOS DE ESTOPIM HIDRAULICOS NA COR BRANCA; Quantidade: 3; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: FUZIL AK47 NORINCO, CATEGORIA: FUZIL, DESCRICAO: 762X39 NORINCO SEM NUMERACAO APARENTE, IDENTIFICADOR: 1610900; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610900,<br>Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: FUZIL AK47, CATEGORIA: FUZIL, DESCRICAO: 762X39 SEM MARCA APARENTE, NUMERACAO NA ARMACAO ARMACAO A175747, E NA CAIXA DE CULATRA A123987, IDENTIFICADOR: 1610896; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610896,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: INVOLUCROS DE PLASTICOS CONTENDO CORDEL DETONANTE COR DE COSA, DESCRICAO: INVOLUCROS DE PLASTICO CONTENDO CORDEL DETONANTE NA COR ROSA; Quantidade: 3; 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Quantidade: 32; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOG O/TIPO: PISTOLA .40, CATEGORIA: PISTOLA, MARCA: GLOCK, DESCRICAO: NUMERACAO ENCONTRADA NO CANO 73694, CALIBRE: 40, IDENTIFICADOR: 1610893; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0;<br>NIAF: 1610893, Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: PISTOLA 9MM 2, CATEGORIA: PISTOLA, MARCA: GLOCK, CALIBRE: 40, SERIE: 4RGR598, IDENTIFICADOR: 1610894; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0;<br>NIAF: 1610894, Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: PISTOLA 9MM 3, CATEGORIA: PISTOLA, MARCA: GLOCK, DESCRICAO: NUMERACAO ENCONTRADA NO CANO 78692, IDENTIFICADOR: 1610895; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610895,<br>Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: PISTOLA 9MM, CATEGORIA: PISTOLA, MARCA: GLOCK, DESCRICAO: NUMERACAO ENCONTRADA NO CANO 31470, IDENTIFICADOR: 1610899; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610899,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: PLACAS BALISTICAS, DESCRICAO: PARES DE PLACAS BALISICAS, SEM MARCA E NUMERO DE SERIE APARENTE; Quantidade: 5; Valor Unitário: 0,<br>Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: RED DOT, DESCRICAO: 1 MARCA VIREFIELD 1 DIOTROPO OTICO SEM MARCA APARENTE; Quantidade: 2; Valor Unitário: 0.<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES APÓS OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, trata-se de agravante preso preventivamente em razão da apreensão de quatro veículos roubados, além de "um verdadeiro arsenal, com armamentos de alto calibre, munições, explosivos e mais", sendo que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular não apenas a gravidade concreta da conduta - que se fosse o único fundamento para a prisão poder-se-ia discutir a contemporaneidade da medida -, mas, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante após os fatos a que se referem estes autos (ocorridos em 2018), na medida em que ele "foi capturado em Goiás, em 13/12/2021, quando confessou a aquisição dos documentos em Pernambuco (processo nº 5664216-84.2021.8.09.0093). Após, foi preso em flagrante em São Paulo (SP), no dia 01/04/2023, quando transportava 500kg de cocaína para as regiões do brejo, cariri e do sertão dos estados da Paraíba e Pernambuco  processo esse em que responde em liberdade após pedido da defesa ".<br>Frisou o Juiz que, "nascido em Colméia (TO), JOZINEIS é um conhecido criminoso das forças policiais dos estados do Nordeste, sendo constantemente investigado pelas Polícias do Maranhão, Piauí, Pernambuco e Paraíba, além de ser do conhecimento dessas forças policiais que ele atuava em parceria com ANTÔNIO NETO e LIVACI MUNIZ, também denunciados no processo em epígrafe".<br>3. Invocou o julgador, ainda, o fato de o agravante fazer uso de identidade falsa, asseverando que "JOZINEIS tinha contra si um mandado de prisão expedido pela Justiça do Maranhão após condenação no processo nº 173-56.2008.8.10.0077 (pela prática de roubo circunstanciado e associação criminosa) e permanecia foragido da Justiça, tendo adquirido um conjunto de documentos falsos, para assumir nova identidade, a fim de facilitar sua circulação e cometer novos crimes, como ocorreu em Lajedo-PE, em abril de 2018". Ainda no ponto, não se pode ignorar a afirmativa contida no decreto prisional no sentido de que, "após encontrarem no local os itens supracitados, iniciou-se o trabalho para identificar os autores. De início, JOZINEIS GONZAGA DA SILVA (então conhecido como "José Santiago Pereira da Silva"), foi o primeiro denunciado a ser identificado, pois sua companheira e a irmã dela, respectivamente, Maria Aparecida de Melo e Maria Mirian da Silva, em suas declarações, informaram que residiam na frente da residência onde foram encontrados os bens ilícitos já citados, e que a residência onde elas moravam havia sido alugada por "José Santiago Pereira da Silva" sendo ele o responsável pela posse do imóvel investigado".<br>C oncluiu o Juízo de primeira instância que, "considerando o histórico de fuga e de reiteração delitiva, somado ao uso de identidade falsa, tudo descrito na Informação Policial de ID 176499062, é possível concluir que a prisão preventiva do réu atende à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312 do Código Penal). Em liberdade, o réu apresenta perigo concreto de continuar delinquindo e criar embaraços à condução do processo penal".<br>4. "É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes" (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 89/90, grifei):<br>A prisão preventiva se mostra como medida excepcional, restrição juridicamente admitida ao princípio constitucional da presunção da inocência.<br>Trata-se, pois, de instrumento a ser utilizado quando presentes elementos indicativos da autoria e materialidade delitiva e, principalmente, da necessidade e eficácia da segregação cautelar face a outras medidas teoricamente possíveis.<br>O caso sob análise preenche os fundamentos necessários à prolação de ordem de prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP).<br>A denúncia aponta que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão solicitado no processo nº 253-96.2018.8.17.0910, foi localizado no endereço alvo "um verdadeiro arsenal, com armamentos de alto calibre, munições, explosivos". Além do armamento, os policiais encontraram, ainda, quatro veículos roubados.<br>Após encontrarem no local os itens supracitados, iniciou-se o trabalho para identificar os autores.<br>De início, JOZINEIS GONZAGA DA SILVA (então conhecido como "José Santiago Pereira da Silva"), foi o primeiro denunciado a ser identificado, pois sua companheira e a irmã dela, respectivamente, Maria Aparecida de Melo e Maria Mirian da Silva, em suas declarações, informaram que residiam na frente da residência onde foram encontrados os bens ilícitos já citados, e que a residência onde elas moravam havia sido alugada por "José Santiago Pereira da Silva", sendo ele o responsável pela posse do imóvel investigado.<br>Informação policial de ID 176499062 registra que:<br>"Durante a análise de um conjunto de DADOS de investigações realizadas nesta unidade policial somados a diligências realizadas em parceria com outras unidades policiais do país foi possível detectar que JOSÉ SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, na verdade, seria o nome falso do nacional JOZINEIS GONZAGA DA SILVA, portador do CPF nº 972.111.171-68."<br>A informação também dá conta de que, nascido em Colméia (TO), JOZINEIS é um conhecido criminoso das forças policiais dos estados do Nordeste, sendo constantemente investigado pelas Polícias do Maranhão, Piauí, Pernambuco e Paraíba, além de ser do conhecimento dessas forças policiais que ele atuava em parceria com ANTÔNIO NETO e LIVACI MUNIZ, também denunciados no processo em epígrafe.<br>Relatou-se, ainda, que JOZINEIS tinha contra si um mandado de prisão expedido pela Justiça do Maranhão após condenação no processo nº 173-56.2008.8.10.0077 (pela prática de roubo circunstanciado e associação criminosa) e permanecia foragido da Justiça, tendo adquirido um conjunto de documentos falsos, para assumir nova identidade, a fim de facilitar sua circulação e cometer novos crimes, como ocorreu em Lajedo-PE, em abril de 2018.<br>Narrou-se, ainda, que JOZINEIS foi capturado em Goiás, em 13/12/2021, quando confessou a aquisição dos documentos em Pernambuco (processo nº 5664216-84.2021.8.09.0093). Após, foi preso em flagrante em São Paulo (SP), no dia 01/04/2023, quando transportava 500kg de cocaína para as regiões do brejo, cariri e do sertão dos estados da Paraíba e Pernambuco. Por fim, afirma que, após pedido da defesa, o acusado responde em liberdade por esse crime.<br>Com efeito, considerando que o réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 16, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, e art. 1º da Lei 9.613/1998, preenchido está o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Além disso, considerando o histórico de fuga e de reiteração delitiva, somado ao uso de identidade falsa, tudo descrito na Informação Policial de ID 176499062, é possível concluir que a prisão preventiva do réu atende à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312 do Código Penal). Em liberdade, o réu apresenta perigo concreto de continuar delinquindo e criar embaraços à condução do processo penal.<br>Cumpre destacar, ainda, que a defesa técnica do réu alega que JOZINEIS possui endereço fixo na cidade de Goiânia/GO, mas junta como prova do alegado um comprovante de residência em nome de Maria Aparecida de Melo (ID 197684900). Assim, desde que foi solto por ordem de HC, os autos se ressentem de informações sobre o paradeiro do acusado.<br>Nesse panorama, acolhendo a representação ministerial, bem como observando que, por ora, foram comprovados os requisitos autorizativos à decretação do instituto processual previsto nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE JOZINEIS GONZAGA DA SILVA.<br>Como se vê, trata-se de agravante preso preventivamente em razão da apreensão de quatro veículos roubados, além de "um verdadeiro arsenal, com armamentos de alto calibre, munições, explosivos e mais" (e-STJ fl. 27), sendo que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular não apenas a gravidade concreta da conduta - que se fosse o único fundamento para a prisão poder-se-ia discutir a contemporaneidade da medida -, mas, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante após os fatos a que se referem estes autos (ocorridos em 2018), na medida em que ele "foi capturado em Goiás, em 13/12/2021, quando confessou a aquisição dos documentos em Pernambuco (processo nº 5664216-84.2021.8.09.0093). Após, foi preso em flagrante em São Paulo (SP), no dia 01/04/2023, quando transportava 500kg de cocaína para as regiões do brejo, cariri e do sertão dos estados da Paraíba e Pernambuco  processo esse em que responde em liberdade após pedido da defesa " - e-STJ fls. 89/90.<br>Frisou o Juiz que, "nascido em Colméia (TO), JOZINEIS é um conhecido criminoso das forças policiais dos estados do Nordeste, sendo constantemente investigado pelas Polícias do Maranhão, Piauí, Pernambuco e Paraíba, além de ser do conhecimento dessas forças policiais que ele atuava em parceria com ANTÔNIO NETO e LIVACI MUNIZ, também denunciados no processo em epígrafe" (e-STJ fl. 89).<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Não bastasse, invocou o julgador o fato de o agravante fazer uso de identidade falsa, asseverando que "JOZINEIS tinha contra si um mandado de prisão expedido pela Justiça do Maranhão após condenação no processo nº 173-56.2008.8.10.0077 (pela prática de roubo circunstanciado e associação criminosa) e permanecia foragido da Justiça, tendo adquirido um conjunto de documentos falsos, para assumir nova identidade, a fim de facilitar sua circulação e cometer novos crimes, como ocorreu em Lajedo-PE, em abril de 2018" (e-STJ fl. 89). Ainda no ponto, não se pode ignorar a afirmativa contida no decreto prisional no sentido de que, "após encontrarem no local os itens supracitados, iniciou-se o trabalho para identificar os autores. De início, JOZINEIS GONZAGA DA SILVA (então conhecido como "José Santiago Pereira da Silva"), foi o primeiro denunciado a ser identificado, pois sua companheira e a irmã dela, respectivamente, Maria Aparecida de Melo e Maria Mirian da Silva, em suas declarações, informaram que residiam na frente da residência onde foram encontrados os bens ilícitos já citados, e que a residência onde elas moravam havia sido alugada por "José Santiago Pereira da Silva" sendo ele o responsável pela posse do imóvel investigado" (e-STJ fl. 89).<br>Nessa toada, concluiu o Juízo de primeira instância que, "considerando o histórico de fuga e de reiteração delitiva, somado ao uso de identidade falsa, tudo descrito na Informação Policial de ID 176499062, é possível concluir que a prisão preventiva do réu atende à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312 do Código Penal). Em liberdade, o réu apresenta perigo concreto de continuar delinquindo e criar embaraços à condução do processo penal" (e-STJ fl. 90).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Não se pode perder de vista, outrossim, que "é descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes" (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Vejam-se, ainda, estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>2. A presunção de fuga, decorrente do fato de o agravante não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, 3. Contudo, o ora agravante, além de possuir execução penal em aberto, referente a processo de 2014, está respondendo a outro processo, posterior ao relacionado a estes autos, também por roubo, circunstância que justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>4. O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido três anos antes do pedido de prisão preventiva, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de origem apontaram risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado estaria sendo apontado como autor de outros dois roubos, praticados no curso da investigação relacionada a estes autos.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 840.035/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANEDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ademais, não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo dos agravantes, uma vez que o acórdão impugnado destacou que os acusados reiteraram na prática delitiva, praticando delitos posteriores aos que estão sendo discutidos neste writ, o que justifica a imposição da custódia cautelar. Precedentes.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agravantes, evidenciadas pelo modus operandi do delito, pois o paciente Daniel, juntamente com outros dois corréus, durante o período diurno e em via pública, supostamente ceifaram a vida de três vítimas, mediante diversos disparos de arma de fogo e, tentaram contra a vida de uma quarta vítima, que somente sobreviveu por fingir-se de morta, após os disparos. Os agentes teriam agido a mando do paciente Luciano, que estava preso à época dos fatos, sendo que o alvo principal era a pessoa de Jackson, no entanto, as duas vítimas que vieram a óbito e a sobrevivente foram atingidas apenas por estarem na companhia do "alvo", circunstâncias que demonstram risco ao meio social e justificam a manutenção da custódia.<br>Além do mais, o Tribunal de origem destacou, ainda, o risco de reiteração delitiva, porquanto os agravantes respondem por diversos crimes graves, dentre eles latrocínio, homicídio, associação criminosa e organização criminosa voltada ao tráfico.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.043/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, grifei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator