ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO VICENTE DOS SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 135g (cento e trinta e cinco gramas) de cocaína.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, readequando a sanção definitiva para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 25/31:<br>APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso de apelação interposto pelo réu, Fabio Vicente dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença, o qual condenou o nominado réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe as sanções de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. Discute-se no recurso defensivo, questões preliminares de nulidades da prova e do processo, aduzindo a ilegalidade da prisão em flagrante, sob os argumentos de: (i) ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal; (ii) quebra da cadeia de custódia; (iii) que a busca e apreensão domiciliar não foi precedida de mandado judicial. No mérito, se pugna: (iv) a absolvição por alegada insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretende: (v) a redução da pena basilar; (vi) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a consequente compensação com a agravante da reincidência; (vii) a aplicação do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas; (viii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou o sursis; (ix) a detração penal; (x) o abrandamento do regime prisional. Por fim prequestiona-se a matéria recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Inicialmente, deve se rechaçar a primeira questão preliminar suscitada pela Defesa do réu, Fabio, ao arguir a nulidade da prova e consequentemente do processo, ao argumento de ter esta, supostamente, se baseado em prova ilícita, consubstanciada na busca pessoal sem fundada suspeita, com indevida violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e vida privada do apelante. Por certo, a busca pessoal não teve como único fundamento a evasão do acusado ao avistar a viatura policial, mas também pelo fato juridicamente relevante de seu envolvimento em outra ocorrência referente a dívida decorrente do tráfico de drogas. Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, em especial pela consequência da diligência que resultou em apreensão de farta quantidade de cocaína, pronta para a comercialização espúria.<br>4. No ponto, segundo a jurisprudência do STJ, conquanto o mero patrulhamento de rotina, desacompanhada de outros elementos concretos, não caracterize a licitude da abordagem e revista pessoal do agente, no caso em exame, há de se fazer o distinguishing, tendo em conta que, o acusado não só se evadiu ao avistar a chegada dos policiais responsáveis por sua prisão, como também pelo conhecimento prévio do seu envolvimento em outra ocorrência referente a dívida decorrente do tráfico de entorpecentes, fatos suficientes para a abordagem policial, o que acarretou na localização de mais cem gramas de cocaína, concluindo-se dentro desse cenário que, impedir a atividade repressiva de agentes estatais no combate a criminalidade que assola o estado do Rio de Janeiro, estar-se-ia cerceando o próprio Estado de assegurar a segurança pública, de modo que, in casu, se encontravam patentemente presentes as fundadas suspeitas, nos moldes do art. 244 do CPP.<br>5. Há igualmente que se refutar a segunda questão preliminar suscitada pela Defesa do réu, Fabio, ao arguir a nulidade das provas, e, consequentemente do processo, ao sustentar a ocorrência de nulidade da prova a qual contaminaria a materialidade delitiva, com a quebra da cadeia de custódia, ante a alegação de ausência de cautela para o armazenamento e manipulação da droga arrecadada e apreendida, entendendo-se sem razão a Defesa.<br>6. No entanto, o laudo de entorpecente assinado pelo perito oficial, William Gladstone Leite Constant Junior, matrícula 860.368-0, não consta o mínimo vestígio de irregularidade apontada, de molde a ensejar violação aos artigos 158-D e §1º, do Código de Processo Penal, sendo que, a droga apreendida corresponde a mesma encontrada pelos brigadianos, em quantidade absolutamente igual, tendo sido realizados os testes oficiais, para a identificação da mesma, na forma como concluiu a perícia. Em verdade, as informações contidas no laudo de exame de material não apontam que tenha havido qualquer violação, dos frascos dos entorpecentes apreendidos, ou que os mesmos sejam imprestáveis como meio de prova, afastando-se, assim, a arguição de nulidade da materialidade delitiva.<br>7. À propósito, a jurisprudência pátria se orienta no sentido de que, além de não bastar o simples argumento de prejuízo (sem a devida comprovação deste), as meras alegações, tais como, ausência de numeração do lacre do material entorpecente, de inexistência de registro fotográfico deste, de falta de anotações de data, hora, nome (s) e quem coletou ou acondicionou os mesmos, não são suficientes para, por si só, caracterizar a quebra de cadeia de custódia e, por conseguinte acoimar de ilicitude e invalidar a prova pericial, de molde a acarretar nulidade processual. Confira-se excertos da jurisprudência do STF do STJ, de outros Tribunais e deste Sodalício.<br>8. Na mesma trilha, alija-se a terceira e última questão prévia aventada pela Defesa do réu, Fabio, derivada de suposto error in procedendo, ao alegar ocorrência de ilegalidade da prisão em flagrante, sustentado que a busca e apreensão domiciliar não foi precedida de mandado judicial, resultando em violação de domicílio. Razão, porém, não lhe assiste. No caso concreto, não se verifica o mínimo vestígio de violação ao preceito constitucional de inviolabilidade de domicílio, uma vez que na abordagem do acusado Fabio, este afirmou que estaria trabalhando na reforma de uma instalação pública denominada "Projeto Curumin", sendo certo que os brigadianos compareceram ao local e lá a entrada no estabelecimento foi autorizada pelo responsável e detentor das chaves do imóvel, o que legitimou, perfeitamente, a revista e subsequente localização da droga e prisão do acusado apelante, se apresentando inteiramente despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão no presente caso.<br>Rejeitadas todas as questões preliminares suscitadas.<br>9. Na sequência, em análise do mérito, melhor sorte não ampara o réu nomeado, em sua súplica absolutória por insuficiência de provas, sendo certo que, o conjunto probatório produzido, ao contrário do que alega a Defesa, é incisivo e seguro, no sentido de proclamar o real envolvimento do acusado, Fabio, na empreitada criminosa, ora em comento. Com efeito, conforme alhures detalhado, o ora acusado nomeado, foi preso em flagrante delito, na posse de mais de cem gramas de cocaína, todo separado em sacolés, com preço a ser vendido no varejo destinados à comercialização espúria, e com alusão a facção criminosa que atua na localidade, concluindo-se que, tal situação fática traduz a principal circunstância factual, destinada a subsidiar o conceito do delito de mercancia ilegal de drogas, pelo que, reputa-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória.<br>10. Adentrando no exame dos pedidos subsidiários, pretende a Defesa do acusado, a redução da pena basilar, o que granjeia prestígio. Nesse ponto, é de se ver que a quantidade global do material entorpecente apreendido, alhures citado, encerram aspectos preponderantes, na fixação da pena base, devendo, no entanto, fixar-se a fração de 1/6 (um sexto), por ser o quantum acompanhado por este órgão fracionário, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual se encontra dentro dos limites dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>11. Em prosseguimento, verifica-se ser improcedente o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão e posterior compensação com a agravante da reincidência, porquanto a admissão pelo ora acusado de apenas possuir o entorpecente para consumo próprio impede a incidência da atenuante genérica quando imputado ao mesmo a prática do delito de tráfico de drogas, incidindo na espécie o verbete sumular 630 da jurisprudência dominante do STJ, o qual dispõe que: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>12. No entanto, em razão da anotação forjadora da reincidência, deve-se adotar o mesmo entendimento para a majoração, ou seja, um sexto, resultando a reprimenda em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias multa.<br>13. Em seguida, descabe a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas, porquanto o ora recorrente ostenta a condição de reincidente, condição incompatível com a benesse postulada, assim como a pretensa substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis, à luz dos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal.<br>14. No tocante ao pedido formulado, de "detração penal" (rectius: desconto do tempo de prisão cautelar provisória, a que porventura esteve submetido o réu), com o objetivo, quiçá, de se pleitear futuramente benefícios na fase de execução da pena (p. ex: progressão de regime, artigo 66, III, "b" e artigo 112 da Lei nº 7.210/1984), tal instituto, segundo a jurisprudência pacificada do STF, acompanhada pelo STJ, não se confunde com o comando normativo dirigido ao Juiz de primeiro grau, de computar (abater/diminuir) aludido tempo do quantitativo da reprimenda final a ser arbitrada, para fins de determinação, na sentença, do regime prisional inicial a ser estabelecido com observância dos critérios (objetivos e subjetivos) explicitados no art. 59 do CP (art. 33, § 3º do CP e art. 110 da Lei nº 7.210/1984), consoante se extrai da mens legis do parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.<br>15. A propósito, conclui-se pela manutenção do regime fechado para o acusado nomeado por expressa imposição legal (artigo 33, §2º, "b", CP), notadamente diante da reincidência ostentada pelo acusado, e em observância dos princípios da necessidade e adequação.<br>16. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da CRFB/1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>17. Conhecimento do recurso, para REJEITAR-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES e, no mérito, PROVER-SE PARCIALMENTE a apelação defensiva, interposta pelo acusado, Fabio Vicente dos Santos, por meio de sua Defesa, para, mantido o juízo de reprovação, fixar-se as penas do acusado nomeado, em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias multa, arbitrado o dia multa no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 156; CPC, artigo 373, incisos I e II Jurisprudência relevante citada: STF RHC 132 115, Relator(a) Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/02/2018. PROCESSO ELETRONICO Dje-223 DIVULG 18-10-2018 PUBLIC 19/10/2018, RHC 115983, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma. Julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRONICO Dje-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013, Tribunal Pleno, RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgado em: 05.11.2015, DJe 10.05.2016, STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 451.684/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em: 25.06.2019, DJe 01.07.2019, R Esp. 1.574.681-RS, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 20.04.2017. v. u., HC - HABEAS CORPUS - 427123 Relator(a) JORGE MUSSI Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador QUINTA TURMA Data 22/03/2018, HC - HABEAS CORPUS - 473058 Relator(a) LAURITA VAZ Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEXTA TURMA Data 13/12/2018, AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 514555 Relator(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEXTA TURMA Data 24/09/2019), HC - HABEAS CORPUS - 489859 Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador QUINTA TURMA Data 21/02/2019.<br>CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal, uma vez que não foram apontadas fundadas suspeitas para a sua realização. Destacou que não procede o fato constante no acórdão ora hostilizado de que "este indivíduo, identificado como Fabio Vicente dos Santos, já havia se envolvido em outra ocorrência em um desentendimento com o nacional Alisson Simon, vulgo "Bola", por supostamente estar devendo dinheiro a Alisson, referente a tráfico" (e-STJ fl. 60). Defendeu "que Alisson, vulgo "Bola" foi ouvido em juízo e negou conhecer o acusado. Consequentemente, não há qualquer relação entre os indivíduos mencionados pelos policiais" (e-STJ fl. 8).<br>Alegou quebra da cadeia de custódia e violação aos arts. 158, 158-A/F e 159, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista que "não houve o adequado cumprimento das etapas da coleta e acondicionamento, uma vez que o material não foi entregue em embalagem oficial, tampouco, com suas identificações individualizadoras, quais sejam, Lacre e Ficha de Acompanhamento de Vestígio" (e-STJ fls. 9/10).<br>Argumentou ter ocorrido invasão de domicílio, pois o agravante residia na obra que ocorria no "Projeto Curumim" e não foram apontadas fundadas razões para o ingresso dos policiais nesse local. Destacou não ser crível que o acusado tenha indicado o local em que estavam as drogas e franqueado o acesso dos militares à residência. Acrescentou que não há prova válida da voluntariedade do consentimento do morador.<br>Postulou a absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base no inciso VII do art. 386 do CPP, por falta de substrato probatório seguro acerca da traficância. Ressaltou que foram contraditórios os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, além de essa prova não ter sido corroborada por outros elementos.<br>Sucessivamente, pediu a desclassificação da conduta para a imputação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Asseriu, por fim, que não há fundamentação idônea para o incremento da pena-base.<br>No presente agravo, alega a parte a possibilidade de impetrar habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista as flagrantes ilegalidades arguidas na inicial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como destacado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.<br>No que se refere à nulidade das provas decorrentes da busca pessoal, assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 60/64, grifei):<br>Por certo, a interceptação/abordagem do ora acusado, Fabio, foi efetivada pelos policiais militares, Bruno Barreto Oliveira e Marcio Maia Rembinski, quando estes realizavam "patrulhamento pelo bairro Biquinha, quando por volta de 21:00, viram que três indivíduos que estavam na rua, se assustaram com a aparição da viatura, tendo cada um tomando uma direção; Que fizeram a abordagem aos três indivíduos, onde após revista, nada de ilícito fora encontrado; Que dois indivíduos eram moradores do bairro e foram liberados; Que o terceiro demonstrou certo nervosismo e afirmou ser morador do Rio de Janeiro e que estaria em Valença, trabalhando no Projeto Curumim; Que este indivíduo, identificado como Fabio Vicente dos Santos, já havia se envolvido em outra ocorrência em um desentendimento com o nacional Alisson Simon, vulgo "Bola", por supostamente estar devendo dinheiro a Alisson, referente a tráfico; Que ao abordarem Alisson, este também acusou Fabio de estar em posse de uma arma de fogo; Que como já tinham essa denúncia, procederam até o Projeto Curumim; Que este local trata-se de um órgão municipal e que Fabio é o responsável por uma obra de reforma deste local; Que foram com Fabio até o estabelecimento, onde o mesmo afirmou que não teria nada de ilícito; Que chegando no local, avistaram em cima de uma mesa, um pino de pó branco, aparentando ser cocaína; Que indagado do material, Fabio afirmou ser usuário de cocaína e alegou que não tinha mais nada no local; Que suspeitando haver mais drogas no recinto, começaram a realizar revista no local; Que embaixo de um bebedouro, encontram outros sete pinos de pó branco; Que no local, havia alguns cômodos trancados, porém, as chaves estavam com Fabio; Que em um desses cômodos, escondido de baixo de travesseiros e cobertores, que seriam de uso de Fabio, encontraram uma sacola contento mais duzentos e noventa e dois pinos de pó branco; Que indagado sobre a farta quantidade de material entorpecente, Fabio respondeu que teria encontrado esse material nos fundos do terreno do Projeto Curimim e que teria guardado o mesmo para consumir posteriormente aos poucos; Que Fabio levou os policiais até o local onde teria supostamente encontrado o material; Que de fato, no terreno, havia um tonel enterrado e que o mesmo estava vazio; Que reafirma que o local do fato, trata-se de um estabelecimento municipal e que não se trata de residência de Fabio; Que além do material entorpecente, foi arrecadado com Fabio a quantia de R$50,00 e um celular Motorola azul; Que no local não foi encontrado nenhuma arma de fogo." (Destaques nossos).<br>Por certo, a busca pessoal não teve como único fundamento a evasão do acusado ao avistar a viatura policial, mas também pelo fato juridicamente relevante de seu envolvimento em outra ocorrência referente a dívida decorrente do tráfico de drogas. Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, em especial pela consequência da diligência que resultou em apreensão de farta quantidade de cocaína, pronta para a comercialização espúria.<br> .. <br>No ponto, segundo a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça, conquanto o mero patrulhamento de rotina, desacompanhada de outros elementos concretos, não caracterize a licitude da abordagem e revista pessoal do agente, no caso em exame, há de se fazer o distinguishing, tendo em conta que, o acusado não só se evadiu ao avistar a chegada dos policiais responsáveis por sua prisão, como também pelo conhecimento prévio do seu envolvimento em outra ocorrência referente a dívida decorrente do tráfico de entorpecentes, fatos suficientes para a abordagem policial, o que acarretou na localização de mais cem gramas de cocaína, concluindo-se dentro desse cenário que, impedir a atividade repressiva de agentes estatais no combate a criminalidade que assola o estado do Rio de Janeiro, estar-se-ia cerceando o próprio Estado de assegurar a segurança pública, de modo que, in casu, se encontravam patentemente presentes as fundadas suspeitas, nos moldes do art. 244 do CPP.<br>Verifica-se que a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina, ocasião em que o agravante tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial. Além disso, destacou-se o prévio envolvimento do acusado em ocorrência supostamente relacionada a dívida de tráfico de drogas, em que um terceiro envolvido, inclusive, acusou o agravante de posse ilegal de arma de fogo. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência"  .. . 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".<br>3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.<br>5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.<br>6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.<br>8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.<br>9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel.<br>Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.<br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.<br>Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".<br>15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Da mesma forma, não se verifica a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar, tendo em vista que, segundo destacou a Corte estadual, o ingresso dos policiais na obra que ocorria no "Projeto Curumim", local onde temporariamente residia o agravante, foi por ele autorizado, conforme informações obtidas, inclusive, do interrogatório judicial (e-STJ fls. 102/103, grifei):<br>No caso concreto, não se verifica o mínimo vestígio de violação ao preceito constitucional de inviolabilidade de domicílio, uma vez que na abordagem do acusado Fabio, este afirmou que estaria trabalhando na reforma de uma instalação pública denominada "Projeto Curumin", sendo certo que os brigadianos compareceram ao local e lá a entrada no estabelecimento foi autorizada pelo responsável e detentor das chaves do imóvel, o que legitimou, perfeitamente, a revista e subsequente localização da droga e prisão do acusado apelante, se apresentando inteiramente despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão no presente caso.<br>Com efeito, necessária a menção da prova dos autos, precisamente o depoimento do acusado recorrente, o qual afirmou em juízo, in litteris:<br>"(..) "que estava na rua e foi comprar um cigarro no bar depois do Curumim; que quando estava voltado para ir para a obra, foi abordado pelos policiais; que os 2 não estavam com ele e só pediram isqueiro emprestado; que nisso a viatura liberou os 2 e conduziram ele para o Curumim; que não conhecia os outros dois; que chegando, lá no Curumim, abriu o portão e deixaram eles ficarem à vontade; que informou que o pino na mesa era dele; que em uma sala perto da janela, tinha uma bolsa e os policiais falaram que era dele; que se soubesse que tinha alguma cosa ali, não teria aberto a porta para eles, já que era 21h da noite e ele não tinha a obrigação de abrir; que abriu a porta por livre e espontânea vontade, sabendo que não teria nada ali." (Grifamos).<br>Dentro desse cenário e da análise do caderno probatório produzido, tem-se que, inexistiu qualquer irregularidade na diligência efetivada pelos brigadianos, que culminou na prisão do réu ora recorrente e na apreensão de material entorpecente.<br>De mais a mais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, sobre a autorização do morador para o ingresso ao domicílio, constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA CORRÉ. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 5 ANOS. REINCIDÊNCIA. ART. 33, § 2º, B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. No caso, os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes, após receberem denúncia acerca da prática de tráfico no local, realizaram campana, em decorrência da qual visualizaram um usuário de drogas comprando droga pela janela da casa do paciente, razão pela qual o abordaram e este confessou ter comprado uma porção de crack de  Lena . Então, os policiais se dirigiram até a residência, chamaram pelo paciente e pela corré Maria Helena, os quais negaram a traficância, tendo a corré autorizado a busca domiciliar, assinando termo de consentimento, inclusive.<br>3. Portanto, além da situação de flagrante, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela corré, de modo que, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>4. Na hipótese, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelo policial que realizou o flagrante do paciente.<br>5. Ao réu, reincidente, foi fixada pena de reclusão de 5 anos e 10 meses e, por conseguinte, estipulado o regime fechado para o cumprimento da reprimenda, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP, nada havendo a ser modificado.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 937.091/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>Nesse contexto, entendo, consoante decidido pelas instâncias ordinárias, a existência de fundadas suspeitas bastantes a justificar a busca pessoal, além do consentimento válido para a busca domiciliar.<br>Em relação à terceira nulidade, alega a defesa quebra da cadeia de custódia e violação aos arts. 158, 158-A/F e 159, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista que "não houve o adequado cumprimento das etapas da coleta e acondicionamento, uma vez que o material não foi entregue em embalagem oficial, tampouco, com suas identificações individualizadoras, quais sejam, Lacre e Ficha de Acompanhamento de Vestígio" (e-STJ fls. 9/10).<br>Assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 64/66):<br>Há igualmente que se refutar a segunda questão preliminar suscitada pela Defesa do réu, Fabio, ao arguir a nulidade das provas, e, consequentemente do processo, ao sustentar a ocorrência de nulidade da prova a qual contaminaria a materialidade delitiva, com a quebra da cadeia de custódia, ante a alegação de ausência de cautela para o armazenamento e manipulação da droga arrecadada e apreendida, entendendo-se sem razão a Defesa.<br> .. <br>No entanto, o laudo de entorpecente de index 119204871 e 119204872, assinado pelo perito oficial, William Gladstone Leite Constant Junior, matrícula 860.368-0, não consta o mínimo vestígio de irregularidade apontada, de molde a ensejar violação aos artigos 158-D e §1º, do Código de Processo Penal, sendo que, a droga apreendida corresponde a mesma encontrada pelos brigadianos, em quantidade absolutamente igual, tendo sido realizados os testes oficiais, para a identificação da mesma, na forma como concluiu a perícia, in litteris:<br>"Descrição: Material 1) Trata-se de 135,6 (cento e trinta e cinco vírgula seis) gramas de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada da seguinte forma: em 300 pequenos invólucros plásticos rígidos de diferentes tamanhos (transparentes, azuis, verdes, e amarelos), providos de tampas (tubos plásticos), 6 tubos transparentes contidos a cada 2 em sacos individuais (3 embalagens), estando atados em uma extremidade com grampos (grampeados), 3 embalagens apresentando rótulo em papel com as inscrições: "Gestão Inteligente - Pó -R$ 10 - CV". "Do Exame :O exame laboratorial (testes: solubilidade, determinação de PH, nitrato de prata, iodo/iodeto, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida), resultou conclusivo para COCAÍNA."<br>Em verdade, as informações contidas no laudo de exame de material não apontam que tenha havido qualquer violação, dos frascos dos entorpecentes apreendidos, ou que os mesmos sejam imprestáveis como meio de prova, afastando-se, assim, a arguição de nulidade da materialidade delitiva.<br>Na ensanchas, a jurisprudência pátria se orienta no sentido de que, além de não bastar o simples argumento de prejuízo (sem a devida comprovação deste), as meras alegações, tais como, ausência de numeração do lacre do material entorpecente, de inexistência de registro fotográfico deste, de falta de anotações de data, hora, nome (s) e quem coletou ou acondicionou os mesmos, não são suficientes para, por si só, caracterizar a quebra de cadeia de custódia e, por conseguinte acoimar de ilicitude e invalidar a prova pericial, de molde a acarretar nulidade processual. Confira- se excertos da jurisprudência do STF do STJ, de outros Tribunais e deste Sodalício, exempli gratia.<br>A instância ordinária decidiu que foi assegurada a integridade e confiabilidade da prova colhida, não sendo demonstrada, sequer minimamente, a manipulação ou adulteração dos vestígios. Assim, o exame da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria, novamente, aprofundado revolvimento do espectro fático-probatório do autos, o que é inviável na via do habeas corpus, que não se presta à correção de equívocos dependentes de análise probatória detalhada.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade". (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados colhidos.<br>4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.965/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.<br>4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>No que se refere aos pedidos de absolvição ou de desclassificação para a imputação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Isso, porque a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.<br>Com efeito, o colegiado local concluiu que (e-STJ fl. 109):<br>Por certo, a quantidade global do material entorpecente apreendido na posse do acusado Fabio (mais de trezentos gramas de cocaína), constitui ao lado de outros dados convergentes, tal como a separação do entorpecente em papelotes, com preço a ser vendido no varejo, e alusão a facção criminosa que atua na localidade, torna-se inverossímil a versão defensiva de que a droga era destinada ao seu uso exclusivo, concluindo-se que tal situação fática traduz a principal circunstância factual, destinada a subsidiar o conceito do delito de mercancia ilegal de drogas, havendo a comprovação de que o entorpecente arrecadado estava afeto à posse do apelante nomeado, em quantidade compatível com a imputação, pelo que, reputa-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória.<br>Por fim, quanto ao incremento da pena-base, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso em tela, a Corte de origem reformou em parte a sentença valendo transcrever os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 118/121):<br>Adentrando no exame dos pedidos subsidiários, pretende a Defesa do acusado Fabio, a redução da pena basilar, o que granjeia prestígio. Como é cediço, o artigo 42 da Lei nº 11343/2006 prevê critérios específicos para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, ao dispor que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade (conforme bem fundamentada na sentença) da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Nesse ponto, é de se ver que a quantidade global do material entorpecente apreendido, alhures citado, encerram aspectos preponderantes, na fixação da pena base, devendo, no entanto, fixar-se a fração de 1/6 (um sexto), por ser o quantum acompanhado por este órgão fracionário, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual se encontra dentro dos limites dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br> .. <br>Assim, na primeira fase da aplicação da pena, com a exasperação na fração de 1/6 (um sexto), arbitra-se a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.<br>Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.<br>Na espécie, reparem que as instâncias de origem, respeitando os critérios acima referidos, bem como os pormenores da situação em desfile, aumentaram a reprimenda em 1/6 acima do mínimo legal, destacando a quantidade da substância entorpecente apreendida - aproximadamente 135g (cento e trinta e cinco gramas) de cocaína. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo ilegalidade no cálculo dosimétrico.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, a teor do enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado, quando verificado que o réu, além de ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis (com a fixação da pena-base acima do mínimo legal), foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão e era reincidente ao tempo do crime. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1861290/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 23/6/2021, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA ENCONTRADA, NO CASO, QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO PUNITIVO. SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA, NA HIPÓTESE, DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.<br>- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>- Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>- Na hipótese, a ordem foi concedida, de ofício, para readequar o patamar de exasperação da pena-base do agravante à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, com fundamento na qualidade especialmente deletéria da droga apreendida. A referida vetorial, no caso, realmente, desborda do ordinário do tipo criminal - 106 invólucros plásticos contendo crack, com peso bruto aproximado de 61,3 gramas (fl. 27) e peso líquido de 27,5 gramas (fl. 20) -, autorizando o mencionado quantum de incremento punitivo.<br>- Na segunda fase da dosimetria, a reprimenda foi elevada em 1/6 sobre a pena-base, considerando que o agravante ostenta quatro anotações criminais aptas a configurar a reincidência, tendo uma delas sido compensada com a atenuante da confissão espontânea.<br>- De fato, sendo o agravante multirreincidente (fls. 30/31), não há ilegalidade na preponderância da referida circunstância sobre a atenuante genérica da confissão espontânea.<br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 662.223/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021, grifei.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator