ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou pedidos relacionados à detração de pena e à aplicação de lei penal mais benéfica.<br>2. O agravante cumpre pena unificada de 59 anos de reclusão desde 1996, tendo sido capturado em 2012 após período de fuga. Durante o cumprimento da pena definitiva, foram expedidos mandados de prisão preventiva em ações penais distintas, nas quais o agravante foi posteriormente absolvido.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os pedidos de detração e aplicação de lei penal mais benéfica, fundamentando que as prisões preventivas não impactaram a situação prisional do agravante, que já estava preso em razão de título definitivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. Saber se é possível computar o período de prisões preventivas no montante da pena definitiva já em cumprimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O período de prisões preventivas não pode ser computado na pena definitiva já em cumprimento, pois as prisões cautelares não interromperam ou impactaram a execução da pena .<br>6. A detração de pena seria possível apenas na hipótese de interrupção ou não início da execução da pena privativa de liberdade, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A detração de pena não é aplicável quando o período de prisão cautelar coincide com o cumprimento de pena definitiva, sob pena de cômputo em dobro.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO REGULAR DE PENA DEFINITIVA ANTERIOR. PRISÃO CAUTELAR EM AÇÕES PENAIS EM QUE FOI POSTERIORMENTE ABSOLVIDO. AFASTADO O INSTITUTO DA DETRAÇÃO (CP, ART. 42). DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preso cumpre penas que excedem 48 (quarenta e oito) anos. Detração (CP, art. 42) requerida em razão de absolvição em ações penais (Autos n. 0308301-20.2021.8.19.0001 e 0298067-76.2021.8.19.0001) em que esteve cautelarmente preso, em período coincidente com o das penas definitivas.<br>A parte embargante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 102/117).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou pedidos relacionados à detração de pena e à aplicação de lei penal mais benéfica.<br>2. O agravante cumpre pena unificada de 59 anos de reclusão desde 1996, tendo sido capturado em 2012 após período de fuga. Durante o cumprimento da pena definitiva, foram expedidos mandados de prisão preventiva em ações penais distintas, nas quais o agravante foi posteriormente absolvido.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os pedidos de detração e aplicação de lei penal mais benéfica, fundamentando que as prisões preventivas não impactaram a situação prisional do agravante, que já estava preso em razão de título definitivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. Saber se é possível computar o período de prisões preventivas no montante da pena definitiva já em cumprimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O período de prisões preventivas não pode ser computado na pena definitiva já em cumprimento, pois as prisões cautelares não interromperam ou impactaram a execução da pena .<br>6. A detração de pena seria possível apenas na hipótese de interrupção ou não início da execução da pena privativa de liberdade, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A detração de pena não é aplicável quando o período de prisão cautelar coincide com o cumprimento de pena definitiva, sob pena de cômputo em dobro.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Recebo o presente recurso como agravo regimental, haja vista que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental" (EDcl nos EAREsp n. 717.769/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 3/3/2016).<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, rejeitou os pedidos do agravante mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 20/21):<br>A decisão agravada, no tocante à questão trazida aos autos, foi proferida nos seguintes termos:<br>A) DETRAÇÃO PENAL O interno cumpre penas que totalizam 48 (quarenta e oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fiscalizada nos autos, sendo que a data de início de cumprimento de pena foi em 19/11/1996 , com interrupção entre 19/11/2008 a 22/01/2009.<br>Desta forma, o apenado, que estava preventivamente preso nos autos da Ação Penal nº 0308301- 20.2021.8.19.0001, entre 09/12/2021 e 06/03/2024, bem como preso preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0298067- 76.2021.8.19.0001, entre 25/11/2021 06/06/2024, sendo que foi posteriormente absolvido em ambos processos, também estava preso, nestes autos, cumprindo suas condenações de 48 (quarenta e oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>Ressalte-se que a detração penal é instituto que visa ao aproveitamento de tempo de custódia cautelar em outro processo, desde que o apenado não esteja preso ou cumprindo pena, na mesma data em que se deseja o aproveitamento do período.<br>Neste sentido, não existe amparo legal para o deferimento do pedido de detração penal, considerando que seria o mesmo que computar por duas ou mais vezes um mesmo período de prisão. Aliás, destaco que, aceito o pedido, o período de 25/11/2021 a 06/03/2024 seria triplamente computado na pena do interno, pois é comum à execução penal pelas sentenças definitivas e às prisões provisórias dos autos 0308301-20.2021.8.19.0001 e 0298067-76.2021.8.19.0001.<br>Se o interno cumpria regularmente a pena pelas condenações definitivas na mesma data em que se achava preso preventivamente, não há tempo de prisão provisória a ser aproveitado na pena definitiva, simplesmente porque o cômputo desta não deixou de ser considerado.<br>Assim sendo, indefiro o requerimento do interno MARCIO SANTOS NEPOMUCENO para o cômputo da detração penal, por falta de amparo legal (Id n. 320611953).<br>O recurso não comporta provimento.<br>Nos termos do art. 42 do Código Penal, é computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro.<br>O agravante pugna para que seja reconhecida a detração de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, 28 (vinte e oito) dias de prisão preventiva correspondente a Ação Penal nº 0308301-20.2021.8.19.0001, bem como seja detraído 2 (dois) anos, 6 (deis) meses, 14 (quatorze) dias de prisão preventiva correspondente a Ação Penal nº 0298067-76.2021.8.19.0001.<br>O Juízo a quo aponta a impossibilidade da detração, nos moldes em que foi requerida, uma vez que o interno já cumpria regularmente pena por condenações definitivas, na mesma data em que se achava preso preventivamente.<br>O cômputo da pena definitiva não pode ser ignorado. Também é inadequada a utilização de detração de períodos sobrepostos, como no presente caso em que o agravante busca computar para fins de detração duas penas provisórias que ocorreram simultaneamente, por sua vez, simultâneas à pena definitiva que cumpre por outras condenações pretéritas.<br>O agravante sustenta que, reconhecida o caráter indevido de sua segregação cautelar, deve fazer jus à detração dos dias em que ficou preso cautelarmente. Entretanto, a prisão cautelar nas ações penais em que foi absolvido (Autos n. 0308301-20.2021.8.19.0001 e 0298067- 76.2021.8.19.0001) não tiveram o condão de alterar a liberdade individual do agravante, uma vez que já se encontrava preso definitivamente por causa diversa.<br>Ressalte-se, ainda, excerto do parecer da Procuradoria Regional da República:<br>Nesse aspecto, o cumprimento regular de pena em decorrência de condenações definitivas na mesma data em que se achava preso preventivamente por processo diverso, afasta a aplicação do instituto da detração penal, sob pena de computar por duas vezes o mesmo período de pena, o que não se pode admitir.<br>No caso em análise, o período de 1.742 (mil, setecentos e quarenta e dois), referente às datas de a , e de a 09/12/2021 06/03/2024 25/11/2021 , em que se requereu a detração penal, já foi computado nas06/06/2024 condenações do agravante que totalizam 48 (quarenta e oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (Id n. 321233692).<br>De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, admite-se a " ..  a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro" (AgRg no HC n 506.413/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Ocorre que tal entendimento não se aplica ao caso do paciente, uma vez que ele estava em cumprimento de pena definitiva quando da prisão provisória, conforme exposto pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator