ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO DE MOURA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.110/4.111):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DIÁLOGOS NO APLICATIVO WHATSAPP. TRANSCRIÇÕES PARCIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE PROTOCOLOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS. CÓDIGO HASH. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA DE VOZ NOS ÁUDIOS CAPTADOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DELITOS PRATICADOS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DE ENSINO. MAJORANTE MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO PARCIAL QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 640 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE, PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. REDUÇÃO DA MULTA, IGUALMENTE DESCABIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PENAS APLICADAS NA DECISÃO RECORRIDA, CORRETA E ADEQUADAMENTE FIXADAS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Foram opostos embargos de declaração em apelação criminal, julgados conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 4.615/4.616):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS ACUSADOS RAINER E SIMONE, AS QUESTÕES APONTADAS COMO OMISSAS E/OU OBSCURAS FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. RELATIVAMENTE AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU JAISSON, NÃO EVIDENCIADA OMISSÃO NO TOCANTE AO PLEITO RECURSAL DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) OU SUPERAÇÃO (OVERRULING) DE PRECEDENTES. ATINENTE À OMISSÃO, QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE CONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, NESTE ASPECTO, CONSTATADA A OMISSÃO APONTADA. VÍCIO AFASTADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE RAINER E SIMONE DESACOLHIDOS E EMBARGOS DE JAISSON PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>Interposto recurso especial (e-STJ fls. 4.159/4.178), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação à Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência consolidada sobre a "mula do tráfico", postulando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e da atenuante da confissão espontânea.<br>O recurso especial foi inadmitido pela ausência de interesse recursal com relação à gratuidade da justiça e pela incidência das Súmulas n. 518/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 4.615/4.618).<br>No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4.657/4.674), no qual a defesa alegou não incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, bem como, afastamento das Súmulas n. 282/STF e 284/STF, ao argumento de que "toda a questão federal suscitada no recurso foi devidamente ventilada, em cada típico do recurso, demonstrando a contrariedade do julgado, o que afasta os verbetes sumulares em questão no r. acórdão agravado" (e-STJ fl. 4.673).<br>Requereu o conhecimento do agravo para que seja processado o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Do agravo em recurso especial não se conheceu (e-STJ fls. 4.718/4.721).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração dos fatos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, e absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>Com efeito, conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a parte não atacou especificamente o único fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, qual seja, a intempestividade.<br>Nas razões deste agravo regimental, o ora recorrente, novamente, não impugna este fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior (incidência da Súmula n. 182/STJ).<br>A propósito:<br>Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar<br>especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, verificada essa situação , o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts.<br>1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula nº 83 desta Corte, o agravante deveria demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator