ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa "estruturada e hierarquizada, da qual o acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA supostamente faria parte como líder. Segundo a peça acusatória, a atividade criminosa principal consistiria na receptação de veículos, peças automotivas e cabos de fibra óptica, materiais oriundos de crimes patrimoniais praticados em diversas comunidades da cidade do Rio de Janeiro e na Baixada Fluminense" (e-STJ fl. 107). Destacaram as instâncias de origem, a propósito, ser o agravante o proprietário e administrador da empresa Prorecicle, pessoa jurídica dedicada ao desmanche de veículos roubados, com a comercialização das peças retiradas dos referidos veículos e destruição dos seus sinais identificadores remanescentes.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. Outrossim, a condição de foragido do agravante, nos termos da orientação desta Casa, evidencia a atualidade do periculum libertatis e demonstra a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 98/112 por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi "denunciado pela suposta prática da conduta tipificada nos artigos 2º, caput e§ 3º, da Lei nº 12.850/2013 e 180, §1º, por duas vezes, do Código Penal, com as três imputações em concurso material. As prisões em flagrante ocorreram em 19.12.2024 e foram convertidas em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, realizada em 28.11.2024" (e-STJ fl. 101).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 98/112).<br>Na inicial do recurso ordinário, afirmou a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que, "apesar do fundamento ser o mesmo para decretação, à época, da segregação cautelar para todos os réus, o Juízo de piso optou por manter somente a medida extrema ao paciente, agora não mais só em razão da garantia da ordem pública apenas, mas para aplicação da lei penal por estar foragido e responder outra demanda criminal, qual seja ação penal 0283144-16.2019.8.19.0001, sem qualquer outro fundamento, sem fundamentar a possibilidade de extensão do artigo 580 do CPP" (e-STJ fl. 127).<br>Aduziu que, "realizada a instrução, restaram provadas as teses defensivas de quebra de cadeia de custódia e pesca probatória, sendo certo que o paciente sequer estava na empresa no dia da ação espúria e ilegal da autoridade policial, sendo, portanto, a fuga de uma decisão que decreta uma medida cautelar extrema, reflexo do direito fundamental sensível da ampla defesa, mesmo que seja de uma decisão judicial entende o paciente ser injusta. Assim, temos as seguintes nulidades cognoscíveis de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, como vedação a denuncia anônima, busca e apreensão em imóvel particular sem mandado judicial, sem flagrante de delito e sem prévia investigação e quebra da cadeia de custódia, seja pela quebra de uma das câmeras do estabelecimento comercial do paciente, seja por terem entregado um dos materiais apreendidos para a empresa CLARO S/A sem que tal prova passasse pelo crivo do contraditório" (e-STJ fls. 138/139).<br>Defendeu a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Buscou, assim, fosse revogada a prisão preventiva.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa "estruturada e hierarquizada, da qual o acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA supostamente faria parte como líder. Segundo a peça acusatória, a atividade criminosa principal consistiria na receptação de veículos, peças automotivas e cabos de fibra óptica, materiais oriundos de crimes patrimoniais praticados em diversas comunidades da cidade do Rio de Janeiro e na Baixada Fluminense" (e-STJ fl. 107). Destacaram as instâncias de origem, a propósito, ser o agravante o proprietário e administrador da empresa Prorecicle, pessoa jurídica dedicada ao desmanche de veículos roubados, com a comercialização das peças retiradas dos referidos veículos e destruição dos seus sinais identificadores remanescentes.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. Outrossim, a condição de foragido do agravante, nos termos da orientação desta Casa, evidencia a atualidade do periculum libertatis e demonstra a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nestes termos (e-STJ fls. 103/104):<br>Os custodiados foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e de receptação. Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, nos autos de apreensão e no documento de id 158637741. Observa-se que as circunstâncias do flagrante indicam suposto exercício de atividade comercial, o que, em tese, atrai a incidência da modalidade qualificada prevista no art. 180, §1º, do CP, cuja pena máxima prevista é superior a quatro anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. No caso concreto, no dia 25/11/2025, por volta de 15h, policiais civis receberam informação, de uma pessoa que se dirigiu ao balcão da Delegacia, acerca da suposta existência de uma empresa receptadora de peças de veículos produtos de crime localizada na Avenida Monte Castelo, 1.673, Jardim Gramacho, Duque de Caxias. Diante da informação, os agentes da lei se dirigiram ao endereço informado. Ao chegarem, verificaram que os portões estavam abertos, sendo possível observar que uma grande máquina fazia a prensa de diversas partes de veículos já cortados. Muitas pessoas trabalhavam no local, realizando, de forma simultânea, a prensa e a pesagem dos carros. De imediato, foi dada ordem de parada a todos que estavam trabalhando, totalizando 15 indivíduos, ora custodiados. Aos agentes da lei, todos afirmaram desempenhar função de prensa ou de pesagem dos carros que ali estavam. Em seguida, os policiais verificaram as peças na tentativa de localizar algum sinal identificador. A maior parte das peças não eram identificáveis, tendo em vista que a compactação já tinha sido realizada. Uma pequena parte das peças que não foram submetidas à compactação foi verificada, sendo possível observar sinais identificadores.<br> .. <br>Vale ressaltar que o complexo do Chapadão é notoriamente conhecido como local onde se organizam e se articulam execuções de crimes de roubo de veículos com emprego de armas de fogo e onde se destinam veículos roubados na Cidade. E todos os custodiados que prestaram declarações afirmaram saber que as peças dos veículos vinham de tal localidade. As peças de veículos encontradas no local eram de veículos que foram roubados recentemente (todos no mesmo mês de novembro de 2024) e todos os roubos foram praticados com o mesmo "modus operandi", com mais de um indivíduo armado com emprego de armas de fogo, em um deles, inclusive, com emprego de FUZIS, conforme registros de ocorrência acima informados. Ademais, como consta de id 158637741 e dos autos de apreensão, no local também foram encontrados 2,5 km de cabos de fibra óptica objeto de crime patrimonial, uma maleta de arma de fogo e uma luneta de arma de fogo. Os elementos dos autos indicam que os custodiados integram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de receptação de produtos objeto de crime patrimonial, principalmente (mas não exclusivamente) de veículos produto de roubos com emprego de armas de fogo, atuando no desmanche célere de carros recentemente roubados. Os fatos narrados são graves. Isso porque a conduta dos custodiados estimula e financia a prática de crimes de roubos de veículos praticados com emprego de armas de fogo. Assim, embora o crime imediato não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é certo que fomenta a prática de crimes de roubo, os quais são praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, ao menos neste momento inicial, verifica-se que a liberdade dos custodiados representa perigo à sociedade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Necessária, portanto, a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Saliente-se que o fato de a maior parte dos custodiados ser primária, por si só não, impede a decretação da prisão preventiva. Deve o magistrado atentar também para as circunstâncias do crime, sua gravidade em concreto, bem como o risco de reiteração delitiva, o qual, no caso, decorre dos fortes indícios de que os custodiados pratiquem atividade de receptação de veículos roubados com habitualidade.<br>Em 19/5/2025, o pedido de revogação da medida excepcional foi indeferido diante destes fundamentos (e-STJ fls. 107/108, grifei):<br>Conforme acima relatado, a defesa do acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA (fls. 3287/3297), formulou requerimento de revogação da prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Após análise detida dos autos, não verifico qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por outras medidas cautelares. Permanecem íntegros os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que fundamentam a aplicação da medida restritiva de liberdade no caso em questão. Como se sabe, para a manutenção e/ou decretação da prisão preventiva dos agentes, consoante ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, exige-se o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria. O "periculum libertatis" decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para se assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, a denúncia descreveu de forma minuciosa a existência de suposta organização criminosa estruturada e hierarquizada, da qual o acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA supostamente faria parte como líder. Segundo a peça acusatória, a atividade criminosa principal consistiria na receptação de veículos, peças automotivas e cabos de fibra óptica, materiais oriundos de crimes patrimoniais praticados em diversas comunidades da cidade do Rio de Janeiro e na Baixada Fluminense. A descrição dos fatos na denúncia aponta para uma organização voltada à prática de delitos patrimoniais de grande relevância, com a finalidade de dissimular a origem ilícita dos bens recebidos, o que, por si só, confere especial gravidade ao presente caso. Nesta esteira, com a devida vênia, não prosperam os argumentos apresentados pelo patrono do acusado, pois em sua quase totalidade já foram objeto de detida apreciação por este juízo. Tais razões se sustentam nos fundamentos fáticos e jurídicos exaurientemente analisados na decisão que determinou a prisão preventiva de RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA, bem como nas decisões posteriores sobre a mesma temática constantes às fls. 1540-1597, 2292-2319 e 2735-2741. Conforme narrado na denúncia, no estabelecimento comercial denominado PRORECICLE, de PROPRIEDADE do acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA, foram encontrados e identificados quatro partes de veículos provenientes de roubos anteriores, a saber:<br> .. <br>Nesse contexto, verifica-se que o estabelecimento denominado PRORECICLE é mencionado como ponto de receptação nos autos do processo nº 0283144-16.2019.8.19.0001, no qual também figura como acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA. Tal circunstância reforça a gravidade das imputações e evidencia a possível reiteração delitiva no referido local por parte daqueles que ali habitualmente se encontram, o que justifica a manutenção da prisão preventiva dos acusados RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em que pese os argumentos defensivos de que "naqueles autos, o requerente jamais teve decreto prisional em seu desfavor, conforme cópia integral dos autos em anexo, naqueles autos pagou fiança e responde em liberdade, não vislumbrando aquele Juízo a necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar. Sem contar que o fato de responder outra demanda criminal, não tem amparo legal para manutenção da segregação do requerente." A REALIDADE QUE SE VERIFICA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0283144- 16.2019.8.19.0001 É QUE O ACUSADO TAMBÉM SE ENCONTRA FORAGIDO NAQUELE FEITO. Assim, faz-se necessária a manutenção do decreto de prisão preventiva, com o intuito de fazer cessar, ou ao menos reduzir, a intensidade operacional desse tipo de grupo criminoso e garantir a ordem pública.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria membro de organização criminosa "estruturada e hierarquizada, da qual o acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA supostamente faria parte como líder. Segundo a peça acusatória, a atividade criminosa principal consistiria na receptação de veículos, peças automotivas e cabos de fibra óptica, materiais oriundos de crimes patrimoniais praticados em diversas comunidades da cidade do Rio de Janeiro e na Baixada Fluminense" (e-STJ fl. 107, grifei). Destacaram as instâncias de origem, a propósito, ser o agravante o proprietário e administrador da empresa Prorecicle, pessoa jurídica dedicada ao desmanche de veículos roubados, com a comercialização das peças retiradas dos referidos veículos e destruição dos seus sinais identificadores remanescentes.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>De mais a mais, as informações, juntadas às e-STJ fls. 572/877, esclareceram que o recorrente foi intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento marcada para 2/4/2025, porém não foi encontrado.<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar também para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar.<br> ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br> ..  4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado.  .. <br>7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)<br>Além disso, a condição de foragido do agravante, nos termos da orientação desta Casa, evidencia a atualidade do periculum libertatis e demonstra a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.<br>Com efeito, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>No mais, rememorei que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstraram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>7. Entendo que a irresignação não merece prosperar.<br>8. Acerca da legalidade da prisão, verifico que se trata de decreto constritivo devidamente fundamentado exarado pela autoridade judiciária competente, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, a custódia cautelar atende ao regramento legal pertinente (art. 312 do Código de Processo Penal), devendo ser rechaçada a alegação de constrangimento ilegal.<br>9. No que concerne ao fumus comissi delicti, há indícios de autoria e provas da materialidade dos crimes imputados ao recorrente, demonstrados pelo vasto acervo de elementos constantes nos autos. Resta patente a presença de justa causa.<br>10. Outrossim, quanto ao periculum libertatis, afigura-se necessária a manutenção da prisão ante tempus, traduzida na necessidade de manter o paciente segregado do convívio social, pois, acaso seja colocado em liberdade, poderá causar danos à ordem pública, diante da gravidade de seu comportamento e de sua periculosidade.<br>11. Quanto à expressão "garantia da ordem pública", convém salientar que a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça tem-na aceitado como uma das hipóteses que autorizam a prisão processual, desde que demonstrada a gravidade concreta da imputação, a periculosidade do segregado e/ou a possibilidade de reiteração delitiva.<br>12. Neste sentido:<br> .. <br>13. Além disso, a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o recorrente encontra-se evadido do distrito da culpa. A decisão de 19 de maio de 2025 é categórica ao pontuar que ele foi intimado por edital para comparecer à audiência em 02/04/2025 e permaneceu ausente, evidenciando sua condição de foragido.<br>14. A alegação da defesa de que a fuga seria um nreflexo do direito fundamental da ampla defesa não se sustenta. O ato de se evadir após ter a prisão preventiva decretada e de não comparecer aos atos processuais demonstra a intenção de impedir a aplicação da lei penal, configurando o requisito cautelar previsto no Código de Processo Penal, independentemente da opinião do réu sobre a justiça da decisão.<br>15. Com efeito, constam dos autos elementos que denotam a gravidade concreta da imputação, a periculosidade do agente, a possibilidade de reiteração, bem como a demonstração de risco à ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>16. A propósito, ponderou a Corte de origem:<br> .. <br>20. Em suma, as informações demonstram que a prisão está fundamentada na fuga do recorrente (garantia da aplicação da lei penal), o que, por si só, é um motivo autônomo. As nulidades processuais, por sua vez, demandam exame aprofundado incompatível com o habeas corpus e são, em grande parte, contestadas pelas próprias decisões judiciais que validaram as medidas investigativas.<br>21. Por fim, no que concerne à aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/2011, verifico que o Juízo Singular, possuindo melhores condições de avaliar a possibilidade da adoção de tais medidas, reputou mais adequada a manutenção da prisão preventiva do paciente diante das peculiaridades do caso concreto.<br>22. Rever tal entendimento, a meu ver, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional que não comporta dilação probatória ou incursão exauriente em matéria de fato.<br>Por derradeiro, no tocante ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade aos demais corréus, ressaltei o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que "o pedido de extensão dos benefícios concedidos aos corréus deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional que lhes deferiu a benesse" (HC n. 261.221/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/2/2014).<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator