ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto.<br>2. Não há flagrante ilegalidade, pois as circunstâncias do caso evidenciam a dedicação a atividades criminosas, não havendo que se falar em incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Consigne-se que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.<br>4.Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA APARECIDA LIMA DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Infere-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Na apelação, a sentença foi mantida na íntegra, conforme acórdão acostado às e-STJ fls. 67/78.<br>No STJ, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo.<br>Alegou, ainda, que, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.<br>Defendeu, ademais, ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo sido considerada somente a gravidade abstrata do delito.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 87/88, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender tratar-se de substituição de revisão criminal e por não vislumbrar no julgado impugnado ilegalidade flagrante.<br>No presente agravo regimental, reitera a alegação de flagrante ilegalidade a autorizar o uso do habeas corpus, defendendo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, cujo afastamento se deu com base em alusão genérica à quantidade e à diversidade de drogas apreendidas, além da existência de petrechos comuns.<br>Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto.<br>2. Não há flagrante ilegalidade, pois as circunstâncias do caso evidenciam a dedicação a atividades criminosas, não havendo que se falar em incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Consigne-se que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.<br>4.Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus, como instrumento processual, destina-se a prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, não sendo cabível, ordinariamente, como substitutivo de recurso ou de ação autônoma de impugnação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. É incognoscível o habeas corpus que se dirige contra decisão já acobertada pela coisa julgada, com o objetivo de promover sua desconstituição por meio de via processual inadequada, sendo a revisão criminal o instrumento próprio para tal finalidade, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. Na situação concreta, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a superação da inadequação da via eleita, nem mesmo sob a ótica da concessão de ofício da ordem de habeas corpus.<br>4. A pretensão de rediscutir o mérito de condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, traduz objetivo nitidamente infringente, incompatível com a via apresentada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.922/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br> .. <br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>É bem verdade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e variedade de droga, por si só, não têm o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>No caso, contudo, o magistrado aduziu ser "inaplicável a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), considerando: a quantidade (mais de 2kg e 3.201 porções), variedade de entorpecentes (6 espécies) e conduta de armazenamento, preparo e divisão para distribuição no bairro, fatores que, em conjunto, demostram a dedicação à atividade criminosa" (e-STJ fls. 35/36).<br>A revisão de tal entendimento implica em exame aprofundado de provas, vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para decotar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias fáticas que demonstrariam dedicação às atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado que decotou o tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias fáticas do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos e ações cabíveis, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. No caso em apreço, o tribunal de origem não se limitou a considerar apenas a quantidade de drogas, mas analisou o conjunto de circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, fundamentação esta que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal.<br>6. A decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, ante sua manifesta inadmissibilidade como substitutivo de revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias concretas, pode legitimar o afastamento do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.023.398/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, sob o fundamento de que a condenação já havia transitado em julgado, não sendo cabível o writ como substituto de revisão criminal, bem como que não haveria ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação já transitada em julgado, especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como à configuração de eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é meio próprio para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem a preservação da autoridade da coisa julgada.<br>5. Não se configura ilegalidade flagrante na espécie, uma vez que o tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da causa de diminuição de pena, considerando não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também "a prévia e i ntensa vinculação do réu à traficância, demonstrando a sua dedicação a atividades criminosas", conforme análise do conjunto probatório em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>6. O questionamento acerca da suficiência das provas para demonstrar a dedicação do agravante a atividades criminosas demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus e incompatível com a competência desta Corte Superior, que não se constitui instância revisora de fatos e provas.<br>7. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A coisa julgada deve ser preservada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.<br>3. Não configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício a decisão que nega a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com fundamentação adequada, baseada não apenas na quantidade de droga, mas também na prévia e intensa vinculação do agente à traficância.<br>4. O questionamento sobre a suficiência de provas para afastar o tráfico privilegiado demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no habeas corpus e incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, I,; CPP, art. 654, § 2º e; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.024.029/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator