ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em abril de 2025, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>4. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição deduzido implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que " n ão se denota, portanto, que o indeferimento do exame prosográfico em razão do reconhecimento efetuado na Delegacia, tenha ocasionado cerceamento da defesa, eis que, ao término da instrução processual, nada foi requerido a respeito" (e-STJ fl. 14). Nesse contexto, não se verifica a arguida ilegalidade.<br>6. A tese relacionada à nulidade referente ao reconhecimento pessoal não foi debatida perante a Corte de origem, o que impede o debate diretamente por esta Corte Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE TEODORO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 94/96, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa (e-STJ fls. 42/62).<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reajustar a pena do corréu Gilvan Barbosa da Silva, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):<br>NULIDADE - Inocorrência - O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das provas que considerar desnecessárias ou protelatórias.<br>ROUBO MAJORADO - Absolvição - Inadmissibilidade - Existência de prova segura da autoria e materialidade do crime - Condenação mantida.<br>PENAS - Criteriosamente fixada para Paulo Henrique - Necessidade, porém, de redimensionar a pena-base de Gilvan, eis que não houve valoração, na origem, de vetores negativos.<br>Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provimento<br>A condenação do paciente transitou em julgado em 4/4/2025.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar, alegando que "a pessoa assistida pela DPESP foi reconhecida inicialmente de forma pessoal em inquérito (fls. 41 e 67). Ocorre que o reconhecimento inquisitorial não observou o previsto na Resolução 484/22 do CNJ, nem o disposto no artigo 226 do CPP e muito menos os parâmetros do Tema 1258 /STJ. Em juízo, foi realizado novo ato de reconhecimento pessoal. A condenação embasou-se exclusivamente nessas identificações. Com isso, é clara sua inidoneidade, acarretando a absolvição, já que foi o único elemento empregado para embasar a suposta autoria delitiva" (e-STJ fls. 4/5).<br>Aduziu, ainda, que houve cerceamento de defesa, sustentando que "a defesa técnica requereu a realização de exame prosopográfico a fim de dirimir todas as dúvidas quanto à autoria, o que reforçaria, ainda o standard probatório, não se olvidando a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. Ocorre que o juízo de primeiro grau negou o pedido com o fundamento de que já havia sido realizado reconhecimento pessoal em sede policial" (e-STJ fl. 5).<br>Asseverou que "a suposta confissão informal do paciente aos policiais militares no momento da prisão não é crível e deve ser rechaçada ante a negativa peremptória da prática delitiva tanto em sede inquisitorial quanto em juízo" (e-STJ fl. 9).<br>Diante dessas considerações, requereu "a concessão da ordem de Habeas Corpus para absolver o paciente, nos termos do artigo 386, V, do CPP" (e-STJ fl. 10).<br>Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o writ (e-STJ fls. 94/96).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 103/113). Em suas razões, sustenta que "o trânsito em julgado de uma condenação não impede a sua análise via habeas corpus, notadamente, quando a mesma esteja eivada de nulidades, detectáveis de plano e ocasionando constrangimento ilegal ao paciente que ainda se protrai no tempo" (e-STJ fl. 104).<br>Aduz, ainda, que "não há necessidade de revolvimento fático-probatório, tendo em vista que a ilegalidade pode ser aferida de plano, a partir da análise dos documentos juntados aos autos" (e-STJ fl. 105).<br>No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em abril de 2025, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>4. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição deduzido implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que " n ão se denota, portanto, que o indeferimento do exame prosográfico em razão do reconhecimento efetuado na Delegacia, tenha ocasionado cerceamento da defesa, eis que, ao término da instrução processual, nada foi requerido a respeito" (e-STJ fl. 14). Nesse contexto, não se verifica a arguida ilegalidade.<br>6. A tese relacionada à nulidade referente ao reconhecimento pessoal não foi debatida perante a Corte de origem, o que impede o debate diretamente por esta Corte Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>No caso, conforme asseverado na decisão ora agravada, a condenação do paciente transitou em julgado em 4 de abril de 2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, notadamente porque o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>Ademais, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo majorado.<br>Cumpre destacar os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem (e- STJ fls. 14/21):<br>Narra a denúncia que, no dia 04 de agosto de 2023, por volta das 15 horas e 47 minutos, no estabelecimento comercial de "Tubos Cajuru", localizado na comarca de Cajuru, os réus, na companhia de outros dois indivíduos, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram 03 aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 1.516,00, bens pertencentes às vítimas João Luis Guedes Freiria Coelho, Osmério Paulino dos Santos Filho e Willian de Souza Rocha.<br>A materialidade delitiva ficou devidamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/03), boletim de ocorrência (fls. 20/25), autos de exibição e apreensão (fls. 39/40 e 42/43), auto de reconhecimento e fotografias (fls. 41 e 66/68), laudo pericial (fls. 350/357), bem como pela prova oral coligida aos autos.<br>A autoria também restou demonstrada.<br>Os réus, na fase policial, optaram por permanecerem em silêncio. Em Juízo, enquanto Gilvan confessou o seu envolvimento na empreitada delitiva, silenciando sobre determinados pontos, o increpado Paulo Henrique negou a imputação contra ele lançada. Este alegou que "estava na comarca de Cajuru para fazer uma pintura. Que depois que finalizou o trabalho o rapaz ofereceu uma carona para Ribeirão Preto. Que o dono da casa se dispôs a levá-lo para Ribeirão Preto, mas como estava tarde, não pode ir. Que o pessoal do bar que chamou o uber. Que não sabe informar quem lhe indicou para o serviço. Que chegou um Golf. Que pediu para o uber ir mais rápido para chegar mais cedo seu trabalho".<br>As vítimas, por seu turno, confirmaram os fatos narrados na peça acusatória.<br>O ofendido João Luís declarou que, na data dos fatos, quatro indivíduos os abordaram, no interior da empresa, reconhecendo, na fase policial, Gilvan e Paulo Henrique como dois dos envolvidos. Mencionou a presença de arma de fogo, indicando que apontaram o artefato para o seu rosto, contando que "a toda hora pediam dinheiro e o ameaçavam de morte. Que tinha um carro gol "bola" branco do lado de fora ligado. Que um outro sujeito estava do lado de fora. Que estavam com arma de fogo. Que todos estavam com arma. Que tinha um sujeito com a porta aberta e carro ligado. Que o carro só viu pela câmera e que era um gol bola branco. Que a todo momento era subjugado e ameaçado. Que pegaram um aparelho celular, mas acharam depois o aparelho no meio da rodovia por rastreamento. Que o assalta foi por volta das 14 horas".<br>A vítima Osmério narrou que trabalhava na empresa em que os assaltantes ingressaram e que, na data dos fatos, realizava o pagamento de funcionários. Disse que efetuava o pagamento da vítima Willian quando os agentes adentraram em sua sala, anunciaram o assalto, fazendo menção ao uso de armas de fogo. Contou que todos foram rendidos e os indivíduos exigiam a entrega de dinheiro, referindo que "ficou o tempo todo olhando para baixo, sabendo apenas dizer que um dos indivíduos de capaz tinha a pele de cor morena".<br>Já Willian relatou trabalhar na loja onde aconteceu o roubo, informando que, na data do ocorrido, estava conferindo o seu pagamento, quando então os acusados ingressaram no local e abordaram o João Luis e depois ele. Contou que "os acusados pegaram o dinheiro que estava na bancada que era referente ao seu salário", indicando que três agentes no estabelecimento e outro permaneceu do lado de fora, na condução do veículo.<br>A testemunha policial Robson Carlos Levandovski Nunes declarou que, durante "patrulhamento na rodovia e tinham a notícia de um assalto em Cajuru. Que tinha informações de qual veículo era responsável pelo delito. Que o veículo imprimiu velocidade excessiva. Que na busca pessoal tinha uma quantia de dinheiro que tinha sido distribuída aos três. Que o Paulo confirmou que ele o Gilvan eram os responsáveis. Mas nada falou a respeito. Que o veículo Gol estava num sítio e era pertencente ao Kauan. Que o Kauan e Felipe negaram. Que o Kauan falou que era uber e estava prestando serviço, sendo que o Felipe estava de companhia. Que o Paulo disse que praticou o delito por dívida de uma organização criminosa. Que a abordagem ocorreu cerca de quarenta minutos após o fato".<br>De igual teor foi o depoimento do também policial militar Mateus Ulisses Amaral Freitas, referindo que "Paulo confessou a prática delitiva. Que tinha a notícia que o Gol branco estava envolvido no assalto e também estava identificado e que também tinha um Golf branco. Que o veículo Golf correu em alta velocidade. Que houve certa resistência na abordagem, e que pararam em razão do trânsito no início da Anhanguera. Que Kauan conduziu o veículo. Que o acusado Paulo disse que não queria expor o Kuan e Felipe para não se expor. Que o veículo estava na chácara do Kauan".<br>Essa a prova dos autos, por meio da qual não prospera a tese absolutória invocada no apelo.<br>Com efeito, a prova coligida aos autos demonstra, com segurança, a responsabilidade penal dos apelantes pelos delitos a ele imputados ,cabendo aqui consignar que apenas Paulo Henrique se insurgiu contra a condenação, sendo incontroverso, para Gilvan, o seu envolvimento na empreitada delitiva.<br>De rigor observar que as palavras das vítimas, em especial aquelas que reconhecem o agente, mormente nos delitos contra o patrimônio, em geral cometidos na clandestinidade, têm especial relevância probatória, eis que, relataram não apenas a ação do imputado, mas o apontaram como um dos agentes, não sendo demonstrado o interesse em incriminarem pessoa inocente. Neste sentir:<br>"Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas" (TACRIM-SP 7ºGr. Cs. Rev. Rel. Oldemar Azevedo j. 25.06.1996 RJTACRIM 31/409)<br>E nem se há descartar o reconhecimento pessoal efetuado, ainda que se cogite que apenas uma das vítimas tenha confirmado o envolvimento de Paulo Henrique.<br>Aliás, a respeito de tal ponto, tem-se, como ponderado na r. sentença, que "Apesar de sustentar não ser a mesma pessoa da imagem, esta restou comprometida impossibilitando a nítida identificação. Paulo, no momento do crime, estava com o rosto descoberto, o que possibilitou que a vítima João Luis o reconhecesse tanto na delegacia, em data próxima ao crime, quanto em juízo, na data da audiência de instrução e julgamento (fl.41)".<br>Acerca do reconhecimento pessoal, constou no termo de audiência de fls. 553/554 que "a vítima Osmério Paulino dos Santos não reconheceu nenhum dos apresentados, pois estavam encapuzados. A vítima Willian de Souza Rocha reconheceu o que ostentava a placa n. 2, dentre aqueles apresentado pelo CDP de Ribeirão Preto, qual seja: Márcio José Soares do Nascimento. A vítima João Luis Guedes da Freiria Coelho reconheceu aquele que ostentava a placa n. 4, dentre aqueles apresentados pelo CDP de Ribeirão Preto, qual seja: Gilvan Barbosa da Silva; e aquele que ostentava a placa n. 1, dentre aqueles apresentados pela Pen. II de Serra Azul, qual seja: Paulo Henrique Teodoro da Silva".<br>Incabível, por tais razões, a tentativa de invalidar a referida prova, ausentes, pois, indicadores concretos que possam colocar em dúvida o reconhecimento efetuado.<br>De igual modo, descabe desconsiderar a narrativa policial apenas pela função que exerce, porquanto ausente elementos minimamente sérios que demonstrem que ele tenha desvirtuado a realidade para imputar ao apelante, falsamente, a prática delituosa.<br>Acerca do valor probante dos depoimentos de policiais, a jurisprudência predominante entende que constitui meio de prova idôneo a embasar a sentença, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.<br>A prova oral, no caso o policial, representado o Estado Administrador/sujeito passivo do crime -, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento. Nesse contexto, e com maior razão, o E. STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo. Neste sentido:<br> .. <br>E nem se há ignorar que a referência feita pelos policiais acerca da admissão informal de Paulo Henrique quando abordado, eis que se coaduna com o mais da prova, considerando que os corréus Kauan, motorista do automóvel, indicou ter sido chamado para uma corrida de Uber e, ao chegar ao local, que seria um bar, pegou Gilvan e Paulo Henrique para os levar até a cidade de Ribeirão Preto, recebendo, aliás, o pagamento adiantado pelo transporte.<br>Com isso, tem-se que o conjunto probatório amealhado aos autos autoriza a condenação proferida na origem, sabendo-se que ao acusado competia provar as suas alegações, nos termos do quanto dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Observa-se, portanto, do acurado exame dos autos que o réu, em unidade de desígnios com Gilvan e outros indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça e violência, os bens das vítimas, sendo reconhecido nas duas fases da persecução penal, sem sombra de dúvidas.<br>E, apesar da sugerida dúvida, diante das imagens obtidas pelo sistema de vigilância, ao menos uma das vítimas foi firme e categórica em apontar o envolvimento de Paulo Henrique na empreitada criminosa, não havendo, portanto, dúvidas sobre a sua responsabilidade penal.<br>Aliás, como delineado na r. sentença, "quanto ao réu PAULO HENRIQUE TEODORO DA SILVA, apesar de negar sua participação no crime, suas justificativas não convencem, e se demonstram fantasiosas com o intuito apenas de eximi-lo do crime pelo qual é acusado. Em juízo, Paulo alegou que estivesse trabalhando em serviço de pintura no dia do crime. Disse que havia sido contratado por meio do aplicativo facebook. Uma forma fácil de demonstrar seu álibe, como bem sustentou o Ministério Público, seria trazendo aos autos as mensagens trocadas com o contratante, ou até mesmo o contato deste. Mas não o fez. Apesar de sua defesa alegar que não teria trazido as provas pelo fato do telefone celular não estar com o acusado, sabemos que existem outras formas de acessar o aplicativo, que não seja apenas pelo celular pessoal do réu. Bom, a imprecisão milita em desfavor da defesa".<br>Desse modo, tem-se que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, competia ao acusado provar o ônus de sua alegação, qual seja, de que teria sido chamado para ir até a cidade para trabalhar, ônus este do qual não se desincumbiu.<br>Diante disto, o que se percebe é que a prova acusatória coligida é harmônica e leva ao reconhecimento inescusável da autoria delitiva do increpado, sendo a condenação, portanto, medida de rigor, devendo ser mantida.<br>Assim, revisar a conclusão do Tribunal a quo, de modo a absolver o ora paciente, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que o paciente busca a absolvição pelo crime de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, exclusão da majorante de emprego de arma de fogo e insuficiência de provas para a condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para substituição de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a legalidade da manutenção da majorante de emprego de arma de fogo sem a apreensão ou perícia do artefato;<br>(iii) avaliar se há flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento consolidado do STJ e STF, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).<br>4. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser aplicada mesmo sem a apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovado por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas e outras evidências testemunhais. (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).<br>5. A revisão dos fatos e das provas não é admissível em sede de habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita, inviável para o revolvimento fático-probatório.<br>6. A documentação dos autos e o acórdão impugnado não indicam a existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, sendo incabível a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 908.313/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>2. No caso, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, o Tribunal de origem considerou firme o acervo probatório para demonstrar a autoria do paciente no delito de roubo, ressaltando que a conclusão adotada na sentença condenatória não decorreu apenas do reconhecimento informal realizado pela vítima em juízo, mas também do sopesamento de um conjunto de elementos probatórios, quais sejam: o fato de o acusado ter sido detido na companhia do corréu, na posse de parte dos bens da vítima; a confissão extrajudicial do paciente, relatada em juízo por policial militar; e a circunstância de a tornozeleira eletrônica usada pelo réu estar "envelopada", de forma a não emitir sinal no dia dos fatos.<br>3. Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante, uma vez que a análise da matéria referente à alegada necessidade de anulação da sentença condenatória e à suficiência ou insuficiência do acervo probatório para evidenciar a configuração do delito foi devidamente fundamentada pela Corte local com base nas particularidades do caso concreto.<br>4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria aprofundado reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 940.569/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Além disso, anote-se que a caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.<br>Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna.<br>Ora, no presente caso, o Tribunal de origem consignou que " n  ão se denota, portanto, que o indeferimento do exame prosográfico em razão do reconhecimento efetuado na Delegacia, tenha ocasionado cerceamento da defesa, eis que, ao término da instrução processual, nada foi requerido a respeito" (e-STJ fl. 14, grifei).<br>Nesse contexto, não verifico a arguida ilegalidade.<br>Por fim, com relação à alegação de que "o reconhecimento inquisitorial não observou o previsto na Resolução 484/22 do CNJ, nem o disposto no artigo 226 do CPP e muito menos os parâmetros do Tema 1258/STJ" (e-STJ fls. 4/5), verifica-se que o Tribunal de origem não se debruçou a respeito do ponto, o que torna inviável a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Portanto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante, razão pela qual mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator