ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOMICILIAR. FILHO MENOR.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada. De acordo com os autos, foram encontrados diversos comprovantes de transações financeiras vinculados à conta bancária em nome do recorrente, que entregou a senha de sua conta bancária ao líder da organização criminosa, indicando parceria em atividades ilícitas, controlando os valores que entravam e saíam das contas do recorrente, inclusive sobre o seu "salário", e misturando fundos lícitos e ilícitos, a evidenciar o crime de lavagem de dinheiro.<br>3. C onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARLEY VINICIUS CAETANO DE MATOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante, preso cautelarmente nos autos da Operação Tráfico Zero, foi denunciado por infração aos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, caput, § 1º, I e II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 161/412).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 455):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ART. 318 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>- A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime.<br>- O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>- Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe.<br>- Não se mostra possível a concessão da prisão domiciliar se o paciente não atende às condições previstas no art. 318 do CPP.<br>- Ordem denegada.<br>No STJ, a defesa alegou que o decreto de prisão preventiva é genérico, sem fundamentação individualizada e sem contemporaneidade dos fatos.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis do recorrente, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Disse, ainda, que ele possui filho menor que depende exclusivamente do seu sustento.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 539/546, conheci em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOMICILIAR. FILHO MENOR.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada. De acordo com os autos, foram encontrados diversos comprovantes de transações financeiras vinculados à conta bancária em nome do recorrente, que entregou a senha de sua conta bancária ao líder da organização criminosa, indicando parceria em atividades ilícitas, controlando os valores que entravam e saíam das contas do recorrente, inclusive sobre o seu "salário", e misturando fundos lícitos e ilícitos, a evidenciar o crime de lavagem de dinheiro.<br>3. C onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Como bem destaquei na decisão agravada, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 133/139, grifei):<br>Inicialmente, passa-se ao exame do pedido de decretação da prisão preventiva do representado.<br>A leitura conjunta dos art. 311 a 314, ambos do CPP, revelam a possibilidade da decretação da prisão preventiva quando, (01) houver pedido expresso do Ministério Público, da Autoria Policial, do querelante ou do próprio assistente de acusação (art. 311); (02) quando presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312); (03) quando a prisão preventiva se mostrar necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis) (art. 312); e (04) quando o crime objeto de apuração (4.1) seja doloso com pena superior a quatro anos (art. 313, I), (4.2) independente da "quantum" da pena quando o investigado já tiver sido condenado por outro crime doloso (art. 313, II), ou quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III); e (05) quando os fatos não indicarem que o crime foi cometido em situação de excludente de ilicitude (art. 314).<br>O primeiro requisito, existência de pedido expresso (art. 311, do CPP), encontra-se presente nos autos, uma vez que o pedido de decretação da prisão preventiva foi formulado pelo Ministério Público de Minas Gerais, nos termos do art. 311 do CPP.<br> .. <br>1.3. Do investigado Marley Vinícius Caetano de Matos<br>O segundo requisito, existência de indícios razoáveis de autoria e de materialidade (art. 312, do CPP), também se encontram presentes ao caso em tela, conforme Relatório nº 162/2025-GCOC/R-16/GAECO (I Ds 10512361955 ao 10512388177); Relatório: 178/2025-GCOC/R-16/GAECO (ID 10512388178) e Relatório nº 183/2025-GCOC-R16/GAECO (ID 10512388179).<br>O MPMG-Relatório 162-2025-GCOCR-16GAECO indicaria tanto o representado como aquele que forneceria seus dados pessoais e informações bancárias ao proprietário a Rafael Neri, teriam a finalidade de viabilizar transações financeiras, sugerindo possível participação em movimentações de natureza suspeita ou ilícita. A relevância de sua atuação seria corroborada pela constatação de que em outras conversas, teriam sido encontrados diversos comprovantes de transações financeiras vinculadas à conta bancária em nome de Marley Vinícius Caetano de Matos (ID 10512361963, p. 11/18).<br>A subordinação e a confiança depositada em Marley por Rafael Neri seriam evidenciadas por diversas solicitações e interações. Em 24 de fevereiro de 2025, em áudio (PTT - 20250224 - WA0015. opus), Rafael Neri solicita a Marley: "Ou, me manda a senha pra enviar PIX. Tá pedindo aqui, ó. Eu fui enviar um PIX aqui, tá pedindo a senha" (ID: 10512361963, p. 11/18).<br>A suposta entrega da senha de sua conta bancária a Rafael Neri demonstraria grau de confiança e controle que transcende uma relação comercial comum, indicando suposta parceria em atividades ilícitas.<br>Tais interações sugerem que Rafael Neri teria controle sobre os valores que entravam e saíam das contas do representado, inclusive sobre o "salário" de Marley, o que indicaria que as contas seriam utilizadas para misturar fundos lícitos e ilícitos, prática comum no crime de lavagem de dinheiro.<br>O terceiro requisito, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal(art. 312, do CPP), encontra-se presente, na medida que representado integraria organização criminosa bem estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática reiterada do crime de tráfico de drogas entre outros, supostamente envolvendo grandes quantidades de drogas e sofisticadas operações financeiras.<br>A liberdade do representado poderia comprometer a produção de provas, seja pela coação de testemunhas, pela destruição de vestígios ou pela articulação de versões, ante a complexidade e articulação da organização criminosa, a qual supostamente integraria.<br>De mais a mais, a prisão se faz necessária para cessação, por completo, das atividades do grupo criminoso investigado.<br>O quarto requisito para decretação da prisão do representado, previsão das situações elencadas no art. 313, do CPP, também encontra-se presente, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I).<br>Por fim, o quinto requisito, inexistência de situação provável de conduta amparada por excludente de ilicitude (art. 314 do CPP), encontra-se presente, pois não há nos autos elementos probatórios que indiquem ter o representado praticado o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.<br>Assim, presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão pleiteada pelo Ministério Público de Minas Gerais, a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso concreto.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal que não há "nenhuma ilegalidade na prisão, eis que se encontra devidamente sustentada tanto nas circunstâncias do crime quanto nos motivos da prisão preventiva, sobretudo, diante das circunstâncias da investigação, que envolve organização criminosa complexa e estruturada, com a qual o paciente estaria colaborando, elementos estes que justificam o acautelamento provisório, demonstrando que a ordem pública corre risco com a sua liberdade" (e-STJ fls. 460/461).<br>Vê-se que a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada.<br>De acordo com os autos, foram encontrados diversos comprovantes de transações financeiras vinculados à conta bancária em nome de Marley, que entregou a senha de sua conta bancária a Rafael Neri, apontado como líder da organização criminosa, indicando parceria em atividades ilícitas. Rafael Neri controlava os valores que entravam e saíam das contas do recorrente, inclusive sobre o seu "salário", misturando fundos lícitos e ilícitos, a evidenciar o crime de lavagem de dinheiro.<br>Evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado por fraude e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, bem como se são suficientes medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em evidências concretas de que o agravante integra organização criminosa de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a necessidade de sua segregação cautelar para obstar a continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Isso, porque a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.<br>No caso, consta do acórdão recorrido que "não foi produzida prova no sentido de ser o paciente o único responsável pelos cuidados dos filhos" (e-STJ fl. 463).<br>Finalmente, quanto à ausência de contemporaneidade, destaco que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual deixo de analisar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br> .. <br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 208.717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, sublinhei.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator