ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída.<br>2. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter declaração de extinção da punibilidade e nulidade de medidas administrativas punitivas, alegando-se bis in idem e incompetência da Justiça comum, sem a devida instrução probatória.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória pelo crime de tortura, inviabilizou a comprovação do direito líquido e certo, denegando a segurança.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança impede o reconhecimento de direito líquido e certo e, consequentemente, a concessão da segurança.<br>III. Razões de decidir<br>5. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009.<br>6. A ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória, inviabiliza a análise das teses alegadas e afasta a liquidez e certeza do direito invocado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou para suprir a ausência de elementos probatórios indispensáveis.<br>8. No caso concreto, a ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo, sendo inviável a concessão da segurança.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.<br>2. A ausência de documentos essenciais para a comprovação do direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL BATALHA PEREIRA contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: MANDADO DE SEGURAÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELOS MESMOS FATOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FEITO NÃO INSTRUÍDO. DIREITO LÍQUIDO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. - Tratando-se o Mandado de Segurança de ação constitucional de cognição sumária, a qual não admite o revolvimento do caderno probatória, revela-se necessária a instrução pela impetração de todas as provas essenciais à demonstração, de plano, do direito líquido e certo. - Não havendo o impetrante instruído o feito com os documentos necessários à análise das teses alegadas, notadamente, a sentença penal condenatória pelo crime de tortura, há de ser denegada a segurança.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 533-546).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída.<br>2. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter declaração de extinção da punibilidade e nulidade de medidas administrativas punitivas, alegando-se bis in idem e incompetência da Justiça comum, sem a devida instrução probatória.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória pelo crime de tortura, inviabilizou a comprovação do direito líquido e certo, denegando a segurança.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança impede o reconhecimento de direito líquido e certo e, consequentemente, a concessão da segurança.<br>III. Razões de decidir<br>5. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009.<br>6. A ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória, inviabiliza a análise das teses alegadas e afasta a liquidez e certeza do direito invocado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou para suprir a ausência de elementos probatórios indispensáveis.<br>8. No caso concreto, a ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo, sendo inviável a concessão da segurança.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.<br>2. A ausência de documentos essenciais para a comprovação do direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.<br>Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido dispõe a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Ao interpretar o citado dispositivo, o Superior T ribunal de Justiça já teve a oportunidade de validar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando: a) a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica; b) não couber recurso judicial; c) visar atribuir efeito suspensivo a recurso; ou d) atingir terceiro prejudicado por decisão judicial.<br>No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 516-518):<br>O recurso ordinário deve ser conhecido, contudo, no mérito, desprovido.<br>Isso porque se verifica de plano a idoneidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, que denegou a ordem originária, em virtude de sua instrução deficiente (fls. 380/384):<br>"Inicialmente, cumpre salientar tratar-se o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX CF, de remédio processual constitucional a garantir direito líquido e certo, sempre que não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no poder de atribuições do Poder Público.<br>Nesse contexto, conforme bem consignado pelo ilustre Procurador de Justiça no parecer lançado à ordem 33, a concessão da segurança exige a inexistência de controvérsia quanto à comprovação imediata dos fatos narrados na impetração, sendo imprescindível, para o manejo da ação mandamental, a existência de prova pré-constituída.<br>Na espécie em apreço, verifica-se que o paciente deixou de acostar aos autos a documentação indispensável à aferição da existência de direito líquido e certo, notadamente a sentença penal condenatória pela prática do crime de tortura, proferida anos após a extinção da punibilidade reconhecida no âmbito da Justiça Militar, sendo certo que referida condenação atrai, como efeito secundário automático, a perda do cargo público, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997.<br>Destarte, encontrando-se o feito não instruído de elementos comprobatórios da tese defensiva, afigura-se afastada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ademais, cumpre consignar quanto à manifestação defensiva colacionada à ordem 33, a impossibilidade de aplicação, in casu, do disposto no art. 6º, §1º e §2º, da Lei 12.016/09, porquanto não comprovado pelo impetrante o motivo de não dispor de acesso à sentença proferida na esfera da Justiça Militar, ou, até mesmo, a recusa do magistrado de exibição do documento ao causídico."<br>E, de fato, revela-se ausente, nos presentes autos, a decisão da Justiça Comum Estadual que condenou o ora recorrente pelo crime de tortura, documento essencial ao deslinde do presente feito.<br>Com efeito, somente constam do caderno processual em testilha as seguintes manifestações judiciais:<br>a) decisão do Juízo de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, que declarou extinta a punibilidade do ora recorrente, em virtude do cumprimento das condições do termo de transação penal (fls. 313/314);<br>b) decisão do Juízo das Execuções Penais da Comarca de Viçosa/MG, declarando extinta a punibilidade do recorrente, em virtude da decisão supra (fl. 318);<br>c) decisão do Juízo de Direito da Comarca de Viçosa/MG, que indeferiu os pedidos formulados pela defesa, consistentes: i) no reconhecimento da Extinção de Punibilidade e Inobservância do Bis in Idem com declaração formal da extinção da punibilidade e a nulidade de medidas administrativas punitivas decorrentes do mesmo fato; ii) na aplicação da Repercussão Geral do Tema nº 358, com consequente reconhecimento da nulidade do ato de exclusão dos quadros dá Polícia Militar; iii) no reconhecimento da Incompetência da Justiça Comum e; iv) na manutenção das Condições Funcionais (fls. 48/52);<br>d) acórdão do TJMG que julgou a impetração originária (fls. 380/384); e<br>e) acórdão do TJMG que julgou os embargos de declaração que sucederam o decisum retro (fls. 402/405).<br>Em suma, é sabido que a juntada da adequada documentação probatória para embasar o pleito mandamental é imperativa ao processamento da demanda. Não havendo sido cumprido esse requisito, não há direito e certo.<br>De fato, é entendimento assente nesta Corte que "o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017" (AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Sendo assim, carecendo o mandado de segurança de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o desprovimento do recurso ordinário é de rigor.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator