ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR AS TESES APRESENTADAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, a Corte estadual inferiu liminarmente o writ lá impetrado por ser a ordem mera reiteração do HC n. 2299627-85.2025.8.26.0000.<br>2. As teses ora apresentadas não foram debatidas pelo Tribunal a quo. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO RODRIGO FERREIRA contra decisão de e-STJ fls. 30/32, na qual não conheci da ordem impetrada em seu benefício.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):<br>Habeas corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Reiteração de pedido. Habeas corpus impetrado em benefício do paciente em data anterior e ainda não julgado, no qual também se discutem os requisitos da prisão cautelar. Impetração indeferida liminarmente.<br>No writ, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea.<br>Sustentou a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a tese defensiva, sob o argumento de o habeas corpus ser mera reiteração de outro interposto anteriormente.<br>Ressaltou que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça e pontuou que, "em eventual condenação, o regime inicial não seria o fechado, de modo que a prisão processual impõe gravame superior ao provável cenário sancionatório, subvertendo a função instrumental da cautelar" (e-STJ fl. 7).<br>Asseriu que a "corré solta expõe assimetria cautelar injustificada e agrava a disparidade de tratamento sem fundamentação individualizada" (e-STJ fl. 7).<br>Afirmou ser proporcional e suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do alvará de soltura.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 30/32, indeferi liminarmente o writ, sob pena de incorrer esta Corte em indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça não se manifestou acerca dos temas ora pleiteados.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega que " a  decisão agravada identifica a falta de pronunciamento do Tribunal a quo como óbice de conhecimento. Para preservar a competência do TJSP e resguardar a tutela da liberdade, é medida de rigor dar provimento ao agravo para determinar a devolução ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com ordem de que seja julgado o mérito do habeas corpus de origem com urgência. Tal providência não implica exame de mérito por esta Corte, elide a supressão de instância e assegura efetividade à garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)" (e-STJ fl. 36).<br>Reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, pontua que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça e que, " a inda que sobrevenha eventual condenação, o regime inicial projetado é diverso do fechado (CP, art. 33, §§ 2º e 3º)" (e-STJ fl. 36).<br>Reafirma, assim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, pleiteia (e-STJ fl. 38):<br>a) o conhecimento e provimento do presente AGRAVO REGIMENTAL, com a reconsideração da decisão agravada para determinar a DEVOLUÇÃO dos autos ao E. TJSP, com ORDEM EXPRESSA DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO do habeas corpus de origem;<br>b) caso não reconsiderada, que a Colenda Turma dê provimento ao agravo para reformar a decisão monocrática e expedir determinação ao TJSP nos exatos termos do item "a", afastando o óbice formal;<br>c) (subsidiariamente) reconhecida a ilegalidade manifesta, a CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (CPP, art. 654, §2º), para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA ou SUBSTITUÍ-LA por medidas do art. 319 do CPP, com comunicação imediata ao juízo de origem (CPP, arts. 282, § 6º3, 312 e 319);<br>d) a priorização do feito, em razão de constrangimento ilegal que recai sobre liberdade (CF, art. 5º, LXVIII), com as comunicações necessárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR AS TESES APRESENTADAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, a Corte estadual inferiu liminarmente o writ lá impetrado por ser a ordem mera reiteração do HC n. 2299627-85.2025.8.26.0000.<br>2. As teses ora apresentadas não foram debatidas pelo Tribunal a quo. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Ao indeferir liminarmente a ordem impetrada, o Tribunal originário pontuou que (e-STJ fls. 23/27):<br>O paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pela suposta prática do crime do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pois, segundo a denúncia (fls. 01/03 da origem):  .. <br>A defesa do paciente impetrou o habeas corpus nº 2299627-85.2025.8.26.0000, no qual se alega, dentre outras coisas, constrangimento ilegal na manutenção da sua prisão preventiva, cujo pedido de liminar foi indeferido em 17 de setembro de 2025. Ainda não houve julgamento do mérito.  .. <br>Isso posto, verifica-se que o presente habeas corpus trata de reiteração do pedido anterior, o qual foi, inclusive, mais abrangente. .. <br>Naquele writ, além de questões relacionadas ao ANPP, impugna-se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como se alega o não preenchimento dos requisitos da medida extrema, em razão do prognóstico da pena e regime, ausência de violência ou grave ameaça, assimetria em relação à situação processual da corré e suficiência das medidas cautelares do artigo 319 do diploma processual.<br>Evidentemente, naqueles autos, serão analisadas tanto a idoneidade da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente (fls. 68/69 da origem) quanto da decisão que a decretou em sede de audiência de custódia (fls. 50/52 da origem), porque intimamente relacionadas.<br>Aliás, confira-se a decisão que indeferiu a liminar pleiteada no habeas corpus nº 2299627-85.2025.8.26.0000:  .. <br>Destarte, o preenchimento ou não dos requisitos da prisão preventiva do paciente, bem ainda a fundamentação das decisões de decretação e manutenção da medida, serão devidamente analisados no habeas corpus já impetrado.<br>Além disso, não se vislumbra a superveniência de fatos novos, motivo pelo qual a impetração não deve ser conhecida.<br>No caso, tem-se que a Corte estadual inferiu liminarmente o writ lá impetrado por ser a ordem mera reiteração do HC n. 2299627-85.2025.8.26.0000.<br>Nota-se, assim, que as teses ora apresentadas não foram debatidas pelo Tribunal a quo. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Por oportuno ressalto que o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que os temas lá apresentados serão devidamente analisados no habeas corpus já impetrado e, além dos pedidos em tela serem mera reiteração do disposto no HC n. 2299627-85.2025.8.26.0000, não há a superveniência de fatos novos, motivo pelo qual a impetração não deveria merecer conhecimento.<br>Assim, indevida a determinação da devolução do presente habeas corpus ao Tribunal local para apreciação do mérito.<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator