ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTER IOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que, após detida análise da irresignação, o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, a caracterizar abuso do direito de defesa.<br>3. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição do presente recurso é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNANI FERNANDES BRANDAO NETO contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 160):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Em suas razões, o embargante reitera, novamente, os mesmos argumentos da irresignação recursal anterior.<br>Assim, requer, ao final, o acolhimento do recurso aclaratório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTER IOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que, após detida análise da irresignação, o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, a caracterizar abuso do direito de defesa.<br>3. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição do presente recurso é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>De início, ressalto que os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado.<br>Fixada essa premissa, tem-se que inexistem os vícios apontados pelo recurso aviado, irresignação essa que, pelo fato de simplesmente reiterar recurso outrora oposto, sem apontar nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possui caráter meramente protelatório.<br>Assim, os ditos embargos demonstram nítido abuso do direito de defesa, o que, ressalte-se, não tem sido admitido por este Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.426.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, a embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, reiterando, apenas, as razões contidas no recurso especial. Por outro lado, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da intempestividade do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.930.522/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022, grifei.)<br>De fato, o que realmente pretende o embargante com a interposição do presente recurso sem, contudo, apontar nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator